Lei Estadual de Minas Gerais nº 229 de 19 de novembro de 1842
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos 7 dias do mês de janeiro de 1843.
Art. 1º
– Os Deputados à Assembléia Legislativa Provincial à 5ª Legislatura vencerão a diária de quatro mil réis durante o tempo das sessões ordinárias, extraordinárias e prorrogações.
Art. 2º
– Os que residirem fora do lugar da reunião da Assembléia perceberão uma indenização de mil réis por légua, tanto na vinda como na volta.
Art. 3º
– Ficam revogadas as disposições em contrário.
Honório Pereira de Azeredo Coutinho.