Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.070 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O caput do art. 11 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – O IPVA será recolhido a partir do mês de fevereiro de cada ano, por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em três parcelas mensais consecutivas.".