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Lei Estadual de Minas Gerais nº 229 de 19 de novembro de 1842

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos 7 dias do mês de janeiro de 1843.


Art. 1º

– Os Deputados à Assembléia Legislativa Provincial à 5ª Legislatura vencerão a diária de quatro mil réis durante o tempo das sessões ordinárias, extraordinárias e prorrogações.

Art. 2º

– Os que residirem fora do lugar da reunião da Assembléia perceberão uma indenização de mil réis por légua, tanto na vinda como na volta.

Art. 3º

– Ficam revogadas as disposições em contrário.


Honório Pereira de Azeredo Coutinho.

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