Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897
Contém disposições relativas à instrução pública primária e secundária. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, aos 14 de setembro de 1897. - Servindo de diretor, José Coelho Linhares.
DA ADMINISTRAÇÃO E INSPEÇÃO DO ENSINO
Capítulo I
CONSELHO SUPERIOR
Art. 1º
– O conselho superior funcionará na Capital do Estado sob a presidência do Secretário do Interior e se comporá, além de um presidente, dos seguintes membros: Reitor do Ginásio Mineiro. Um diretor de Escola Normal. Um diretor de Instituto Profissional. O inspetor escolar da Capital do Estado. Um professor de ensino primário ou secundário particular. Dois professores do ensino secundário. Dois do normal e Um do primário. Todos de livre nomeação do governo, à exceção do primeiro, assim como os respectivos suplentes.
Capítulo II
INSPETORES ESCOLARES MUNICIPAIS E DISTRITAIS
Art. 2º
– Na sede de cada município haverá um inspetor escolar municipal e um suplente, nomeados pelo Presidente do Estado dentre os cidadãos que tiverem a necessária idoneidade moral e intelectual.
Parágrafo único
– Suas atribuições são as constantes dos arts. 32, 33, 34 e seus parágrafos da lei n. 41.
Art. 3º
– Também na sede de cada um distrito administrativo haverá um inspetor escolar distrital e um suplente, nomeados ambos pelo Presidente do Estado.
Parágrafo único
– As atribuições do inspetor distrital são no distrito as mesmas que tem o inspetor municipal na sede do município, exceto a concessão de licenças e nomeações interinas, não devendo estas exceder ao prazo de trinta dias, incumbindo-lhe mais auxiliar o inspetor municipal em tudo quanto interessar ao desenvolvimento do ensino no município e remeter-lhe dentro de dez dias os mapas entregues pelos professores sob sua inspeção.
Art. 4º
– No distrito da sede do município não haverá inspetor distrital.
Art. 5º
– Ficam abolidos os conselhos municipais e distritais.
Art. 6º
– Fica restabelecida a disposição do art. 36 do Regulamento n. 100, de 19 de junho de 1883, devendo correr a respectiva despesa pela verba – Instrução Pública.
Capítulo III
DAS ESCOLAS PRIMÁRIAS, CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO, MATÉRIAS DE ENSINO PRIMÁRIO
Art. 7º
– As escolas primárias do Estado são classificadas em "urbanas, distritais e rurais", sendo as primárias as das sedes de distritos que forem sedes de municípios, as segundas as das sedes dos demais distritos administrativos, as terceiras as de povoados e bairros fora das sedes dos distritos administrativos.
Art. 8º
– As escolas primárias funcionarão das dez horas da manhã às duas da tarde.
Art. 9º
– Nas sedes dos municípios funcionarão as escolas do mesmo sexo em um só prédio, sempre que seja isto possível, e devendo em tal caso o conselho superior determinar no regimento interno das escolas a conveniente distribuição pelos professores.
Art. 10º
– O ensino primário, comum às três categorias de escolas, compreende: Leitura e escrita, ensino pratico da língua portuguesa, aritmética prática compreendendo as quatro operações sobre números inteiros e sobre fracções ordinárias e decimais, proporções, regra de três, de juros simples, de desconto e de companhia, sistema métrico, noções de geografia e de historia do Brasil, particularizadas quanto ao Estado de Minas.
Parágrafo único
Será também comum a essas escolas o ensino das seguintes disciplinas: Lições de coisas, educação cívica, moral e física; cânticos escolares e leitura da Constituição Federal e do Estado.
Art. 11
– O conselho superior, em cumprimento do disposto no § 4 do art. 19 da lei nº 41, providenciará também sobre a distribuição, como for mais conveniente, em cursos e classes do ensino das matérias nas três categorias de escolas.
Art. 12
– A autorização fac7ultada para transferir cadeiras de instrução primária e mudá-las de categorias de sexos, nos termos do art. 5º da lei nº 201 de 18 de setembro de 1896, pode ser exercida dentro de cada município.
Art. 13
– Perante uma comissão composta de quatro membros, nomeada e presidida pelo inspetor municipal, os professores provisórios se habilitarão nas seguintes matérias: leitura, escrita, prática das quatro operações aritméticas e regra de juros simples, remetendo-se os documentos relativos ao exame ao Secretário do Interior, que o julgará.
Art. 14
– Fica o governo autorizado a organizar grupos escolares no edifício escolar da nova capital.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15
Nas sedes de municípios onde só houver uma escola para cada sexo, ficam criadas mais duas escolas urbanas, uma para cada sexo, dependendo o seu provimento da exigência do parágrafo único do art. 21 desta lei.
Art. 16
– Em nenhum município se criarão novas escolas primárias estaduais sem que nele se tenha efetuado o recenseamento escolar.
Parágrafo único
Para a criação dessas escolas será necessário provar por meio de lista nominal, organizada pelo inspetor municipal ou distrital, que há na respectiva localidade número suficiente de alunos.
Art. 17
– Os professores que tiverem mais de 10, 15 e 20 anos de exercício terão um aumento correspondente a 5, 10 e 15 por cento sobre seus atuais vencimentos, inclusive a porcentagem da lei nº 90, seja qual for o regulamento em virtude do qual tenham sido nomeados. TITULO II DAS ESCOLAS NORMAIS
Capítulo I
DO ENSINO NORMAL
Art. 18
– Fica o governo autorizado a reformar o regulamento das Escolas Normais, consolidando a legislação respectiva, observadas as alterações que por esta lei são feitas nas de nºs 41 e 77.
