Anexo
(a que se refere o art. 17 da Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023)
“ANEXO
(a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 2004)
TABELA 1 (R$)
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS
Emolumentos
Taxa de Fiscalização
Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 – Aprovação de testamento cerrado
433,95
136,48
570,43
2 – Ata notarial, além da diligência, se for o caso, e dos arquivamentos:
2.1 – Até duas folhas
144,57
45,45
190,02
2.1.1 – Por folha acrescida
7,44
2,31
9,75
2.2 – Para fins de usucapião extrajudicial (inciso V do parágrafo único do art. 263, § 1º, V do Provimento Conjunto nº 93/2020) ou de adjudicação compulsória, serão cobrados os mesmos valores finais aos usuários previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela
3 – Autenticação de cópia, por folha
7,44
2,31
9,75
3.1 – Autenticação de documento eletrônico
8,71
2,59
11,30
3.2 – Autenticação digital
8,71
2,59
11,30
4 – Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado):
a) Relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro
48,24
15,18
63,42
b) Relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:
até 1.400,00
138,49
53,37
191,86
de 1.400,01 até 2.720,00
225,91
87,06
312,97
de 2.720,01 até 5.440,00
327,40
126,15
453,55
de 5.440,01 até 7.000,00
453,23
174,65
627,88
de 7.000,01 até 14.000,00
604,43
232,88
837,31
de 14.000,01 até 28.000,00
780,85
300,91
1.081,76
de 28.000,01 até 42.000,00
982,19
378,47
1.360,66
de 42.000,01 até 56.000,00
1.209,06
465,86
1.674,92
de 56.000,01 até 70.000,00
1.460,99
562,96
2.023,95
de 70.000,01 até 105.000,00
1.838,76
708,50
2.547,26
de 105.000,01 até 140.000,00
2.210,43
1.027,10
3.237,53
de 140.000,01 até 175.000,00
2.363,72
1.098,41
3.462,13
de 175.000,01 até 210.000,00
2.517,33
1.169,79
3.687,12
de 210.000,01 até 280.000,00
2.671,37
1.480,09
4.151,46
de 280.000,01 até 350.000,00
2.744,89
1.520,94
4.265,83
de 350.000,01 até 420.000,00
2.818,81
1.561,90
4.380,71
de 420.000,01 até 560.000,00
2.893,19
1.911,66
4.804,85
de 560.000,01 até 700.000,00
3.052,10
2.016,84
5.068,94
de 700.000,01 até 840.000,00
3.211,43
2.122,12
5.333,55
de 840.000,01 até 1.120.000,00
3.371,32
2.602,21
5.973,53
de 1.120.000,01 até 1.400.000,00
3.651,67
2.818,71
6.470,38
de 1.400.000,01 até 1.680.000,00
3.932,54
3.035,52
6.968,06
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00
4.214,05
3.252,70
7.466,75
acima de 3.200.000,00
5.267,74
4.066,00
9.333,74
c) De aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro
28,69
9,02
37,71
d) De alteração contratual com conteúdo financeiro – metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea “b”
e) De convenção de condomínio
115,60
36,36
151,96
e.1) Acréscimo por grupo de 6 (seis) unidades autônomas constantes de convenção
35,86
11,29
47,15
f) De procuração:
f.1) Genérica, por outorgante, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgados
45,61
14,36
59,97
f.2) Para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados
24,24
7,61
31,85
f.3) Em causa própria, para alienação de bens, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “b”
f.4) Procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro
144,57
45,44
190,01
g) De substabelecimento de procuração
30,41
9,57
39,98
h) De testamento:
h.1) Testamento
289,38
91,00
380,38
h.1.1) Testamento com conteúdo financeiro – metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela, considerando a soma de todos os bens objetos da disposição de vontade
h.2) Testamento cerrado escrito pelo tabelião a rogo do testador
578,75
182,01
760,76
h.3) Revogação de testamento
144,66
45,53
190,19
i) Inventário:
i.1) Inventário sem conteúdo financeiro
144,57
45,44
190,01
i.2) Inventário com conteúdo financeiro, excluída a meação – os mesmos valores finais aos usuários previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela
j) Pacto antenupcial, emancipação, nomeação de inventariante, separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal, união estável e sua dissolução, declaratória unilateral de convivência ou de término de convivência para fins de comprovação de data
433,95
136,46
570,41
j.1) Quando houver excedente de meação, acrescentar os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela
5 – Reconhecimento de firma:
a) Por assinatura
7,44
2,31
9,75
b) Pela confecção e guarda do cartão ou ficha de assinatura
7,44
2,31
9,75
6 – Reconhecimento de assinatura em meio eletrônico – os mesmos valores finais ao usuário previsto no item 5, alínea “a” desta tabela.
NOTA I – Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.
NOTA II – Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.
NOTA III – Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
NOTA IV – À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea “b” do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.
NOTA V – Nenhum acréscimo será devido quando houver, nos atos notariais, transcrição de alvará, de mandado, de guia de recolhimento de tributos, de certidões em geral, de procuração ou de qualquer outro documento.
NOTA VI – As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.
NOTA VII – Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.
NOTA VIII – Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.
NOTA IX – Nas escrituras em que houver estipulação de pensão alimentícia, cotar-se-ão os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações e relativo a cada pensionista.
