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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.071 de 20 de dezembro de 2024

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Art. 4º

– A constatação posterior de irregularidade quanto à veracidade do crédito adquirido pelo Estado nos termos desta lei ensejará a constituição do crédito tributário correspondente do contribuinte que efetivou sua transferência, sem prejuízo da plena utilização do montante retransferido pelo fornecedor de bens e serviços à administração pública estadual.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.071 /2024