Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.267 de 29 de dezembro de 2022
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, com a incidência dos reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 24.036, de 4 de abril de 2022, fica reajustado para R$904,64 (novecentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º
– A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 3º
– As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 4º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO