JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.407 de 05 de novembro de 1877

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 05 de novembro de 1877.


Art. 1º

Fica criado o município, que se denominará do Manhuaçu.

Art. 2º

Este município se comporá do distrito de São Simão, que será sua sede, e que fica elevado à categoria de freguesia com as mesmas divisas; das freguesias de Santa Margarida, São Lourenço do Manhuaçu, Vermelho, Santa Helena, São Roque do Caratinga, e das povoações do Cabeludo, Vermelho Novo, Gaio, Sacramento, Matipó, Santana do Rio José Pedro, Santa Cruz do Rio José Pedro, Dores de José Pedro e Senhor Bom Jesus da Pirapetinga, que ficam elevadas a distritos de paz, cujas divisas serão marcadas pelo Governo, ouvida para esse fim a Câmara Municipal da Ponte Nova, de cujo município ficam todas desmembradas.

Art. 3º

As divisas do novo município serão as seguintes: com o termo da Ponte Nova, pelo Rio Matipó, até aos limites da freguesia de São José da Pedra Bonita; com o da Itabira, pelo Rio Doce, até encontrar o Cuieté; e com o de São Paulo do Muriaé, pela serra do Caparaó, até às cabeceiras do Rio José Pedro.

Art. 4º

Este município terá todos os ofícios de justiça criados por lei. Sua instalação terá lugar depois que seus habitantes apresentarem prontos os edifícios destinados à cadeia, casa de câmara e escolas públicas, fazendo o mesmo parte da comarca do Muriaé.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Capistrano Bandeira de Mello - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 13/09/2007

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.407 de 05 de novembro de 1877 | JurisHand