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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.071 de 20 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– As transferências de crédito de que trata esta lei serão precedidas de leilão, cujo edital especificará o montante do crédito a ser adquirido.

§ 1º

– O leilão de que trata o caput ocorrerá na modalidade reversa, por meio do qual o contribuinte detentor do crédito apresentará proposta de deságio, que não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser transferido.

§ 2º

– O Estado adquirirá, até o limite do edital, os créditos acumulados cujos detentores ofertarem o maior percentual de deságio.

§ 3º

– As propostas de deságio apresentadas para leilão específico não produzirão efeitos para leilão futuro, perdendo sua validade uma vez concluído o certame para o qual foram apresentadas.

§ 4º

– O Estado pagará em moeda corrente, nos prazos e nas condições definidos no edital, o crédito recebido em transferência nos termos desta lei.

§ 5º

– Constitui requisito para o pagamento do crédito acumulado nos termos do § 4º sua prévia homologação.

Art. 2º, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 25.071 /2024