Lei Estadual de Minas Gerais nº 223 de 15 de setembro de 1897
Cria desde já na cidade de Minas (Nova Capital) uma comarca de quarta entrância, com a denominação de Belo Horizonte. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, 15 de setembro de 1897. - Servindo de Diretor, José Coelho Linhares.
Art. 1º
O governo organizará, desde já, a comarca da Capital na cidade de Minas, de acordo com os limites atuais do distrito de Belo Horizonte e lhe dará a categoria de quarta entrância.
Parágrafo único
Esta comarca denominar-se-á de Belo Horizonte.
Art. 2º
Além dos juízes e tribunais necessários para a administração ( § 2º do art. 7º da lei n.18), terá a comarca os funcionários auxiliares constantes do art. 8º, § 3º da mesma lei n. 18.
Art. 3º
Fica aberto ao governo o necessário credite para ocorrer às despesas com a execução desta lei.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.