NOTA X – Na hipótese de reserva, instituição ou renúncia de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.
NOTA XI – Considera-se o valor do testamento previsto no item 4, alínea “h.1.1”, a soma dos valores dos bens nele descritos, ou, não havendo descrição dos bens, o valor definido conforme levantamento feito pelo testador do valor de mercado atual dos referidos bens.
NOTA XII – Na escritura de divisão, independentemente da quantidade de condôminos, haverá tantas cobranças quantas forem as unidades autônomas resultantes da divisão. A escritura de divisão engloba a divisão de imóveis entre condôminos e também a divisão de patrimônio feita após a lavratura da escritura de separação/divórcio ou de dissolução de união estável.
NOTA XIII – Quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, não lhes tendo sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do negócio jurídico atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados, sendo feita a cobrança por imóvel.
NOTA XIV – No caso de escrituras de instituição de servidão, os emolumentos terão como base 20% (vinte por cento) do valor do imóvel.
NOTA XV – No caso de imóveis financiados por entidade financeira ou financiados pelo governo do Estado e pelas prefeituras municipais, diretamente ou através de suas companhias habitacionais, os valores finais ao usuário previstos na tabela serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
NOTA XVI – Nas escrituras de inventário, o excesso na partilha será objeto de uma única cobrança de emolumentos por cedente, que abrangerá a soma do excesso, considerando um só valor mesmo, que haja bens móveis e imóveis, nos mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela.
NOTA XVII – Nas escrituras de cessão de direitos hereditários, será feita uma única cobrança de emolumentos por cedente, sobre o quinhão de cada um, independentemente de serem móveis ou imóveis os bens indicados, nos mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela.
NOTA XVIII – Nas escrituras de permutas de fração ideal de terreno por unidades imobiliárias a serem edificadas, serão cobrados emolumentos sobre a fração ideal transmitida do terreno, bem como por cada unidade imobiliária a ser edificada futuramente.
NOTA XIX – Na escritura de retificação com conteúdo financeiro, a base de cálculo consistirá na diferença entre a base de cálculo dos emolumentos que foi considerada na escritura retificada e aquela efetivamente correta.
NOTA XX – Para fins de cobrança dos emolumentos para os atos previstos no item 2.2, aplica-se o disposto no § 3º do art. 10 desta lei.
NOTA XXI – Na escritura de estremação, haverá uma cobrança por cada unidade autônoma resultante da estremação.
NOTA XXII – As transações cuja instrumentalização admita a forma particular, incluindo compromissos e promessas de negócios jurídicos, terão por base o valor total do negócio para fins de enquadramento nas faixas do item 4, alínea “b” desta tabela, e os valores finais previstos ao usuário serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo previsto na 2ª faixa de valores, não se aplicando a redução caso a dispensa da forma pública se dê unicamente em virtude do valor do imóvel. Nos contratos de locação com prazo indeterminado, deverá ser considerado o valor da soma de doze aluguéis mensais. Nos contratos de locação com prazo determinado, considerar-se-á o valor da soma dos aluguéis mensais de todo o período.
NOTA XXIII – No caso de escrituras públicas para aquisição de imóveis financiados por entidade financeira integrante do SFI (Sistema Financeiro Imobiliário), SFH (Sistema financeiro de Habitação), por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis, não serão cobrados arquivamentos e os valores finais previstos ao usuário nesta tabela serão reduzidos em 80% (oitenta por cento).
NOTA XXIV – Na lavratura de escritura de cessão de direitos possessórios, os atos de constatação da posse serão gratuitos, sendo cabível a incidência apenas dos valores previstos na alínea “b” do item 4 desta tabela, tendo como base o valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural, ou ainda, o valor do negócio jurídico.
