JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.291 de 30 de dezembro de 1960

Abre a diversas repartições do Estado o crédito suplementar de Cr$ 27.235.771,10. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1960.


Art. 1º

Fica aberto, por intermédio do Departamento de Compras e Fiscalização, o crédito suplementar de Cr$ 27.235.771,10 (vinte e sete milhões, duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e hum cruzeiros e dez centavos), às verbas abaixo do orçamento vigente de diversas repartições: Cr$ Cr$ Tribunal de Contas: 03-151-8073 - Acessórios de veículos. 43.000,00 Assessoria Técnico-Consultiva: 04-168-8073 - Material de Limpeza e higiene. 2.000,00 Secretaria das Finanças: 16-02-177-8073 - Papel de impressão e de obras em geral. 2.882.525,10 16-10-1-177-8103 - Papel de impressão e de obras em geral. 911.246,00 16-12-1-177-8693 - Papel de impressão e de obras em geral 6.500.000,00 10.293.771,10 Secretaria do Interior: 17-05-5-158-8293 - Gêneros de alimentação. 2.000.000,00 17-04-10-158-8253 - Gêneros de alimentação. 2.200.000,00 17-05-3-158-8293 - Gêneros de alimentação. 300.000,00 17-05-1-168-8293 - Material de limpeza e higiene. 11.000,00 17-05-11-158-8293 - Gêneros de alimentação. 860.000,00 17-05-14-158-8293 - Gêneros de alimentação. 1.300.000,00 17-05-18-158-8293 - Gêneros de alimentação. 1.000.000,00 17-04-9-160-8253 - Material de conservação em geral. 1.300.000,00 17-04-9-165-8253 - Material de expediente 34.000,00 9.005.000,00 Secretaria de Saúde e Assistência: 18-04-1-158-8413 - Gêneros de alimentação. 1.000.000,00 18-04-3-158-8413 - Gêneros de alimentação. 1.040.000,00 18-09-9-158-8413 - Gêneros de alimentação. 5.100.000,00 18-11-1-158-8423 - Gêneros de alimentação. 12.000,00 18-11-2-158-8413 - Gêneros de alimentação. 90.000,00 7.242.000,00 Secretaria da Segurança Pública: 19-02-158-8293 - Gêneros de alimentação. 600.000,00 19-03-1-180-8243 - Vestuário e calçado. 50.000,00 650.000,00 27.235.771,10

Art. 2º

Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Bolivar Drumond

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.291 de 30 de dezembro de 1960 | JurisHand