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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 30 de outubro de 1875, qüinquagésimo quarto da independência e do Império.


Art. 1º

– Ficam aprovados os estatutos da venerável Ordem 3ª de Nossa Senhora do Monte Carmo da imperial cidade do Ouro Preto, constantes dos 107 artigos que adiante seguem, organizados pela mesma Ordem para regê-la.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário. Estatutos

Título

DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Capítulo

DO SEU FIM, DURAÇÃO E NÚMERO DE IRMÃOS

Art. 1º

– A venerável Ordem 3ª de Nossa Senhora do Monte do Carmo, ereta na imperial cidade do Ouro Preto, e confirmada por carta patente de 15 de maio de 1751, e a congregação daqueles fiéis de ambos os sexos que se propõem a praticar os preceitos cristãos, debaixo dos auspícios e assistência divina da Imaculada Virem do Monte Carmelo.

Art. 2º

– São seus fins:

§ 1º

– Prestar culto à religião de Jesus Cristo e à sua Sacratíssima Mãe, segundo os ritos e disciplinas da igreja católica apostólica romana.

§ 2º

– Socorrer os seus irmãos com o auxílio possível espiritual e temporal.

§ 3º

– Dar sepultura aos corpos e sufragar as almas dos irmãos falecidos.

Art. 3º

– O número dos irmãos é indefinido, assim como o tempo de duração da Ordem.

Art. 4º

– Para que qualquer pessoa possa ser aceita como irmão. É preciso:

§ 1º

– Que seja de condição livre, honesta e, por suas qualidades, tratos e posição social, capaz de prestar à Ordem serviços pessoais e pecuniários, a juízo da mesa administrativa ou do prior, por delegação desta.

§ 2º

– Que tenha sido recebida na Ordem pelo Rvm. Comissário, com as solenidades e ritos prescritos nas bulas e breves apostólicos, provisões dos Rvds. Padres geral e provincial e mesa administrativa.

§ 3º

– Que seja maior de quatorze anos.

Capítulo

DA MESA ADMINISTRATIVA

Art. 5º

– A direção e fiscalização suprema dos negócios da Ordem compete à mesa administrativa, eleita pela forma determinada nos presentes estatutos.

Art. 6º

Compõe-se a mesa administrativa, além do comissário, dos seguintes membros: Um prior, um sub prior, um secretário, um procurador, um tesoureiro, doze definidores, um zelador, um vigário do culto divino.

Art. 7º

– Além destes, haverá as seguintes dignidades, que não se computam na classe dos mesários: Uma prioresa, uma sub prioresa, doze servas de N. S., uma vigária do culto divino, uma zeladora e dez sacristãs.

Art. 8º

– Sob proposta do secretário, poderá ser eleito pela mesa administrativa um irmão ajudante, que o auxilie nos diversos trabalhos da secretaria a seu cargo, e que o substitua em suas faltas ou impedimentos.

Capítulo

DA DIREÇÃO FORA DA SEDE DA ORDEM

Art. 9º

– A administração fora da cidade do Ouro Preto, e naqueles lugares que por sua importância e número de irmãos exigirem esta medida, será confiada a um presidente e um vice-comissário, nomeados pela mesa administrativa.

Capítulo

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 10º

– Compete à mesa administrativa:

§ 1º

– Promover o culto divino, conforme os preceitos da igreja católica, e deliberar sobre as festividades que se houverem de fazer anualmente, na conformidade dos presentes estatutos.

§ 2º

– Administrar com todo o zelo e economia os bens da Ordem, deliberar acerca das obras, ou reparos que forem julgados necessários no templo, ou qualquer edifício de propriedade da Ordem, e sobre todos os mais objetos da economia interna da mesma.

§ 3º

– Tomar contas anualmente ao tesoureiro e procurador, na forma determinada nestes estatutos.

§ 4º

– Dar todas as providências necessárias para a boa arrecadação das rendas e bens que pertencerão ou por qualquer título legítimo venham a pertencer à Ordem.

§ 5º

– Prover acerca da satisfação de todos os encargos a que a Ordem esteja sujeita, e a defesa e conservação de seus direitos, quer judicial, quer extrajudicialmente.

§ 6º

– Determinar e decidir tudo quanto for concernente ao benefício e engrandecimento da Ordem, cumprindo e fazendo cumprir os presentes estatutos.

§ 7º

– Constituir procuradores que tratarem de seus negócios, sempre que for preciso, por meio de instrumento particular ou público.

Capítulo

DA CONVOCAÇÃO E SESSÕES DA MESA Art.11 – A mesa será convocada todas as vezes que for pelo prior julgado necessário, sendo seus membros avisados previamente para esse fim.

Art. 12

– Também se reunirá ela quando houver requisição motivada e por escrito de seus mesários ou de vinte irmãos, especificando-se o fim da reunião.

Art. 13

– Não poderá ela deliberar sem que estejam presentes metade e mais um de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Art. 14

– No caso de empate, terá o prior voto de qualidade

Capítulo

DA NOMEAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO COMISSÁRIO

Art. 15

– Para o emprego de comissário elegerá a Ordem na assembléia geral, um sacerdote, irmão dela, que, reunindo em sua pessoa moralidade, virtude, inteligência e ilustração, de garantias de bem servir, e mereça o respeito e estima devidos a esse eminente cargo.

Art. 16

– Incumbe ao comissário:

§ 1º

– Comparecer e oficiar em todas as funções religiosas da Ordem.

§ 2º

– Celebrar em horas certas e designadas, de harmonia com a mesa, as missas dos sábados, domingos e dias santificados, aplicando-as pelos irmãos vivos e defuntos da Ordem.

§ 3º

– Administrar aos irmãos na capela da Ordem em dias de jubileu, e sempre que o pedirem, os sacramentos da penitência e eucaristia.

§ 4º

– Confessar e absolver aos irmãos moribundos a qualquer hora que para isso for chamado.

§ 5º

– Encomendar aos irmãos finados e acompanhá-los até a sepultura.

§ 6º

– Assistir às sessões da mesa, sempre que se tratar de objeto relativo ao culto ou da eleição de novos mesários; incumbindo-lhe neste caracter fazer sentir aos presentes a importância e gravidade do ato, para que se compenetrem da pureza e retidão com que devem proceder, sem que todavia sua falta torne ilegais as decisões e resoluções da mesa.

§ 7º

– Professar as pessoas que nos termos do art. 4º forem admitidas a entrar na comunhão carmelitana

§ 8º

– Dirigir aos novos mesários, no ato de sua posse, uma alocução concernente ao desempenho de seus respectivos cargos, e exortar caritativamente ao cumprimento de seus deveres os irmãos que se mostrarem tíbios, remissos ou negligentes.

§ 9º

– Acompanhar a Ordem nos diversos atos a que tem ela de assistir fora da igreja.

Art. 17

– O comissário perceberá anualmente uma gratificação, que lhe será arbitrada pela mesa administrativa, tendo-se em atenção as circunstâncias e forças da Ordem.

Art. 18

– Quando impedido, ou no caso de vaga, será o comissário substituído pelo sacerdote que a mesa interinamente nomear.

Capítulo

DO PRIOR

Art. 19

– O prior é o chefe temporal da Ordem, competindo-lhe a imediata fiscalização de todos os atos da respectiva administração.

Art. 20

– São suas atribuições:

§ 1º

– Convocar a mesa ou assembléia geral dos irmãos na forma dos arts. 11 e 12.

§ 2º

– Assistir e presidir a todas as solenidades e atos fúnebres da Ordem.

§ 3º

– Prover de pronto sobre qualquer emergência que reclamar urgente solução, cumunicando imediatamente à mesa o que houver resolvido ou determinado.

§ 4º

– Dirigir os trabalhos da mesa e da assembléia geral, mantendo a ordem e o decoro nas sessões; concedendo licença para falar aos mesários e irmãos que a pedirem; advertindo e fazendo retirar do consistório os membros turbulentos, ou que faltarem o respeito devido à mesa, ou a qualquer irmão: não podendo recorrer a este expediente, sem que por três vezes tenham chamado à ordem, sem ser atendido.

§ 5º

– Vigiar que os direitos da Ordem sejam promovidos e resguardados com a mais zelosa solicitude, judicial ou extrajudicialmente, propondo à mesa as medidas que para este fim parecerem oportunas.

§ 6º

– Ordenar e dirigir o serviço interno da Ordem, fiscalizando constantemente o exato cumprimento de deveres da parte de cada um dos mesários.

§ 7º

– Rubricar os livros, cuja rubrica não for da competência do provedor de capelas.

§ 8º

– Nomear as comissões que foram reclamadas em casos especiais.

§ 9º

– Fazer expedir e assinar com o secretário as portarias de pagamento de despesas da Ordem, depois de minuciosamente examinada sua legalidade e a dos documentos.

§ 10º

– Designar o sacerdote que deva ser encarregado dos sermões das festividades da Ordem.

Art. 21

– Em geral, compete ao prior tomar deliberações nos casos omissos nos presentes estatutos, e que não forem da especial atribuição da mesa administrativa, ou assembléia geral dos irmãos.

Art. 22

– O prior contribuirá para as despesas da Ordem com a jóia de quatrocentos mil réis, paga dentro do ano de sua serventia.

Capítulo

DO SUB PRIOR

Art. 24

– Ao sub prior compete:

§ 1º

– Substituir o prior em suas faltas ou impedimentos.

§ 2º

– Concorrer a todos os atos e festividades da Ordem.

§ 3º

– Convidar os irmãos que nas solenidades e procissões devam assistir com tochas, levar os andores, varas do palio e insígnias, preferindo sempre para esses serviços os irmãos mais distintos.

§ 4º

– Contribuir com a jóia de cem mil réis, paga pela mesma forma estabelecida para o prior.

§ 5º

– Ter nas sessões e em todos os mais atos lugar à direita do prior.

Capítulo

DO SECRETÁRIO

Art. 25

– São atribuições do secretário:

§ 1º

– Assistir a todas as mesas e assembléias gerais, lavrando as atas do que nelas ocorrer.

§ 2º

– Abrir em livros próprios, e em forma de conta corrente os assentamentos das pessoas que professarem na Ordem.

§ 3º

– Notar nos respectivos assentos os diversos cargos, para que tenham sido eleitos os irmãos, especificando a data e mais circunstâncias, debitando-os pela importância das respectivas jóias e creditando-os pelas quantias pagas.