TABELA 2 (R$)
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
Emolumentos
Taxa de Fiscalização
Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 – Averbação:
a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial
9,65
3,05
12,70
2 – Distribuição:
a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos
21,50
6,77
28,27
TABELA 3 (R$)
ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Emolumentos
Taxa de Fiscalização
Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 – Averbação:
a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro
21,50
6,77
28,27
b) Para cancelamento de registro do protesto
24,01
7,54
31,55
2 – Certidão:
a) de protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas
18,06
5,69
23,75
b) de protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecida a quaisquer entidades, em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas, de acordo com a quantidade de atos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês:
Quantidade de protestos tirados e de cancelamentos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês:
De 1 até 100
8,13
2,56
10,69
De 101 até 300
7,56
2,39
9,94
De 301 até 500
5,93
1,87
7,80
De 501 até 700
3,39
1,06
4,45
De 701 até 1.500
3,17
1,00
4,17
De 1.501 até 2.000
3,03
0,96
3,99
De 2.001 até 2.500
2,39
0,76
3,15
De 2.501 até 4.000
2,32
0,73
3,05
De 4.001 até 5.000
2,31
0,73
3,04
De 5.001 até 10.000
2,29
0,73
3,02
Acima de 10.000
2,28
0,71
2,99
3 – Indicação de registro ou averbação:
a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa
7,44
2,31
9,75
4 – Liquidação ou retirada de título:
a) Após o apontamento e antes da intimação
18,06
5,69
23,75
b) Após a intimação e antes do protesto – os mesmos valores da alínea “a” do número 5 desta tabela
5 – Protesto de títulos e outros documentos de dívida:
a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro, sobre o valor do título:
até 145,00
18,62
5,86
24,48
de 145,01 até 215,00
28,63
9,02
37,65
de 215,01 até 285,00
39,77
12,52
52,29
de 285,01 até 350,00
50,49
15,91
66,40
de 350,01 até 415,00
60,84
19,16
80,00
de 415,01 até 480,00
71,17
22,42
93,59
de 480,01 até 550,00
81,90
25,81
107,71
de 550,01 até 635,00
94,23
29,68
123,91
de 635,01 até 735,00
108,95
34,31
143,26
de 735,01 até 835,00
124,85
39,33
164,18
de 835,01 até 935,00
140,76
44,34
185,10
de 935,01 até 1.050,00
157,84
49,73
207,57
de 1.050,01 até 1.165,00
176,14
55,47
231,61
de 1.165,01 até 1.307,50
196,60
61,93
258,53
de 1.307,51 até 1.450,00
219,27
69,08
288,35
de 1.450,01 até 1.650,00
246,52
77,64
324,16
de 1.650,01 até 1.900,00
282,30
88,92
371,22
de 1.900,01 até 2.200,00
326,03
102,69
428,72
de 2.200,01 até 2.500,00
373,73
117,74
491,47
de 2.500,01 até 2.800,00
390,23
122,92
513,15
de 2.800,01 até 3.100,00
434,41
136,84
571,25
de 3.100,01 até 3.500,00
485,95
153,07
639,02
de 3.500,01 até 3.950,00
548,54
172,79
721,33
de 3.950,01 até 4.450,00
618,48
194,82
813,30
de 4.450,01 até 5.050,00
699,47
220,34
919,81
de 5.050,01 até 5.800,00
830,82
261,71
1.092,53
de 5.800,01 até 6.550,00
1.018,43
320,81
1.339,24
de 6.550,01 até 7.400,00
1.191,47
375,31
1.566,78
de 7.400,01 até 8.250,00
1.336,67
421,04
1.757,71
de 8.250,01 até 9.200,00
1.490,40
469,47
1.959,87
de 9.200,01 até 11.000,00
1.725,27
543,46
2.268,73
acima de 11.000,00
1.964,41
618,79
2.583,20
b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável
7,44
2,31
9,75
NOTA I – Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante.
NOTA II – A despesa com a remessa da intimação, por qualquer meio, desde que seu valor não supere o cobrado para intimação pelo correio, caberá à parte.
(…)
NOTA IV – Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.
NOTA V – Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas.
NOTA VI – O valor devido pelas certidões previstas no item 2.b será apurado no último dia útil do mês de referência, independentemente da periodicidade com que sejam emitidas tais certidões, sendo então feito o recolhimento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a elas referentes, momento no qual deverá ser emitido o recibo de que trata o art. 8º desta lei.
NOTA VII – A atualização a que se refere o art. 50 desta lei aplicar-se-á sobre todas as colunas e faixas de valores da Tabela 3, número 5, alínea “a”, do Anexo desta lei, incidindo, também, sobre os valores dos títulos apresentados a protesto.
NOTA VIII – Os emolumentos previstos no número 2, alínea “b”, e a prestação dos serviços a eles relativos para as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito está condicionada à aquisição integral das informações, de todos os tabelionatos de protesto do Estado, através de certidão, de fornecimento diário, em forma de relação referente a todos os protestos tirados e aos cancelamentos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial, e o compartilhamento das informações entre as referidas entidades.
NOTA IX – VETADO
TABELA 4 (R$)
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Emolumentos
Taxa de
Fiscalização Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 – Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros):
a) De cédula hipotecária
24,01
7,54
31,55
b) Contratos de promessa de compra e venda, cessão de direitos, promessa de cessão e portabilidade do crédito imobiliário – metade dos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela
c) De qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida, inserção ou alteração de medidas ou área do imóvel, inclusive em razão do desmembramento ou da fusão, por gleba ou área – metade dos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela
d) De qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias
24,01
7,54
31,55
e) De qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro
24,01
7,54
31,55
f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro, qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura
24,01
7,54
31,55
g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:
até 1.400,00
24,07
7,48
31,55
de 1.400,01 até 5.000,00
28,88
9,00
37,88
de 5.000,01 até 20.000,00
57,81
18,00
75,81
acima de 20.000,00
96,37
29,99
126,36
h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro
24,01
7,54
31,55
i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária
24,01
7,54
31,55
j) De construção, baixa e habite-se – metade dos valores finais ao usuário da alínea “e” do número 5 desta tabela, por unidade
k) Da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos
24,01
7,54
31,55
l) Da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas
24,01
7,54
31,55
m) Do contrato de locação, para fins de exercício do direito de preferência
24,01
7,54
31,55
n) Dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
24,01
7,54
31,55
o) De cédulas e notas de crédito industrial e de crédito comercial e seus respectivos cancelamentos
até 7.500,00
75,01
18,74
93,75
de 7.500,01 até 15.000,00
150,05
37,50
187,55
de 15.000,01 até 22.500,00
223,67
55,92
279,59
acima de 22.500,00
300,22
75,06
375,28
p) Demais averbações com conteúdo financeiro – mesmos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela
q) Para averbação de cancelamento de garantias de crédito rural, tendo como base de cálculo o valor do crédito concedido, por ato de cancelamento
até 10.000,00
0,00
0,00
0,00
de 10.000,01 até 25.000,00
10,56
0,53
11,09
de 25.000,01 até 50.000,00
26,40
1,32
27,72
de 50.000,01 até 80.000,00
52,79
2,64
55,43
de 80.000,01 até 120.000,00
84,47
4,22
88,69
acima de 120.000,00
126,71
6,34
133,05
2 – Procedimento de intimação (por pessoa):
a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso
138,49
53,37
191,86
b) Intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais
138,49
53,37
191,86
c) Outras notificações ou intimações determinadas em lei, como, por exemplo, notificação em procedimentos de inserção/alteração de medidas perimetrais, estremação, usucapião, alienação fiduciária etc.
