Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.070 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado ao art. 12 da Lei nº 14.937, de 2003, o seguinte § 3º: "Art. 12 – (…) § 3º – Na hipótese de débito de IPVA inscrito em dívida ativa e objeto de protesto, o pagamento realizado pelo contribuinte deverá ser comunicado à Advocacia-Geral do Estado – AGE –, que providenciará, imediatamente, a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado, bem como a comunicação aos cadastros informativos de proteção ao crédito, públicos ou privados, nos quais o nome do contribuinte tenha sido incluído em razão de débito.".