Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 29 de dezembro de 2022
Concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado, mediante a aplicação, a partir de 1º de maio de 2022, do índice de 12,13% (doze vírgula treze por cento), relativo ao período de maio de 2021 a abril de 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2022, mediante a aplicação do índice de 12,13% (doze vírgula treze por cento), relativo ao período de maio de 2021 a abril de 2022, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.
Parágrafo único
– Em virtude da aplicação dos índices previstos no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 2º
– O disposto no art. 1º aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 3º
– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado.
Art. 4º
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º
– Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO