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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.071 de 20 de dezembro de 2024

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Art. 3º

– Os créditos recebidos em transferência nos termos desta lei constituirão ativo do Estado e serão utilizados, mediante retransferência, no pagamento de fornecedores de bens e serviços, quando contribuintes do ICMS.

§ 1º

– O fornecedor a que se refere o caput que receber os créditos em pagamento pelo fornecimento de bens e serviços à administração pública estadual utilizará o montante para compensação com débito do ICMS.

§ 2º

– É vedado ao Estado impor ao fornecedor a modalidade de pagamento pelos bens e serviços fornecidos com crédito acumulado, cabendo ao fornecedor anuir no momento do pagamento da despesa.

Art. 3º, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 25.071 /2024