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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.030 de 29 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o uso da assinatura eletrônica no âmbito do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica admitido, no âmbito do Estado, o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e físicas praticados com a administração pública direta, indireta, autarquias, fundações e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.

Art. 2º

– Para os fins desta lei, considera-se:

I

autenticação o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

II

assinatura eletrônica os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei;

III

certificado digital o atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

IV

certificado digital ICP-Brasil o certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora – AC – credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil –, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

– Para efeitos desta lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I

assinatura eletrônica simples:

a

a que permite identificar o seu signatário;

b

a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II

assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a

está associada ao signatário de maneira unívoca;

b

utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c

está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III

assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 4º

– Competirá aos Poderes do Estado, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

§ 1º

– Para os fins do disposto no caput, deverá ser observado o seguinte:

I

a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

II

a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:

a

nas hipóteses de que trata o inciso I;

b

no registro de atos perante as juntas comerciais.

III

a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II.

§ 2º

– O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

Art. 5º

– As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, serão aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 6º

– Os Poderes do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública regulamentarão esta lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 7º

– Fica autorizada, para fins de cumprimento da obrigação de que trata o § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a comunicação da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais do consumidor por meio de carta simples, ou por meio de correio eletrônico, mensagem de texto – SMS –, aplicativo de troca de mensagens instantâneas, mensagem privada em perfil de rede social ou outro meio eletrônico equivalente.

Parágrafo único

– Incumbe ao consumidor, no ato da compra ou da prestação de serviços:

I

informar corretamente os dados de contato, ficando também responsável pela atualização das informações, em caso de mudança ocorrida na vigência do negócio ou do contrato;

II

comunicar sua preferência pelo contato por meios não eletrônicos, caso assim o deseje.

Art. 8º

– Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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