§ 4º

– Dar baixa aos irmãos que falecerem.

§ 5º

– encher os impressos de conhecimentos e recibos, e assiná-los com o tesoureiro, para se expedir aos irmãos, e quaisquer outras pessoas, que fizerem entradas para os cofres da Ordem.

§ 6º

– Dar as certidões que dorem pedidas.

§ 7º

– Apresentar em mesa todos os papéis, que a ela forem dirigidos ou devam ser presentes, e tomar nota das decisões, que sobre eles forem dadas.

§ 8º

– Lançar no livro da receita e despesa, as quantias que o tesoureiro, segundo as respectivas guias ou conhecimentos, tiver recebido, assinando ambos a carga, e bem assim as adições de despesas, que também serão assinadas pela parte recebedora. De despesa nenhum lançamento será feito sem o pague-se do prior.

§ 9º

– Lançar em livro especial os termos de contratos e arrendamentos da Ordem, depois de pagos os devidos selos.

§ 10º

– Assinar e dar às partes, depois de lançada a conta no livro, uma cédula com a seguinte nota: O Sr.... assinou a despesa nº .... e tem de receber a quantia de rs. N.

§ 11º

– Expedir com a precisa antecipação convites para as procissões e festividades, bem como quaisquer outros avisos e participações, que interessarem à Ordem.

§ 12º

– Dirigir os trabalhos da secretaria; fazê-los expedir com a devida exatidão, mantendo em satisfatório estado de asseio e boa ordem do arquivo.

§ 13º

– Expor em mesa ou assembléia geral o fim para que forem convocadas, quando o prior o não faça.

§ 14º

– Concorrer a todos os atos e festividades religiosas, inventariar os bens confiados à guarda do procurador, zelador, sacristão e tesoureiro, fazendo-os assinar o respectivo lançamento, depois de conferido.

§ 15º

– Extrair as contas correntes dos irmãos, entregá-las ao procurador ou andador, para efetuar a cobrança e ativá-los no cumprimento desse dever.

§ 16º

– Registrar em livro próprio os ofícios e demais peças expedidas pela mesa administrativa ou prior.

§ 17º

– Apresentar em mesa, para serem aprovadas, as atas que tiver lavrado, na conformidade do § 1º deste artigo.

§ 18º

– Organizar anualmente a pauta dos novos mesários, afixando-a em lugar ostensivo da igreja, e publicando-a pela imprensa, sempre que for possível.

§ 19º

– Organizar do mesmo modo uma relação dos irmãos, que tiverem falecido no decurso do ano, com declaração dos cargos que exercerão dia e lugar do falecimento, e afixá-la na igreja no oitavário de todos os santos, em que terá lugar a encomendação geral dos mesmos.

§ 20º

– Mandar com prontidão fazer os devidos sinais pelos irmãos que tiverem falecido, e bem assim os convites para os respectivos funerais.

§ 21º

– Apresentar anualmente à mesa, no dia da posse, um relatório circunstanciado de todos os fatos importantes, que ocorrem durante o ano, e arquivá-lo depois.

Art. 26

– O secretário servirá por três anos, e será substituído em seus impedimentos pelo ajudante, e na falta deste pelos antecessores. No caso, porém, de morte ou renúncia, se procederá à nova eleição.

Capítulo

DO AJUDANTE DO SECRETÁRIO

Art. 27

– O ajudante do secretário será da escolha deste e com aprovação da mesa: competindo-lhe:

§ 1º

– Substituir o secretário nos casos de impedimento ou falta.

§ 2º

– Auxiliá-lo nos trabalhos da secretaria, sob sua imediata direção.

§ 3º

– Comparecer às solenidades e funções da Ordem.

Capítulo

DO PROCURADOR

Art. 28

– Incumbe ao procurador:

§ 1º

– Comparecer às mesas, assembléias gerais, festas e mais atos da Ordem.

§ 2º

– Procurar instruir-se do estado dos negócios da mesma, colhendo esclarecimentos de seu antecessor.

§ 3º

– Examinar o estado dos bens e estabelecimentos, vendo que providências ou reparos necessitarão, e de tudo dar conhecimentos à mesa, para esta deliberar, como for conveniente.

§ 4º

– Promover as demandas da Ordem.

§ 5º

– Cobrar as dívidas ativas, anuais, jóias, esmolas, legados e em geral toda a receita ordinária ou extraordinária, requerendo em juízo o que for mister, e entendendo-se a respeito com o prior e secretário.

§ 6º

– Ajustar as armações, compra de cera, música e tudo mais que necessário for para as festas e solenidades, sempre de acordo com o prior e secretário, e apresentando logo a respectiva conta para ser paga.

§ 7º

– Efetuar as compras miúdas da sacristia, os guisamentos, utensílios de pequeno valor, e providenciar sobre a lavagem e asseio dos parâmetros.

§ 8º

– Avisar e fazer avisar, de acordo como secretário, os irmãos para as festividades, enterros e mais atos da Ordem.

§ 9º

– Dirigir o hospital, observando as prescrições relativas a este ramo de serviço.

§ 10º

– Solicitar as precisas licenças para aqueles atos da Ordem, que não se acharem explícita ou implicitamente compreendidos nos presentes estatutos ou quaisquer bulas, decisões, acórdãos ou despachos.

§ 11º

– Promover a prosperidade da Ordem, convidando para o grêmio dela aquelas pessoas em que concorrerem os requisitos do art. 4º.

§ 12º

– Zelas e fazer zelar as alfaias e mais objetos da Ordem, evitando que sejam extraviados ou emprestados.

§ 13º

– Ativar o sacristão, andador e mais empregados no cumprimento de seus, deveres, admoestando-os, quando remissos.

Capítulo

DO TESOUREIRO

Art. 29

– São atribuições do tesoureiro:

§ 1º

– Receber e ter sob sua guarda os rendimentos da Ordem, compreendendo as jóias dos irmãos e mesários, legado, esmolas e rendimento da salva, arrecadações efetuadas pelo procurador, andador e quaisquer outras jóias e alfaias, que devam entrar para o cofre.

§ 2º

– Assinar os conhecimentos e lançamentos das receitas de que lhe fizer carga o secretário, e bem assim o inventário das alfaias e mais objetos, que forem confiados à sua guarda.

§ 3º

– Pagar as partes, em vida da nota expedida pelo secretário, as quantias mandadas satisfazer pelo prior.

§ 4º

– Ativar e auxiliar o procurador na cobrança da dívida ativa, e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

§ 5º

– Comparecer a todas as mesas, enterros e atos da Ordem.

§ 6º

– Apresentar em mesa no dia da posse dos novos mesários, um balancete documentado da receita e despesa do ano compromissal, entregando por essa ocasião a seu sucessor os saldos que se verificarem, e mais objetos, que lhe tiverem sido confiados.

§ 7º

– Contribuir com a jóia de doze mil réis.

Capítulo

DOS DEFINIDORES

Art. 30

– Pertence aos definidores:

§ 1º

– Tomarem parte em todas as deliberações da mesa administrativa, onde têm assento e voto, propondo as medidas, que lhes parecerem justas, para o engrandecimento da Ordem.

§ 2º

– Acharem-se presentes a todos os atos religiosos e fúnebres da Ordem.

§ 3º

– Contribuírem com a jóia de trinta mil réis o 1º definidor, e de vinte e quatro mil réis os demais.

§ 4º

– Substituírem o prior ou o sub em suas faltas ou impedimentos, pela ordem de suas designações.

Capítulo

DO ZELADOR

Art. 31

– Incumbe ao zelador.

§ 1º

– Assistir a todos os atos da Ordem, tendo nas sessões da mesa assento e voto.

§ 2º

– Zelar e ter sob guarda, de harmonia com o procurador, as alfaias, utensílios e mais objetos da Ordem.

§ 3º

– Auxiliar o procurador no exercício de suas atribuições, e especialmente nas decorações da capela.

§ 4º

– Exercer as funções de enfermeiro mor do hospital, logo que este se estabelecer.

§ 5º

– Contribuir com a jóia de doze mil réis.

Capítulo

DO VIGÁRIO DO CULTO DIVINO

Art. 32

– São deveres do vigário do culto divino:

§ 1º

– Comparecer a todos os atos da Ordem, e ter assento e voto na mesa administrativa.

§ 2º

– Acompanhar o pregador da sacristia ao pulpito e vice-versa.

§ 3º

– Convidar os irmãos que nos enterros devem carregar o ataúde, não tendo o finado ou sua família providenciado a este respeito.

§ 4º

– Ministrar os objetos necessários para o serviço religioso diário e solenidades da Ordem, entendendo-se a respeito com os funcionários, a cujo cargo estiverem.

§ 5º

– Auxiliar o celebrante em todas as cerimônias do ritual, ministrando-lhe o tributo nas ocasiões devidas, ativando e promovendo a distribuição de tochas acesas ao prior e mais oficiais, de conformidade com o estilo e usos.

§ 6º

– Ajudar a iluminar a igreja nas ocasiões de festa e apagar as velas, depois de findas as cerimônias.

§ 7º

– Substituir o zelador em seus impedimentos ou faltas.

§ 8º

– Ativar o sacristão no cumprimento de seus deveres e admoestá-lo, quando negligente.

§ 9º

– Concorrer com a jóia de oito mil réis.

Capítulo

DOS SACRISTÃES

Art. 33

– Aos sacristães, que serão tirados da classe dos irmãos mais modernos, incumbe:

§ 1º

– Comparecer nos atos da Ordem.

§ 2º

– Ajudarem o procurador, vigário do culto divino e zelador no exercício de suas atribuições, tendentes ao bom arranjo e decência da igreja e preparativos e armações para as festividades.

§ 3º

– Contribuirem com uma jóia de seis mil réis.

Capítulo

DA PRIOREZA, SUB PRIOREZA, ZELADORA, IRMÃ E SERVAS DE NOSSA SENHORA

Art. 34

– A prioresa será eleita dentre as irmãs mais antigas, honestas e abastadas, preferindo-se sempre que for possível as que já tiverem servido outros cargos. São suas obrigações:

§ 1º

– Promover com desvelo e empenho, pelos meios que estiverem a seu alcance, o aumento do número das irmãs, convidando, para esse fim, as pessoas que estiverem nas condições de serem admitidas.

§ 2º

– Agenciar esmolas e donativos para a Ordem e para as irmãs enfermas e necessitadas.

