Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.290 de 30 de dezembro de 1960
Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1961 e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1960.
Art. 1º
Para o exercício de 1961, é fixado em 11.382 (onze mil, trezentos e oitenta e dois) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que terá a seguinte organização:
I
Quartel General (Q.G.) - Capital compreendendo:
a
Comando Geral (C.G.).: 1 - Comandante Geral; 2 - Gabinete: Chefia, Subchefia, Ajudância de Ordens, Adjuntoria e Seção de Contagem de Tempo: 3 - Missão Militar Instrutora (M.M.I.)
b
Justiça Militar (J.M.); Juízes Militares e Suplentes.
e
Estado Maior Geral (E.M.G.): 1 - Chefe do E.M.G.: 2 - Gabinete: Chefe de Gabinete, Adjuntos e Chefe de Seção de Correspondência; 3 - S/1 - Pessoal e Efetivo: 4 - S/2 - Informações: 5 - S/3 - Instruções e Operações: 6 - S/4 - Suprimento, Evacuações e Transportes: 7 - S/D - Destacamentos.
d
Casa Militar do Governador do Estado (C.M.).
e
Inspetoria Geral (I.G.)
f
Ajudância Geral (A.G.): 1 - Ajudante Geral; 2 - Gabinete: Chefe de Gabinete, Adjunto, encarregado do Boletim do Comando Geral: 3 - Contingente do Quartel General: Comando, Subcomando, Repartição Fiscal, Companhias, Secretaria, Tesouraria, Almoxarifado e Aprovisionadoria, Gabinete Médico e Gabinete Dentário: 4 - Tesouraria Geral.
g
Superintendência do Policiamento Militar Ostensivo (S.P.M.O.).
h
Serviço de Fundos (S.F.).
i
Serviço de Intendência e do Material Bélico (S.I.M.B.).
j
Serviço de Assistência Religiosa (S.A.R.).
k
Serviço de Assistência Social (S.A.S.). 1) Caixa Beneficente (C.B.).
m
Quadro Suplementar (Q.S.)
II
Departamento de Instrução (D.I.), Capital;
III
Primeiro Batalhão de Infantaria (1º B.I.), com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) - Capital:
IV
Segundo Batalhão de Infantaria (2º B.I.), Juiz de Fora;
V
Terceiro Batalhão de Infantaria (3º B.I.), Diamantina;
VI
Quarto Batalhão de Infantaria (4º B.I.), Uberaba;
VII
Quinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.), com a denominação especial de Batalhão de Policiamento Ostensivo (B.P.O.) Capital;
VIII
Sexto Batalhão de Infantaria (6º B.I.), Governador Valadares;
IX
Sétimo Batalhão de Infantaria (7º B.I.), Bom Despacho;
X
Oitavo Batalhão de Infantaria (8º B.I.), Lavras;
XI
Nono Batalhão de Infantaria (9º B.I.), Barbacena;
XII
Décimo Batalhão de Infantaria (10º B.I.), Montes Claros;
XIII
Décimo Primeiro Batalhão de Infantaria (11º B.I.), Guaxupé;
XIV
Décimo Segundo Batalhão de Infantaria (12º B.I.), Ponte Nova;
XV
Corpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.), Capital;
XVI
Regimento de Cavalaria de Minas (R.C.M.), Capital;
XVII
Serviço de Saúde (S.S.), Capital;
XVIII
Serviço de Subsistência (S.Sub.), Capital.
Art. 2º
O efetivo das unidades de serviços enumerados nos itens I a XVIII do Art. 1º será o previsto no quadro anexo e sua distribuição discriminativa far-se-á pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 3º
O Tenente Coronel, o Major e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos quadros da Polícia Militar, mas perceberão seus vencimentos por aquela Corporação.
Art. 4º
O pagamento da Polícia Militar correrá pela verba correspondente consignada no Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º
Os cargos de Tesoureiro Geral, de Tenente Coronel Engenheiro Civil do Corpo de Serviço Auxiliar, de Chefe de Gabinete da Ajudância Geral, de Major Assistente da Superintendência do Policiamento Militar Ostensivo e de Major Comandante do Contingente do Serviço de Saúde enquadram-se na letra "b" e no § 1º do Art. 79 do Estatuto da Corporação.
Art. 6º
Os Juizes efetivos do Tribunal de Justiça Militar perceberão vencimentos pela verba própria da Magistratura.
Art. 7º
Os cargos de Diretor do Colégio Tiradentes, Diretor das Bandas de Música e de Adjunto Militar do Departamento de Ordem Política e Social enquadram-se na letra "b", § 1º do Art. 79 da Lei n. 1.803, de 11 de agosto de 1958.
Art. 8º
Ficam criados 6 (seis) lugares de professores do Colégio Tiradentes, com vencimentos correspondentes aos do posto de Sub-Tenente.
Art. 9º
Os vencimentos das Irmãs Superioras do Hospital Militar e do Sanatório "Eugênia Vargas", bem como os da Cirurgiã-Dentista do Serviço de Assistência Social, com funções no Lactário Odete Valadares, serão correspondentes aos do posto de 1º Sargento.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Juarez de Souza Carmo José Bolivar Drummond Quadro a que se refere o Art. 2º, da Lei nº 2.290, de 30 de dezembro de 1960 POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS Quadro de Previsão para o ano de 1961 Obs.: o quadro não foi transcrito por impossibilidade técnica.