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Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.476 de 29 de dezembro de 2016

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

"Dados os critérios estabelecidos, segue o benefício ou incentivo que efetivamente corresponde à renúncia de receita promovida pelo Estado de Minas Gerais (concedido em 2016 e com vigência prevista também para 2017): isenção de que trata o item 187, Anexo I do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 47.012, de 16 de junho de 2016, com fundamento no Convênio ICMS 15, de 5 de abril de 2013, que altera o Convênio ICMS 16, de 1º de abril de 2011.".


Art. 1º

– Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2017, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 4º da Lei nº 22.254, de 25 de julho de 2016:

I

o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II

o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º

– O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2017 estima a receita em R$ 87.271.232.631,00 (oitenta e sete bilhões duzentos e setenta e um milhões duzentos e trinta e dois mil seiscentos e trinta e um reais) e fixa a despesa em R$ 95.335.872.482,00 (noventa e cinco bilhões trezentos e trinta e cinco milhões oitocentos e setenta e dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais).

Art. 3º

– As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º

– Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.

Art. 5º

– As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.

Parágrafo único

– Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o caput integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 6º

– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$ 8.317.132.542,00 (oito bilhões trezentos e dezessete milhões cento e trinta e dois mil quinhentos e quarenta e dois reais).

Art. 7º

– Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.

Parágrafo único

– Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 8º

– A Distribuição Territorial dos Investimentos está especificada no Anexo IV.

Art. 9º

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada no art. 2º.

Art. 10º

– Fica a Assembleia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa nele fixada, e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab –, até o limite correspondente ao valor do superávit financeiro desse fundo apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 62 da Constituição do Estado.

§ 1º

– Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte:

I

os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado;

II

o excesso de arrecadação da receita da Assembleia Legislativa ou do Fundhab decorrente de recursos diretamente arrecadados ou de convênios, acordos e ajustes;

III

o excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal e do servidor da Assembleia Legislativa para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip;

IV

o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016 da Assembleia Legislativa ou do Fundhab, conforme o orçamento a ser suplementado.

§ 2º

– Os créditos suplementares de que trata este artigo serão abertos nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações de despesa previstas nos incisos III a XI do caput do art. 15 da Lei nº 22.254, de 2016, e incluir fonte de recurso proveniente de convênios, acordos e ajustes.

§ 3º

– As modificações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso poderão ser realizadas nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa.

§ 4º

– A alteração de fontes de recursos, de que trata o § 1º do art. 18 da Lei nº 22.254, de 2016, poderá ser feita nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa na hipótese de suplementação com alteração entre fonte de recursos ordinários e fonte de recursos para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do Estado de Minas Gerais.

§ 5º

– A Assembleia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento, para as providências necessárias.

Art. 11

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6º.

Parágrafo único

– Não onerarão o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.

Art. 12

– Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.

Parágrafo único

– A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado prevista para o exercício de 2017, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, sob responsabilidade da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento.

Art. 13

– Fica o Poder Executivo autorizado a deduzir da parcela duodecimal obrigatória dos recursos disponibilizados mensalmente à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça Militar, à Procuradoria-Geral de Justiça, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública os montantes referentes às despesas pagas com precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de passivo de processos judiciais cujo objeto se refira a ação ou omissão desses órgãos ou de seus representantes, promovendo-se a respectiva adequação do crédito orçamentário.

Parágrafo único

– Cabe à Advocacia-Geral do Estado a elaboração de relatório mensal contendo a apuração dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor, por Poder e por órgão, para embasamento da dedução prevista no caput.

Art. 14

– A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao Funfip, será realizada por esses órgãos.

Parágrafo único

– Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.

Art. 15

– As disposições do Anexo V desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV.

Art. 16

– Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2017 contido no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2016-2019 e a Lei Orçamentária Anual para o mesmo exercício, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.

Art. 17

– Esta lei vigorará no exercício de 2017, a partir de 1º de janeiro.


------------------------------------------------------------------------------- INCISO: 293 (Emenda nº 379) Altere-se a função da Ação 4599 – SISTEMA INTEGRADO DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, da Unidade Orçamentária 1691 – SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, de 06 – SEGURANÇA para 10 – SAÚDE. ------------------------------------------------------------------------------- INCISO: 294 (Emenda nº 380) Dê-se ao Demonstrativo das Organizações da Sociedade Civil – OSCs – Parceiras por Meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, constante no Anexo I, a redação disponível no seguinte link: http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/109/673/1109673.pdf . -------------------------------------------------------------------------------

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