§ 3º

– Assistir as festividades da Ordem e apresentarem-se na capela nos dias de recepção, profissão, jubileu, acompanhada de mais algumas irmãs, a convite seu, afim de tornar-se mais solene o ato.

§ 4º

– Contribuir com a jóia de cem mil réis.

Art. 36

– As condições exigidas para a eleição da sub prioresa são as mesmas da prioresa.

Art. 37

– São suas obrigações:

§ 1º

– As mesmas impostas a prioresa.

§ 2º

– Substituir a prioresa em seus impedimentos e contribuir com a jóia de cinqüenta mil réis.

Art. 38

– A zeladora e irmã vigária serão eleitas dentre as irmãs mais morigeradas e de bons costumes.

Art. 39

– Compete-lhes:

§ 1º

– Assistir as festividades da Ordem.

§ 2º

– Apresentarem-se na capela nos dias de recepção, procissões e júbilos, acompanhadas de mais algumas irmãs a seu convite, a fim de atarem as correias e porem bentinhos nas que tiverem de professar.

§ 3º

– O tratamento, lavagem e engomação das vestimentas e dos ornamentos brancos.

§ 4º

– Contribuir com a jóia de dez mil réis cada uma e com alguns anjos, quando houver cargos mais elevados.

Art. 40

– Para o cargo de servas de Nossa Senhora, serão eleitas as irmãs, que tiverem pelo menos dois anos de irmã, e não tendo servido outros cargos mais elevados.

Art. 41

– Compete-lhes:

§ 1º

– Assistir a todas as festividades da Ordem, a fim de que o ato torne-se mais solene, vindo devidamente paramentadas.

§ 2º

– Contribuir com a jóia de dez mil réis cada uma e com alguns anjos, quando houver procissões.

Título

DAS ELEIÇÕES E POSSE

Capítulo

DAS ELEIÇÕES

Art. 42

– Exceto o secretário, que será eleito de três em três anos, todos os mais cargos da Ordem são de eleição anual, e pela forma seguinte:

§ 1º

– No dia de São Simão Stock (16 de maio), precedidos os necessários convites aos irmãos residentes na capital, e reunidos estes no consistório da capela, aceso o altar, e competentemente paramentado, recitará o Rvd. Comissário o hymo – Veni sancti spiritus – findo o qual declarará o prior aberta a sessão e qual o seu fim.

§ 2º

– Obtendo o secretário a palavra, apresentará a pauta, que previamente terá organizado, de acordo com o prior, contendo os nomes de três irmãos dos mais habilitados para cada um dos diversos cargos da Ordem, exceção feita dos de que tratam os arts. 30 ??? 41, e distribuirá pelos irmãos presentes cédulas contendo os nomes dos irmãos, desta arte incluídos na dita pauta, para o cargo de prior.

§ 3º

– Em seguida, se procederá ao recebimento dos votos, que serão recolhidos em uma urna, contendo o nome daquele candidato que dentre os três da pauta perferirem para o carego de prior.

§ 4º

– Concluída a votação, o prior contará o número de cédulas recebidas, e se procederá à apuração, lendo o comissário os nomes dos votados, e escrevendo o secretário na própria pauta o número de votos que cada candidato tiver obtido.

§ 5º

– Concluída a apuração e publicada imediatamente pelo secretário o resultado dela, será pelo comissário declarado eleito prior o que tiver obtido maioria de votos, ou no caso de empate aquele que for desempatado pelo prior com o voto de qualidade. Prosseguindo da mesma sorte, distinta e separadamente e com as mesmas formalidades, a eleição dos outros mesários até o tesoureiro.

§ 6º

– Depois de queimadas as cédulas, se considerará feita a eleição, e o secretário lavrará o competente termo, que será assinado pela mesa.

Art. 43

– A eleição dos definidores, prioresa, sub-prioresa, servas, zelador, irmão vigário, vigária e sacristães, consistirá na apresentação de uma relação, contendo um nome para cada um destes cargos, pelo prior, e na aprovação desta pela assembléia geral, independentemente de escrutínio; ficando entendido que processo terá lugar antes de se preencher o que vai determinar no § 6º do artigo anterior.

Art. 44

– O secretário fará logo as necessárias participações aos eleitos, convidando-os a tomarem posse por si ou por seus procuradores no dia 16 de julho ou no em que se celebrar a festa de Nossa Senhora.

Art. 45

– Não obstante a pauta de que trata esse capítulo, é lícito a qualquer dos irmãos presentes pedir a reeleição dos mesários que estiverem servindo, o que terá lugar anuindo os mesmos e a assembléia geral por votação ou aclamação.

Art. 46

– Para os cargos de prior, prioresa, sub-prioresa, secretário, tesoureiro e procurador, serão de preferência apresentados os nomes dos irmãos mais idôneos e conceituados, que já tiverem prestado serviços à Ordem, e notáveis por sua devoção e capacidade.

Art. 47

– Nenhum irmão deverá ser incluído em pauta sem que conte dos anos de profissão. Igualmente não poderá ser eleito para cargos onerosos ou ocupar outro de maior graduação, sem que tenham decorrido quatro anos, depois de sua última serventia, salvo convindo na eleição, exceto para o cargo de prior, que só poderá ser reeleito depois de dez anos.

Capítulo

DA POSSE

Art. 48

– As seis horas da tarde do dia designado para a posse, reunidos no consistório os irmãos em assembléia geral, ficando da parte direita os mesários que têm de ser empossados, e da esquerda aqueles cuja serventia expira, defirirá o comissário ao novo prior e mais oficiais juramento aos Santos Evangelhos, sobre um livro deles, de bem e fielmente cumprirem os seus deveres, praticando tudo quanto convier ao serviço de Deus e aumento da Ordem.

§ 1º

– Desta posse fará o secretário um termo, que será logo assinado pelo prior e mais mesários de ambas as mesas e demais irmãos presentes.

§ 2º

– Assinado o termo, descerão em procissão de cruz alçada, e saindo pela porta travessa, a repiques de sino, entrarão pela porta principal da igreja, indo após todos, o novo prior no meio da ala, à sua direita o comissário e a esquerda o prior que acaba de servir, e assim subirão até à capela mor, onde ajoelhar-se-ão, e levantando-se todos, sentar-se-á o comissário em uma cadeira que estará do lado do evangelho, e perante ele irão os mesários que acabam de servir receber congratulações pelos serviços que prestarão à Ordem, principiando pelo prior.

§ 3º

– Em seguida, o secretário, fazendo uma genuflexão à imagem do Senhor, que com antecedência se colocará em uma mesa do mesmo lado, e um breve cortejo com a cabeça aos irmãos, lerá pelo livro o termo das eleições e chamará em alta voz o nome do novo prior; este acompanhado pelo que acaba de servir, irá prostrar-se perante o comissário, que, depois de fazer-lhe as observações no sentido de animá-lo no cumprimento dos misteres inerentes ao referido cargo de prior, o declarará no mesmo empossado.

§ 4º

– O mesmo se praticará com o novo sub-prior e mais dignidades da mesa, inclusive a prioresa, sub-prioresa, serva etc.

§ 5º

– Ultimado assim este ato e distribuindo-se tochas acesas aos irmãos, e velas à prioresa e sub-prioresa, entoará o comissário o-Te-Deum Laudamos- acompanhado de música ou de órgão.

§ 6º

– Ao dizer-se o verso – Te ergo quaesumus – se ajoelhará o novo prior no primeiro degrau do plebiscito, enquanto o comissário o confirma no cargo de prior, segundo o rito da Ordem.

§ 7º

– Confirmado assim o prior e findas as respectivas orações, se aproximará ele do altar mor, genufletará à Imagem do Senhor e beijará a pedra d’ara, em seguida o escapulário do comissário e colocar-se-á depois à direita deste e aí receberão ambos obediência fraternal de todos os irmãos, principiando pelo prior que acaba de servir, conforme os precedentes.

§ 8º

– Feito isto, seguirão em forma de procissão o prior, comissário e todos os irmãos até à porta principal da igreja, onde se despedirão do prior empossado e voltarão à capela mor, havendo-se assim por finda a cerimônia.

Título

DAS TOMADAS DE CONTAS E SUBSTITUIÇÕES

Capítulo

Art. 49

– Trinta dias depois da posse espiritual, reunir-se-ão novamente os membros das duas mesas (extinta e moderna) na respectiva sala de suas sessões, e aí, depois de apresentados os livros, papéis, alfaias, saldos e mais objetos pelos mesários antecedentes o entregue aos novos, proceder-se-á à tomada de contas pela forma seguinte.

§ 1º

– Presentes os livros e contas correntes, acompanhadas de todos os documentos, a mesa elegerá uma comissão de três membros, que examinem as contas, e estes retirando-se para uma sala vizinha, depois de procederem aos respectivos exames e conferências, darão o seu parecer, aprovando, reprovando ou alterando a conta, e apresentando ele, será discutido, prevalecendo o que se vencer, por maioria de votos.

§ 2º

– Se a comissão pedir prazo, ser-lhe-á concedido de um de oito dias, findo o qual, reunir-se-ão de novo as mesas para o fim de discutirem e votarem o parecer.

§ 3º

– Aprovadas as contas, entregues o saldo e mais objetos, lavrar-se-á disto um termo do próprio livro no fim das respectivas contas, o qual será assinado por ambas as mesas, declarando-se o tesoureiro que acaba de servir por exonerado de sua responsabilidade, sendo depois o dito livro remetido ao juiz de capelas para a aprovação judicial.

Art. 50

– Será carregada ao tesoureiro toda a receita arrecadada pelos procuradores e quaisquer outras pessoas na forma do § 8º do art. 25.

Capítulo

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 51

– Quando o irmão eleito para o cargo de prior residir fora da sede da Ordem, designará por procuração um irmão residente na capital que por ele tome posse.

§ 1º

– Não chegando a tempo a procuração, a mesa definirá a posse ao sub-prior e definidores do ano, devendo nesta hipótese as funções do dito cargo serem exercidas por eles na mesma ordem que tiverem sido eleitos.

§ 2º

– Se o prior eleito recusar-se a exercer o cargo (o que não é de esperar-se) será empossado o seu imediato na ordem da votação, carregando-se, porém àquele a importância da respectiva jóia, que será cobrada em época oportuna e pelos meios regulares. Esta jóia, porém, será debitada ao imediato em votos si a vaga der-se por falecimento do prior eleito antes do dia da posse, devendo em último caso proceder-se à eleição de outro.