138,49
53,37
191,86
3 – Indicação de registro ou averbação:
a) Indicação de registro ou averbação, com os números do livro e da folha ou da matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca
7,44
2,31
9,75
4 – Matrícula:
a) Matrícula, cancelamento ou encerramento de matrícula de imóvel no livro de registro geral (DISPOSITIVO COM EFICÁCIA RESTRITA AOS ATOS DE MATRÍCULA E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA, tendo em vista o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 15.424/2004)
60,39
18,99
79,38
5 – Registro:
a) Memorial de loteamento:
a.1) Pelo processamento
22,76
7,16
29,92
a.2) Por lote ou gleba do memorial objeto de registro
5,42
1,70
7,12
b) Memorial de incorporação imobiliária:
b.1) Pelo processamento
22,76
7,16
29,92
b.2) Por unidade autônoma do memorial objeto de registro
10,61
3,35
13,96
c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:
c.1) De edifício com até doze unidades
22,76
7,16
29,92
c.2) De edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente
4,43
1,38
5,81
d) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro
22,76
7,16
29,92
e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:
até 1.400,00
138,49
53,37
191,86
de 1.400,01 até 2.720,00
225,91
87,06
312,97
de 2.720,01 até 5.440,00
327,40
126,15
453,55
de 5.440,01 até 7.000,00
453,23
174,65
627,88
de 7.000,01 até 14.000,00
604,43
232,88
837,31
de 14.000,01 até 28.000,00
780,85
300,91
1.081,76
de 28.000,01 até 42.000,00
982,19
378,47
1.360,66
de 42.000,01 até 56.000,00
1.209,06
465,86
1.674,92
de 56.000,01 até 70.000,00
1.460,99
562,96
2.023,95
de 70.000,01 até 105.000,00
1.838,76
708,50
2.547,26
de 105.000,01 até 140.000,00
2.210,43
1.027,10
3.237,53
de 140.000,01 até 175.000,00
2.363,72
1.098,41
3.462,13
de 175.000,01 até 210.000,00
2.517,33
1.169,79
3.687,12
de 210.000,01 até 280.000,00
2.671,37
1.480,09
4.151,46
de 280.000,01 até 350.000,00
2.744,89
1.520,94
4.265,83
de 350.000,01 até 420.000,00
2.818,81
1.561,90
4.380,71
de 420.000,01 até 560.000,00
2.893,19
1.911,66
4.804,85
de 560.000,01 até 700.000,00
3.052,10
2.016,84
5.068,94
de 700.000,01 até 840.000,00
3.211,43
2.122,12
5.333,55
de 840.000,01 até 1.120.000,00
3.371,32
2.602,21
5.973,53
de 1.120.000,01 até 1.400.000,00
3.651,67
2.818,71
6.470,38
de 1.400.000,01 até 1.680.000,00
3.932,54
3.035,52
6.968,06
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00
4.214,05
3.252,70
7.466,75
acima de 3.200.000,00
5.267,74
4.066,00
9.333,74
f) De penhora, arresto ou sequestro de imóveis:
até 1.400,00
16,50
5,13
21,63
de 1.400,01 até 5.000,00
19,78
6,17
25,95
de 5.000,01 até 20.000,00
39,60
12,33
51,93
acima de 20.000,00
66,01
20,54
86,55
g) De células e notas de crédito industrial e de crédito comercial.
Até 7.500,00
75,01
18,74
93,75
de 7.500,01 até 15.000,00
150,05
37,50
187,55
de 15.000,01 até 22.500,00
223,67
55,92
279,59
acima de 22.500,00
300,22
75,06
375,28
h) De células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário:
até 7.500,00
35,01
11,65
46,66
de 7.500,01 até 15.000,00
70,05
23,33
93,38
de 15.000,01 até 22.500,00
105,08
35,01
140,09
acima de 22.500,00
140,12
46,69
186,81
6 – Registro Torrens:
a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula – os mesmos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela
7 – Prenotação
46,20
9,33
55,53
8 – Usucapião
a) Pelo processamento no cartório, incluindo o arquivamento.
2.237,16
471,47
2.708,63
b) Pelo registro, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “e” do número 5 desta tabela
9 – Exame e cálculo
77,36
15,62
92,98
10 – Visualização eletrônica do registro ou da matrícula, exclusivamente em central única autorizada pelo TJMG ou pelo CNJ, sem efeito de certidão
6,27
1,95
8,22
11 – Adjudicação compulsória, incluindo arquivamento
a) Pelo processamento do procedimento administrativo de adjudicação compulsória, os mesmos valores finais aos usuários previstos na alínea “a” do número 8 desta tabela
b) Pelo registro, os mesmos valores finais ao usuário previsto na alínea “e” do número 5 desta tabela
12 – Certidão de situação jurídica atualizada do imóvel
119,79
18,66
138,45
NOTA I – Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou sequestro de imóveis.
NOTA II – Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.
NOTA III – Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% (cinquenta por cento) na hipótese de haver redução dos emolumentos. As reduções não se aplicam aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa Selic vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE. (DISPOSITIVO SEM EFICÁCIA, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 15 da Lei nº 15.424/2004 pela Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013)
NOTA IV – Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do termo de preservação permanente e da reserva florestal legal.
NOTA V – Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.
NOTA VI – Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual ou municipal ou pelo órgão federal competente.
NOTA VII – Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no § 7º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.
NOTA VIII – O registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
NOTA IX – No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária.
NOTA X – Para efeito de registro das garantias reais vinculadas ao crédito rural, o imóvel deverá ser rural e afetado diretamente à operação rural.
NOTA XI – Para averbar aditivo com crédito suplementar, aplicam-se nas operações de crédito rural as regras estatuídas no art. 10, § 3º, XI, desta lei, tendo por base o valor do referido crédito.
NOTA XII – (Revogado pelo inciso I do art. 25 da Lei nº 23.750, de 23/12/2020.)
NOTA XIII – Nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais relacionados ao crédito rural já estão incluídos as indicações e os arquivamentos.
NOTA XIV – Para efeito de registro ou averbação, o penhor será considerado como conjunto único em cada circunscrição imobiliária para fins da cobrança de emolumentos.
NOTA XV – No caso de registro de compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão ou de promessa de permuta, os valores finais aos usuários previstos no item 5-e serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
NOTA XVI – A averbação de cessão de direitos hereditários e ou de meação, de bem considerado singularmente, cedidos a título gratuito ou oneroso, será lançada como ato com conteúdo econômico apenas nos imóveis diretamente relacionados na cessão. Nos demais imóveis pertencentes à universalidade dos bens, não relacionados especificamente no instrumento de cessão, ou nos casos de cessão percentual sobre o monte, sem identificar imóvel específico, as averbações serão consideradas atos sem conteúdo econômico. Em ambas as situações o registro da partilha ou adjudicação será ato de conteúdo econômico sobre o valor integral de cada imóvel.
TABELA 5 (R$)
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Emolumentos
Taxa de Fiscalização Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 – Averbação:
a) Sem conteúdo financeiro, de documento para integrar o registro, que o afete ou a pessoa nele interessada, de documento de quitação ou para cancelamento, compreendendo todos os atos necessários, anotações e remissões a outros livros
24,32
7,54
31,86
b) Com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários:
até 248,20
28,26
9,22
37,48
de 248,21 até 400,32
37,88
12,33
50,21
de 400,33 até 1.120,90
123,98
40,37
164,35
de 1.120,91 até 2.802,24
224,60
73,17
297,77
de 2.802,25 até 4.483,58
236,29
80,82
317,11
de 4.483,59 até 5.604,48
285,63
97,69
383,32
de 5.604,49 até 7.285,83
333,49
114,09
447,58
de 7.285,84 até 11.208,96
367,29
125,59
492,88
de 11.208,97 até 14.011,20
413,39
148,27
561,66
de 14.011,21 até 16.813,45
496,58
178,11
674,69
de 16.813,46 até 18.813,45
520,53
183,62
704,15
de 18.813,46 até 21.016,81
544,46
189,14
733,60
de 21.016,82 até 26.020,81
580,03
208,04
788,07
de 26.020,82 até 32.025,62
651,99
245,00
896,99
de 32.025,63 até 42.433,94
793,54
298,18
1.091,72
de 42.433,95 até 56.044,83
868,10
326,19
1.194,29
de 56.044,84 até 84.067,25
