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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.487 de 09 de novembro de 1878

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 9 de novembro de 1878.


Art. 1º

Fica criado o Município do Tremedal, composto das freguesias do Tremedal, sua sede, com o nome de Vila da Boa Vista, e da de Lençóis, desmembradas ambas do Município do Rio Pardo.

Art. 2º

Este município, que fará parte da comarca do Rio Pardo e terá todos os ofícios de justiça decretados por Lei, instalar-se-á, quando os seus habitantes construírem, a expensas suas, um edifício com boas acomodações para as sessões do júri e da câmara municipal, cadeia forte e bem arejada, e casa para as aulas de instrução primária de ambos os sexos.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Joaquim José de Santana - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 21/09/2007

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