Lei Estadual de Minas Gerais nº 218 de 13 de abril de 1841
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Ouro Preto, Secretaria do Governo, em 18 de maio de 1841.
Art. 1º
A Força Policial desta Província é fixada em quatrocentas Praças, incluídas quarenta de Cavalaria.
Art. 2º
Fica desde já revogada a Lei nº 173.
Art. 3º
A organização da Força Policial será regulada pelas disposições da Lei nº 88, bem como os vencimentos dos respectivos Oficiais.
Art. 4º
É aprovada a nomeação feita pelo Governo de um Capelão para o Corpo Policial, e a gratificação que lhe foi marcada em Portaria de 3 de junho de 1840.
Art. 5º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Manoel Berardo Accurcio Nunan Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos vinte dias do mês de agosto de 1841.