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Lei Estadual de Minas Gerais nº 229 de 09 de novembro de 1937

Fixa a Força Pública do Estado para o exercício de 1938. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1937.


Art. 1º

– O efetivo da Força Pública do Estado de Minas Gerais é fixado, para o exercício De 1938, em 9.000 homens, que se distribuirão:

a

Pelo Comando-Geral.

b

Pelos Serviços de Estado-Maior.

c

Por 10 batalhões de caçadores tipo III.

d

Por 3 companhias de destacamentos anexas aos 1.º, 5.º e 6.º B. C. M.

e

Pelo Regimento de Cavalaria com 1 Esquadrão Motorizado anexo.

f

Pelo Departamento de Instrução.

g

Pelo Departamento de Material.

h

Pelo Serviço de Saúde.

i

Pela Companhia Isolada.

Art. 2º

- Fica o Poder Executivo autorizado a dispender, para o pagamento cio pessoal da Força Pública, no exercício de 1938, de acordo com a tabela 1, a importância de trinta e três mil trezentos e cinquenta e oito contos seiscentos e cinquenta e dois mil réis (33.358:652$000).

Art. 3º

– A composição do Comando-Geral, Serviços de Estado-Maior, Batalhões de Infantaria, Companhias de Destacamentos, anexas aos 1.º, 5.º e 6.º B. C. M., Regimento de Cavalaria, com um Esquadrão Motorizado, Departamentos de Instrução e Material, Serviços de Saúde e Companhia Isolada, obedecerá aos quadros anexos de números 1 a 17.

Art. 4º

– Em caso de necessidade poderá o Governo elevar o efetivo da Força Pública, dar-lhe nova distribuição e baixar instruções e regulamentos.

Art. 5º

– Os atuais coronéis e o tenente-coronel médico agregado não deixarão vagas, quando excluídos por qualquer motivo.

Art. 6º

– As vagas de 2.º tenente que se verificarem no quadro da Força Pública, enquanto houver segundos tenentes agregados, serão preenchidas, um terço, por esses oficiais e, dois terços, com promoção dos aspirantes.

Art. 7º

– Sendo os Batalhões de Caçadores do tipo III do Comando de tenente-coronel, conforme dispõe a lei federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936, poderão os atuais coronéis exercer, em comissão, aquela função de comando.

Art. 8º

– Na conformidade da lei federal citada no artigo anterior, os atuais tenentes intendentes passarão a ter a denominação de Aprovisionadores e os contadores pagadores, a de Almoxarifes pagadores.

Art. 9º

– O tenente-coronel, comandante, e major sub comandante e o capitão médico que servem, em comissão, no Corpo de Bombeiros, receberão os seus vencimentos por este Corpo.

Art. 10º

– Fica extinto, a partir de 1.º de janeiro de 1938, o posto de segundo tenente Comissionado.

Art. 11

– Serão reformados com os vencimentos do posto ou voltarão a ocupar o de sargentos que tinham anteriormente, os atuais segundos tenentes comissionados que, até dezembro do corrente ano, não satisfizeram as exigências do art. 1.º do decreto n. 114, de 5 de julho de 1935.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, exigir-se-á de cada um dos oficiais nele compreendidos um termo de opção.

Art. 12

- Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim Ovídio Xavier de Abreu

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