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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.262 de 29 de dezembro de 2022

Cria cargos de provimento em comissão no âmbito da Defensoria Pública e altera a Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, que institui as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se referem o § 2º do art. 1º, o § 3º do art. 9º, o § 3º do art. 21-A e o art. 35 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)


Art. 1º

– Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs:

I

catorze CADs-18;

II

dez CADs-19.

Parágrafo único

– Em decorrência da criação dos cargos a que se refere o caput, o quantitativo de CADs da Defensoria Pública previsto no item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, passa a ser o constante no Anexo I desta lei.

Art. 2º

– Ficam criados cento e oitenta cargos de provimento em comissão de assessoramento técnico no âmbito da Defensoria Pública – Cate –, de recrutamento amplo, e vinte cargos de provimento em comissão de assessoramento técnico no âmbito da Defensoria Pública – Cate –, de recrutamento limitado.

Parágrafo único

– Resolução do Defensor Público-Geral identificará os cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública, observados os quantitativos do caput e a forma de recrutamento.

Art. 3º

– Fica criado um cargo de chefia de Ouvidor-Geral – OGDP –, de provimento em comissão, na forma do art. 40-E da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.

Parágrafo único

– Resolução do Defensor Público-Geral identificará o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP.

Art. 4º

– Em decorrência da criação dos cargos a que se referem os arts. 2º e 3º desta lei, ficam acrescentados ao Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, os itens IX.5 – Quantitativo de Cates e IX.6 – Quantitativo de OGDP, conforme o Anexo II desta lei.

Art. 5º

– Ficam acrescentados à Lei nº 22.790, de 2017, os seguintes arts. 21-A e 21-B: "Art. 21-A – O cargo de assessoramento técnico da Defensoria Pública – Cate – é privativo de servidores de nível superior de escolaridade, para assessoramento de Defensor Público ou assessoramento administrativo, por designação do Defensor Público-Geral. § 1º – O valor do vencimento dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública é o constante no item IX.5 do Anexo IX desta lei. § 2º – A jornada de trabalho dos cargos de que trata o caput é de quarenta horas semanais. § 3º – As atribuições básicas dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública são as fixadas na Tabela 3 do Anexo II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública, a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003. Art. 21-B – A escolha do Ouvidor-Geral e as atribuições do cargo são as previstas em lei e no Regulamento Interno da Defensoria Pública. Parágrafo único – O valor do vencimento do cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP – é o constante no item IX.6 do Anexo IX desta lei.".

Art. 6º

– Fica acrescentada ao Anexo II da Lei nº 22.790, de 2017, a Tabela 3, que contém as atribuições dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 7º

– Fica revogado o § 2º do art. 22 da Lei nº 22.790, de 2017.

Art. 8º

– Esta lei entra em vigor duzentos e dez dias após a data de sua publicação.


(...) Tabela 3 Atribuições básicas dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública CARGO ATRIBUIÇÕES Assessor Técnico da Defensoria Pública I – Assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de laudos e documentos pré-processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, finais e recursais, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos judiciais; II – assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, nas funções auxiliares administrativas necessárias ao cumprimento das finalidades institucionais da Defensoria Pública e à gestão administrativa, financeira, orçamentária e de pessoal; III – elaborar documentos técnicos para subsidiar decisões dos órgãos administrativos e especializados e das coordenadorias; IV – auxiliar na elaboração de relatórios e correspondências oficiais; V – auxiliar na organização de pastas e documentos do órgão de atuação; VI – auxiliar, quando determinado, o órgão de execução e os órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares nas atividades administrativas e no atendimento ao público; VII – executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução ou pela chefia imediata, aos quais se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar. ”.

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