909,04
341,59
1.250,63
de 84.067,26 até 120.096,07
1.045,60
411,27
1.456,87
de 120.096,08 até 192.153,72
1.199,74
471,90
1.671,64
de 192.153,73 até 432.345,87
1.393,10
547,95
1.941,05
de 432.345,88 até 691.753,39
1.632,65
513,42
2.146,07
de 691.753,40 até 1.106.805,43
1.876,13
591,84
2.467,97
de 1.106.805,44 até 2.434.971,94
2.157,53
680,62
2.838,15
de 2.434.971,95 até 3.895.955,10
2.481,18
782,69
3.263,87
de 3.895.955,11 até 6.233.528,17
2.853,34
900,10
3.753,44
de 6.233.528,18 até 9.973.645,07
3.281,33
1.035,13
4.316,46
de 9.973.645,08 até 15.957.832,10
3.773,54
1.190,38
4.963,92
acima de 15.957.832,10
4.339,57
1.368,94
5.708,51
2 – Protocolo:
a) Certificado de apresentação e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia
7,44
2,31
9,75
b) Lançamento de títulos no livro de protocolo e respectiva certificação dos atos praticados no documento originário
42,77
8,63
51,40
3 – Intimação:
a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas
9,65
3,05
12,70
4 – Remessa de carta:
a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa
9,65
3,05
12,70
5 – Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro:
a) De título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato:
até 248,20
29,95
7,53
37,48
de 248,21 até 400,32
40,15
10,05
50,20
de 400,33 até 1.120,89
131,41
32,93
164,34
de 1.120,90 até 2.802,24
238,07
59,69
297,76
de 2.802,25 até 4.483,58
250,47
66,64
317,11
de 4.483,59 até 5.604,48
302,77
80,56
383,33
de 5.604,49 até 7.285,83
353,50
94,08
447,58
de 7.285,84 até 11.208,96
389,32
103,56
492,88
de 11.208,97 até 14.011,20
438,19
123,47
561,66
de 14.011,21 até 16.813,45
526,37
148,32
674,69
de 16.813,46 até 21.016,81
577,14
156,46
733,60
de 21.016,82 até 26.020,81
614,83
173,24
788,07
de 26.020,82 até 32.025,62
691,11
205,88
896,99
de 32.025,63 até 42.433,94
841,14
250,57
1.091,71
de 42.433,95 até 56.044,83
920,18
274,11
1.194,29
de 56.044,84 até 84.067,25
963,59
287,04
1.250,63
de 84.067,26 até 120.096,07
1.108,32
348,54
1.456,86
de 120.096,08 até 192.153,72
1.271,71
399,93
1.671,64
de 192.153,73 até 432.345,87
1.476,68
464,37
1.941,05
de 432.345,88 até 691.753,39
1.632,65
513,42
2.146,07
de 691.753,40 até 1.106.805,43
1.876,13
591,84
2.467,97
de 1.106.805,44 até 2.434.971,94
2.157,53
680,62
2.838,15
de 2.434.971,95 até 3.895.955,10
2.481,18
782,69
3.263,87
de 3.895.955,11 até 6.233.528,17
2.853,34
900,10
3.753,44
de 6.233.528,18 até 9.973.645,07
3.281,33
1.035,13
4.316,46
de 9.973.645,08 até 15.957.832,10
3.773,54
1.190,38
4.963,92
acima de 15.957.832,10
4.339,57
1.368,94
5.708,51
b) Título ou documentos, sem conteúdo financeiro trasladado, na íntegra ou por extrato
24,32
7,08
31,40
c) Registro de índice e custódia temporária de acervos previamente digitalizados para fins de eventual registro ou certificação (por imagem)
0,28
0,06
0,34
d) Por cinco anos dos registros e custódias previstos no § 6º do art. 10, após expirado o prazo inicial de dez anos, por fotograma e quinquênio de prorrogação
0,10
0,03
0,13
e) Registro singular de documentos relativos a transações de comércio ou serviço eletrônico, inclusive comunicações
0,77
0,23
1,00
6 – Carta de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato):
a) Pelo registro
15,06
4,76
19,82
b) Pelo protocolo
7,44
2,31
9,75
c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa
15,06
4,76
19,82
d) Pela certidão, por pessoa
10,61
3,35
13,96
e) Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso)
e.1) No perímetro urbano
23,10
7,27
30,37
e.2) Fora desses limites
36,14
11,36
47,50
7 – Alienação fiduciária ou reserva de domínio:
a) Registro ou averbação de contratos de garantia de alienação fiduciária ou reserva de domínio, quando obrigatórios para a expedição de certificado de propriedade (conforme inciso V do § 3º do art. 10 desta lei), sobre o valor financiado:
até 4.483,58
140,72
49,09
189,81
de 4.483,59 até 7.285,82
176,12
61,45
237,57
de 7.285,83 até 11.208,96
183,00
67,12
250,12
de 11.208,97 até 16.813,45
223,40
81,93
305,33
de 16.813,46 até 28.022,42
265,69
97,47
363,16
acima de 28.022,42
331,98
121,82
453,80
8 – Certidões:
a) De inteiro teor:
a.1) Pela primeira página ou pelo primeiro fotograma
26,38
9,33
35,71
a.2) Por página ou fotograma acrescido à primeira ou ao primeiro
1,15
0,23
1,38
b) Em relatório conforme quesitos, por quesito, independentemente do número de páginas ou fotogramas
26,38
9,33
35,71
9 – Certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como contratos de cessão total ou parcial desses créditos, registro ou averbação, independentemente do valor expresso – os mesmos valores previstos na terceira faixa da alínea “a” do número 5 desta tabela
NOTA I – Em contrato de leasing, para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses.
NOTA II – Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, ou em outros contratos envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5 desta tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento na tabela o valor de R$11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais), multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais), valores que serão atualizados anualmente de acordo com a variação da Ufemg a partir da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
NOTA III – (VETADO)
NOTA IV – Os registros de índices, com cobrança de emolumentos prevista no item 5.c desta tabela, relativos à custódia dos acervos digitais mencionados no § 6º do art. 10 desta lei, serão efetivados sob um único número de ordem, tanto de protocolo quanto de registro, e terão a validade de dez anos, podendo ser renovados, antes de expirado referido prazo, por períodos anuais adicionais, mediante o pagamento dos emolumentos previstos no item 5.d, em face de requerimento a ser lançado em livro de protocolo e averbado ao registro originário. Os acervos eletrônicos não deverão misturar documentos originariamente eletrônicos com originariamente físicos, os quais devem ser objeto de registro sob número de ordem distinto. Sobre os atos registrais a que se referem os itens 5.c e 5.d desta tabela não incidirão cobranças a título de protocolo, arquivamento ou processamento eletrônico de dados. Já no caso previsto no item 5.e desta tabela, relativo a registro singular de operações de comércio eletrônico de bens ou serviços, inclusive comunicações eletrônicas, não incidirão cobranças a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados, mas incidirá a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração desse quantitativo.
NOTA V – A cobrança da diligência abrange até três idas ao endereço constante da carta de notificação.
NOTA VI – A condução é verba indenizatória e não poderá exceder o valor recebido pelo oficial de justiça para deslocamento em zona urbana, ou o valor da quilometragem para deslocamentos fora destes limites, multiplicado pela distância do endereço, ida e volta, uma única vez, garantida a realização de até três diligências por notificação.
NOTA VII – Os valores dispostos no item 7 aplicam-se apenas aos contratos de alienação fiduciária em garantia ou de reserva de domínio cujo registro seja obrigatório para a expedição de certificado de propriedade.
TABELA 6 (R$)
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Emolumentos
Taxa de Fiscalização
Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 – Averbação:
a) De documento, para integrar registro sem valor declarado
149,21
50,73
199,94
b) De documento, para integrar registro com valor declarado:
até 582.350,00
299,09
94,05
393,14
de 582.350,01 a 1.140.000,00
441,65
138,90
580,55
acima de 1.140.000,00
661,98
208,83
870,81
c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro
149,21
50,73
199,94
d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro
149,21
50,73
199,94
2 – Certificado:
a) Certificado de apresentação, de registro ou de averbação, lançado em outras vias, ou reproduções de documentos originais, em cada cópia
21,41
7,56
28,97
3 – Matrícula de periódicos e tipografias:
a) Pelo processamento
24,01
7,54
31,55
b) Pela matrícula
72,27
22,73
95,00
4 – Registro (completo, com todas as anotações e remissões):
a) Registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato:
até 582.350,00
299,09
94,05
393,14
de 582.350,01 a 1.140.000,00
441,65
138,90
580,55
acima de 1.140.000,00
661,98
208,83
870,81
b) Registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato
149,21
50,73
199,94
c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, com conteúdo financeiro:
até 582.350,00
299,09
94,05
393,14
de 582.350,01 a 1.140.000,00
441,65
138,90
580,55
acima de 1.140.000,00
661,98
208,83
870,81
d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro
149,21
50,73
199,94
e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro:
até 582.350,00
299,09
94,05
393,14
de 582.350,01 a 1.140.000,00
441,65
138,90
580,55
acima de 1.140.000,00
661,98
208,83
870,81
f) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro
149,21
50,73
199,94
g) Registro de livro de contabilidade (encadernado) por conjunto de 100 (cem) folhas, ou por conjunto de 1.032 kB (mil e trinta e dois quilobytes), em caso de livro eletrônico
55,43
18,47
73,90
h) Registro de livro de folhas soltas por conjunto de 100 (cem) folhas ou por conjunto de 1.032 kB (mil e trinta e dois quilobytes), em caso de livro eletrônico
55,43
18,47
73,90
i) Abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro:
até 582.350,00
299,09
94,05
393,14
de 582.350,01 a 1.140.000,00
441,65
138,90
580,55
acima de 1.140.000,00
661,98
208,83
870,81
j) Abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade
149,21
50,73
199,94
5 – Certidões:
a) De inteiro teor:
a.1) Pela primeira folha
26,38
9,33
35,71
a.2) Por folha acrescida à primeira
1,86
0,37
2,23
b) Em relatório conforme quesitos – por quesito, independentemente do número de folhas
26,38
9,33
35,71
6 – Exame, conferência e qualificação de documento para registro ou averbação
24,48
7,08
31,56
NOTA I – As certidões em relatório sempre informarão, além do quesito requerido pela parte, a existência, quando houver, de outras alterações averbadas posteriormente, independentemente do pagamento de novos valores.
NOTA II – (VETADO)
NOTA III – Incluem-se nos documentos a que se referem as letras “a”, “b” e “c” do número 1 e as letras “e” e “f” do número 4 da Tabela 6 ata, procuração, ato de convocação ou convite e lista de presença, que serão, cada um deles, objeto de averbações em separado.
NOTA IV – Considera-se quesito a informação particularizada solicitada pelo usuário.
TABELA 7 (R$)
ATOS DO REGISTRADOR CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JUIZ
DE PAZ
Emolumentos
Taxa de Fiscalização
Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 – Habilitação para casamento no serviço registral, para casamento religioso com efeito civil, para conversão de união estável em casamento e para o casamento por determinação judicial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, excluídas as despesas com expedição de certidão, com Juiz de Paz, com publicação de edital em órgão da imprensa, excluídas as despesas com os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, em todas as suas fases, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente; excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo assento
272,73
41,05
313,78
2 – Diligência para casamento fora do serviço registral ou fora do horário de expediente normal do cartório
519,07
66,75
585,82
3 – Registros no Livro “E” (emancipação, ausência, interdição, sentença judicial e adoção), excluídos os arquivamentos e a certidão
108,87
14,00
122,87
4 – Averbação para alteração, restauração ou cancelamento de registro, bem como anotações por determinação judicial, excluídos o procedimento prévio, a certidão e os arquivamentos
87,11
11,20
98,31
5 – Transcrição, excluída a certidão:
5.1 – De assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro
122,60
15,74
138,34
5.2 – De termo de opção pela nacionalidade brasileira
122,60
15,74
138,34
(…)
7 – Assento de casamento, excluída a certidão (Item vetado pelo Governador do Estado. Veto derrubado pela ALMG em 20/9/2012)
72,59
9,33
81,92
8 – Certidões:
8.1 – Certidão de livros:
8.1.1 – Em resumo, em relatório conforme quesitos, certidão negativa de registro ou de prática de ato registral
46,20
9,33
55,53
8.1.2 – De inteiro teor
92,39
18,65
111,04
8.2 – Certidão de documentos arquivados ou de dados eletronicamente enviados para ou recebidos de outros serviços registrais /notariais/órgãos públicos
46,20
9,33
55,53
9 – Havendo no termo uma ou mais
averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão
9,00
1,15
10,15
10 – Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos (Obs.: Não serão cobrados emolumentos a título de busca se dela resultar o fornecimento da certidão)
9,00
1,15
10,15
11 – Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil
50,69
0,00
50,69
12 – Diligência indenizatória do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na zona urbana, incluído o transporte e a alimentação, por até duas horas à disposição das partes
309,83
0,00
309,83
13 – Diligência indenizatória do Juiz de Paz para casamento na zona rural, incluído o transporte e a alimentação, por até duas horas à disposição das partes
619,66
0,00
619,66
14 – Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso daquele em que foi feito o assento
46,20
9,33
55,53
15 – Pelos procedimentos administrativos de reconhecimento de paternidade ou maternidade, biológico ou socioafetivo; procedimento de alteração de patronímico familiar; procedimento de registro tardio de nascimento estabelecido pelo Provimento nº 28/CNJ, procedimento de retificação de registro civil cujo erro não seja do próprio Oficial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, tomada de depoimentos, remessa dos autos ao Juízo competente, excluídas as despesas com os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente, excluídas, ainda, as respectivas certidões e a respectiva averbação (DISPOSITIVO SEM EFICÁCIA em relação ao procedimento de registro tardio de nascimento estabelecido pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 28/2013)
122,60
15,74
138,34
(…)
(…)
18 – Certidão de processo de habilitação ou de outro procedimento: valor final ao usuário de uma única certidão referente ao termo de abertura e ao termo de encerramento; e acrescer o valor final ao usuário de uma cópia autenticada para cada uma das páginas reproduzidas
TABELA 8 (R$)
ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS
Emolumentos
Taxa de Fiscalização Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 – Arquivamento (por folha)
8,89
2,79
11,68
2 – (VETADO)
3 – Busca em livros e documentos arquivados (por período de cinco anos)
6,27
1,95
8,22
4 – Certidão:
a) De inteiro teor ou em resumo, independentemente do número de folhas
26,41
9,33
35,74
b) Em relatório conforme quesitos, independentemente do número de folhas
46,20
9,33
55,53
5 – Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso):
a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do município
15,55
4,91
20,46
b) No perímetro rural da sede do município
26,94
8,50
35,44
c) Fora desses limites
36,14
11,36
47,50
6 – Levantamento de dúvida:
a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro
24,01
7,54
31,55
7 – (VETADO)
8 – (VETADO)
9 – (VETADO)
10 – Tentativa de conciliação – pelo procedimento, excluída a certidão respectiva:
10.1 – Em atos sem conteúdo financeiro
176,05
55,35
231,40
10.2 – Em atos com conteúdo financeiro – metade dos valores finais ao usuário do item 4.b da Tabela 1
11 – Mediação – pelo procedimento, excluída a certidão respectiva:
11.1 – Em atos sem conteúdo financeiro
352,11
110,72
462,83
11.2 – Em atos com conteúdo financeiro – os mesmos valores finais ao usuário do item 4.b da Tabela 1
12 – Expedição de certidão relativa a atos notariais e de registro de outra serventia – o mesmo valor da certidão respectiva, garantida à serventia emitente dos dados os valores correspondentes à certidão expedida em meio eletrônico
13 – Apostilamento de Haia de documentos, independentemente do número de folhas
121,07
38,05
159,12
NOTA I – Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão.
NOTA II – Os itens 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
NOTA III – O item 4 desta tabela não se aplica aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registros de Títulos e Documentos.
NOTA IV – O procedimento de conciliação será considerado realizado mesmo que a conciliação não seja alcançada e exclui a cobrança pela certidão conforme quesitos que descreverá a controvérsia e a eventual solução acordada entre as partes na presença dos seus advogados.
NOTA V – Os itens da tabela de atos comuns não se aplicam quando o mesmo ato tiver cobrança específica na tabela de atos por especialidade.
”.