Art. 52

– Os outros mesários serão substituídos pela maneira seguinte:

§ 1º

– O secretário pelo seu ajudante e na fala deste pelos seus antecessores imediatos.

§ 2º

– O procurador pelo tesoureiro e vice-versa e subsidiariamente pelos seus antecessores.

§ 3º

– Os definidores de fora da cidade por aqueles irmãos que, tendo servido iguais cargos, forem designados pela mesa sob indicação do secretário.

§ 4º

– A prioresa, sub-prioresa, zelador, zeladora, vigário, vigária e sacristães pelos irmãos que o prior designar.

Art. 53

– Fica extensiva aos demais mesários a disposição da última parte do art. 51 § 2º.

Título

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Capítulo

Art. 54

– A assembléia geral não poderá reunir-se sem que estejam presentes vinte irmãos pelo menos.

§ 1º

– Sempre que ela houver de reunir-se, o secretário com antecedência razoável fará os convites pela imprensa, por cartas ou pelo andador, indicando o fim e hora da reunião.

Art. 55

– Compete à assembléia geral deliberar:

§ 1º

– Sobre reforma de estatutos ou sua interpretação.

§ 2º

– Sobre a eleição dos novos mesários, quando for tempo dela.

§ 3º

– Sobre anulação de contratos prejudiciais e ilegais, que por ventura tenha celebrado a mesa administrativa.

§ 4º

– Sobre alienação de bens de raiz ou compra deles.

§ 5º

– Sobre empréstimos a juros que a Ordem tenha por ventura de contrair.

§ 6º

– Sobre providências extraordinárias que aumentem os recursos da Ordem.

§ 7º

– Sobre qualquer graça essencialíssima que se haja de requerer à Santa Sé, ao Ordinário ou poderes constitucionais do império.

§ 8º

– Finalmente sobre quaisquer casos, que por sua gravidade envolvam grandes interesses da Ordem, e demandem a concorrência de maior soma de luzes dos representantes dela ajuizado da mesa administrativa ou do prior, em casos urgentes.

Título

DOS EMPREGADOS DA ORDEM E PRESIDIAS

Capítulo

Art. 56

– Além do comissário, a Ordem terá um sacristão, que acumulará as funções de armador e andador da cidade, e os andadores que forem julgados precisos para as diligências de fora.

Art. 57

– Estes empregados perceberão os vencimentos que lhes forem marcados pela mesa administrativa, pela qual serão nomeados e dispensados.

Art. 58

– É obrigação do sacristão:

§ 1º

– Conservar a igreja com todo o asseio e segurança, devendo representar ao procurador sobre as medidas que para este fim forem julgadas necessárias.

§ 2º

– Ajudar as missas, encomendações e mais funções ordinárias da Ordem.

§ 3º

– Ter a seu cuidado os toques dos sinos, tornando-se por isso responsável por qualquer abuso ou falta.

§ 4º

– Abrir a capela e fechá-la nas horas próprias do serviço.

§ 5º

– Velar sobre a lâmpada do SS. Sacramento, para que nunca se apague.

§ 6º

– Guardar as alfaias, que estiverem a seu cargo em razão de seu ofício.

§ 7º

– Ter a seu cargo a guarda da sacristia e requerer para ela os objetos necessários.

Art. 59

– O sacristão será responsável pelos extravios dos objetos cometidos à sua guarda, para que assinará o inventário da Ordem no ato de lhe serem os mesmos entregues.

Art. 60

– Incumbe ainda ao sacristão como armador e andador da cidade:

§ 1º

– Armar a igreja por ocasião das festividades da Ordem.

§ 2º

– Fazer por ordem do secretário ou procurador os necessários convites para os enterros, mesas e mais misteres como lhe for determinado.

§ 3º

– Agenciar as cobranças da Ordem na cidade e fora dela, quando o julgar necessário o prior, de acordo com o secretário, procurador e tesoureiro, vencendo o prêmio que lhe for arbitrado pela mesa.

§ 4º

– Prestar contas de sua diligência.

Capítulo

DAS PRESÍDIAS

Art. 61

– A administração das presidias é confiada, como ficou prescrito, a um presidente e vice comissário. Compete ao primeiro:

§ 1º

– Ativar as cobranças nos limites de sua jurisdição.

§ 2º

– Corresponder-se com a mesa administrativa sobre os negócios concernentes ao aumento e prosperidade da Ordem.

§ 3º

– Admitir, de acordo com o vice-comissário, os indivíduos que quiserem fazer parte da comunhão carmelitana e que tenham os requisitos exigidos pelos presentes estatutos.

§ 4º

– Comunicar ao secretário o número e nomes dos indivíduos, que professarem e dos irmãos que falecerem, mencionando o dia, mês, ano e localidade.

§ 5º

– Apresentar anualmente um relatório do estado das presidias e conta das cobranças que se realizarão.

Art. 62

– Para o assentamento dos irmãos terá cada presidente um livro fornecido pela Ordem.

Art. 63

– Ao vice comissário compete:

§ 1º

– Promover a prosperidade da presidia, exercendo a atribuição contida no art. 61, § 3º.

§ 2º

– Sufragar as almas dos irmãos falecidos, conforme as instruções da mesa, recebendo a esmola marcada no regimento da Diocese.

