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Lei Estadual de Minas Gerais nº 232 de 23 de novembro de 1842

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos 13 de janeiro de 1843.


Art. 1º

– Ficam suspensas as aulas de que trata a Lei Provincial nº 60, até que se uniformize um plano geral concernente a este ramo de instrução.

Art. 2º

– Esta disposição não compreende as aulas estabelecidas em a cidade de São João del-Rei, e as de Latim ora existentes na Província.

Art. 3º

– São criadas duas escolas de Latim, uma na cidade Diamantina, e outra na Vila de Pitangui com o vencimento de quinhentos mil réis anuais.

Art. 4º

– O Presidente da Província fica autorizado nos termos do art. 8º da Lei Provincial nº 13, a contratar com um cidadão brasileiro para instruir-se nas matérias e no método de ensino, de que trata o art. 6º da mesma lei.

Art. 5º

– A providência do artigo precedente só terá lugar no caso de reposição das importâncias despendidas com a instrução de Fernando Vaz de Mello, quando seja rescindido o contrato.

Art. 6º

– O Presidente designará nos regulamentos os compêndios por que devem lecionar os professores de estados intermédios.

Art. 7º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


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