Art. 19
– No plano de ensino normal ficam estabelecidas as seguintes modificações:
I
O estudo de francês começará no 1º ano e terminará no 3º, havendo neste último uma hora por semana de revisão.
II
O de geografia na parte geral não versará sobre minudências corográficas, devendo ser respectiva e gradualmente mais desenvolvido quanto à América, ao Brasil e ao Estado de Minas; as noções de cosmografia serão apenas as necessárias para base do estudo de geografia.
III
O de história geral se limitará ao indispensável para a boa compreensão da história pátria, especializada no que diz respeito a Minas; as noções rudimentares de economia política serão ministradas como complemento do estudo de geografia e história.
IV
O de álgebra, no 2º e 3º anos, habilitará o aluno principalmente para o estudo da geometria.
V
O de geometria, durante o 3º e 4º anos, terá por fim a resolução das fórmulas geométricas das linhas, aéreas e volumes.
VI
O de ciências físicas e naturais versará sobre elementos de física e química, sobre noções de zoologia e botânica e rudimentos de geologia e mineralogia.
VII
O de pedagogia terá por fim preparar o aluno para o magistério, instruindo-o principalmente em metodologia, educação moral e cívica e legislação do ensino primário.
VIII
Ficam suprimidas as noções de agricultura e de agrimensura. CAPITULO II DA MATRÍCULA
Art. 20
– A matrícula no curso e nas aulas práticas começa no dia 1º de agosto e encerra-se no dia 28 do mesmo mês.
Art. 21
– Para a matrícula no 1º ano do curso, prestará o aluno perante os professores do estabelecimento exame de suficiência das matérias de ensino nas escolas de 1ª ordem, excetuando-se os alunos das aulas práticas, quando nelas julgados habilitados. CAPITULO III DOS TRABALHOS ESCOLARES
Art. 22
– O ano letivo no curso e nas aulas práticas começa no dia 1º de setembro e encerra-se no dia 15 de maio.
Art. 23
– Aos alunos que não tiverem prestado exame na época própria ou que nela tiverem sido inabilitados em alguma matéria é facultado, nos últimos 15 dias da matrícula, requerer e prestar exame, derrogada a lei nº 41 nos arts. 172 e 216.
Art. 24
– O número de alunos de cada aula prática não excederá de 50.
Parágrafo único
As atuais adjuntas, cujo exercício continua garantido, serão aproveitadas nas primeiras vagas que se derem nas aulas práticas das respectivas escolas normais ou nas urbanas das sedes das mesmas escolas, se por via de concurso houverem obtido o provimento.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25
– É extensiva aos professores de ginástica a disposição do art. 17 da lei nº 77, de 19 de dezembro de 1893, desde que tenham adquirido o direito à vitaliciedade.
Art. 26
– Para os lugares de inspetoras serão nomeadas professoras que tenham exercido o magistério pelo menos durante um ano com distinção.
Art. 27
– Ficam suprimidos os cursos anexos de agrimensura.
Parágrafo único
Ficam avulsos os professores já nomeados, os quais, em igualdade de condições, serão de preferência providos em cadeiras semelhantes nos estabelecimentos de ensino do Estado.
Art. 28
– É o Presidente do Estado autorizado a conferir diplomas de normalistas aos indivíduos que provarem os requisitos exigidos pela lei nº 53, de 7 de julho de 1893, com as vantagens das leis então vigentes e anteriores à de nº 41.
Art. 29
– O professor que em virtude de concurso tiver sido provido em qualquer escola primária estadual ficará dispensado do novo concurso para provimento em escola da mesma categoria.
Art. 30
– A permuta de que trata o art. 13 da lei nº 77 só será concedida quando atinente à cadeira da mesma matéria.
Art. 31
– O aluno aprovado no 3º ano do curso normal poderá ser nomeado para reger qualquer escola de 2ª ou 3ª ordem.
Art. 32
– Os professores diplomados poderão em qualquer tempo requerer provimento nas escolas vagas e nas regidas por professores provisórios.
Art. 33
– Os cargos de secretário e bibliotecário serão nas escolas exercidos por um funcionário nomeado pelo Presidente do Estado, por indicação do diretor.
Art. 34
– Fica revogado o art. 248 da lei nº 41, de 3 de agosto de 1892.
§ 1º
– As escolas normais criadas até a data da presente lei poderá o governo, por decreto, conceder as prerrogativas de que gozam as oficiais.
§ 2º
– No regulamento que for expedido para a execução desta lei, será organizado o serviço da inspeção e da fiscalização efetiva e profícua desses institutos livre de ensino normal, podendo o governo, para o reconhecimento oficial e sempre que julgar necessário, nomear um professor ou lente das escolas normais ou ginásio para colher as precisas informações, além dos relatórios trimensais enviados pelos respectivos inspetores municipais.
§ 3º
– O auxílio anual de 15:000$ será pago trimensalmente e sobrestado desde que sejam suspensas as prerrogativas e regalias que tiverem sido conferidas.
Art. 35
– As prerrogativas concedidas às escolas normais fundadas pelas municipalidades, segundo o plano das escolas normais oficiais, nos termos do art. 248, da lei nº 41, de 3 de agosto de 1892, ficam também concedidas, sem ônus para o Estado, ao Instituto de educação denominado – Maria Auxiliadora – estabelecido na cidade de Ponte Nova e dirigido pelos Salesianos.
Art. 36
– Revogam-se as disposições em contrário.