Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.265 de 29 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, referente ao ano de 2023, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012)
Art. 1º
– Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do índice de 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.
Art. 2º
– Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.481,08 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e oito centavos).
Art. 3º
– Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o item I.1 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, e as linhas do item I.2 do mesmo anexo correspondentes aos AADM-1, AADM-2, AADM-3, AADM-4 e AADM-5 passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º
– Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 5º
– A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 6º
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Valor do ponto do Adicional de Desempenho CARGO VALOR (em R$) Agente de Controle Externo 12,41 Oficial de Controle Externo Técnico em Segurança do Trabalho 36,34 Analista de Controle Externo Médico Redator de Acórdão e Correspondência Taquígrafo-Redator Bibliotecário Psicólogo Assistente Social Arquivista Comunicador Social Dentista 56,56 ”.