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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.284 de 28 de dezembro de 1960

Dispõe sobre a Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial, de Santos Dumont. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1960.


Art. 1º

Para o funcionamento da Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial de Santos Dumont (E.V.I.S.), criada pelo Decreto-Lei n. 2.153, de 12 de julho de 1947, e a que se refere o Decreto n. 4.775, de 26 de outubro de 1955, ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, da Lei n. 858, de 29 de Dezembro de 1951, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão: 1 - Diretor - padrão I-65; 1 - Orientador de Cursos Vocacionais, padrão I-57; 1 - Orientador de Cursos de Aprendizagem Industrial, padrão I-57; 1 - Administrador - padrão I-57. (Vide art. 5º da Lei nº 4.569, de 19/9/1967.)

Art. 2º

Para os fins desta lei, ficam criados os seguintes cargos: 10 - Professor - padrão I-37; 3 - Assistente Social - padrão I-37; 1 - Contabilista - padrão I-37; 10 - Mestre - padrão I-33; 10 - Auxiliar de Mestre - padrão I-15; 1 - Almoxarife - padrão I-15.

Art. 3º

Ficam criados na Tabela Única de Extranumerários Mensalistas da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, as seguintes funções isoladas: 5 - Auxiliar de Escritório - referência XIX; 2 - Enfermeiro, referência XIX; 1 - Zelador - referência XIX; 2 - Inspetor de Alunos - referência IX; 1 - Secretário - referência XLI; 1 - Médico - referência LXI; 1 - Dentista - referência LXI.

Parágrafo único

- No caso de vacância das funções de Médico e Dentista referidas neste artigo, fica autorizada a contratação de novos servidores para o preenchimento dos claros que se verificarem, observada a especialização de funções.

Art. 4º

(Suprimido pelo art. 24 da Lei nº 2.583, de 29/12/1961.) Dispositivo suprimido: "Art. 4º - Os cargos isolados referidos no art. 2º desta lei serão providos por candidatos habilitados em prova de suficiência, de acordo com normas expedidas pelo Departamento de Administração Geral."

Art. 5º

Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito suplementar de Cr$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil cruzeiros), relativo ao exercício de 1961, podendo o Executivo realizar, para este fim, as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Álvaro Marcílio José Bolivar Drummond ================================================================ Data da última atualização: 06/09/2006.

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