Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.071 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A constatação posterior de irregularidade quanto à veracidade do crédito adquirido pelo Estado nos termos desta lei ensejará a constituição do crédito tributário correspondente do contribuinte que efetivou sua transferência, sem prejuízo da plena utilização do montante retransferido pelo fornecedor de bens e serviços à administração pública estadual.