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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.258 de 30 de junho de 1876

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 30 de junho de 1876.


Parágrafo único

- Suas divisas serão as seguintes:


Barão da Vila da Barra - Presidente da Província.

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