§ 3º

– Fazer as encomendações e acompanhar os enterros dos irmãos falecidos.

Art. 64

– Nas presidias haverá uma imagem ou estampa de Nossa Senhora fornecida pela Ordem e conservada na matriz ou capela, em que funcionar o vice comissário.

Art. 65

– O número das presidias e sua criação, conservação e extinção será determinado pela mesa administrativa.

Título

DAS FESTIVIDADES

Capítulo

Art. 66

– São festividades da Ordem:

§ 1º

– Missa cantada, sermão, procissão à tarde )sendo possível) e Te-Deum à noite no dia consagrado à Sacratíssima Padroeira da Ordem, precedendo-lhes novenas, segundo o respectivo ritual.

§ 2º

– Missa cantada com música ou órgão nos dias em que se veneram especialmente o Patriarca Santo Elias e a Virgem Santa Teresa.

§ 3º

– A procissão denominada do Triunfo, na tarde de domingo de Ramos.

§ 4º

– Jubileu, missa cantada e laus perenne na quinta feira maior, empregando-se toda a pompa compatível com as forças da Ordem.

§ 5º

– Os atos da paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo na sexta-feira santa, e procissão do enterro à noite.

Art. 67

– A mesa fará estas festas com a devida pontualidade, não havendo motivo de força maior, tendo, porém, em alteração o estado financeiro da Ordem, e previamente reunindo-se para deliberar a respeito.

Título

DAS ENTRADAS DOS IRMÃOS E SUAS OBRIGAÇÕES

Capítulo

Art. 68

– Os que quiserem ser admitidos na Ordem como irmãos, requererão ao prior por escrito, declarando seu nome, estado, naturalidade, idade e profissão.

Art. 69

– O prior recebendo o requerimento, o mandará informar pelo secretário e procurador, e a vista das informações, que deverão ser reservadas, decidirá sobre a admissão ou não admissão do pretendente, em vista do disposto no art. 4º do capítulo 1º.

Art. 70

– Sendo deferido o requerimento, irá o pretendente professar nas mãos do comissário, e dará logo conhecimento disto ao secretário, afim de abrir o competente assentamento.

Art. 71

– Havendo dúvida sobre a admissão, será a questão submetida à mesa administrativa, e prevalecerá o que for decidido por escrutínio secreto, por meio de esferas brancas e pretas.

Art. 72

– Os irmãos são obrigados:

§ 1º

– A contribuir com a jóia de doze mil réis e anuidades de mil e quinhentos réis, paga aquela no ato da entrada e esta no dia 15 de outubro de cada ano.

§ 2º

– A trazer no ato da profissão correia, rosário, bentinho e uma vela de libra; sendo-lhe debitado o valor destes objetos, se forem fornecidos pela Ordem.

§ 3º

– A comparecer às assembléias gerais.

§ 4º

– Aceitar os cargos para que forem eleitos.

Art. 73

– São aceitos irmãos remidos sob as cláusulas seguintes:

§ 1º

– Remissão de anuais, mediante a prestação única de vinte e cinco mil réis.

§ 2º

– Remissão de anuais e cargos com a contribuição de cinqüenta mil réis.

Art. 74

– Os maiores de trinta e cinco anos e os que estiverem gravemente doentes só poderão professar, mediante a remissão do § antecedente.

Art. 75

– Também podem ser admitidos como irmãos de bentinhos os menores de quatorze anos de idade, e neste caso só pagarão metade da jóia estabelecida, e a outra metade quando completarem os quatorze anos de idade.

Art. 77

– Os irmãos de outras ordens carmelitanas, que quiserem pertencer a esta, assim requererão à mesa, apresentando sua patente, ou outro documento que prove a veracidade de suas asserções.

§ 1º

– O que for admitido na forma deste artigo, pagará a jóia de vinte mil réis, ficando assim considerado como remido de anuais; e se em perigo de vida, pagará a quantia de trinta mil réis, e ficará gozando das regalias de irmão.

§ 2º

– Aquele que estiver no caso de ser irmão e falecer sem ter podido professar, terá sepultura e honras de simples irmão, pagando a quantia de oitenta mil réis à vista.

Capítulo

DAS SEPULTURAS, SUFRÁGIOS E HONRAS FÚNEBRES

Art. 78

– O irmão que tiver pago suas jóias e anuidades, tem direito para si, seus filhos e netos menores de sete anos à sepultura canônica no cemitério ou catacumbas da Ordem, assim como a acompanhamento e dobres de sinos, usados em casos tais. Também poderão ser recebidos os de sete a quatorze anos de idade, pagando a simples entrada de qualquer irmão, e desta idade à sua maioridade, vinte e cinco mil réis.

Art. 79

– Quando tiver de dar-se sepultura ao cadáver de algum irmão, em enterro solene, a Ordem irá acompanhá-lo; e quando for em depósito, recebê-lo-á à porta da capela, e o conduzirá ao mausoléu, quer seja eclesiástico, quer secular.

Art. 80

– Concluída a encomendação, será o corpo conduzido ao cemitério pelos irmãos, acompanhando-o o comissário com as devidas formalidades.

Art. 81

– Além da encomendação geral no oitavário de todos os Santos e das missas dos sábados, domingos e dias santificados do ano, terá direito cada irmão, por seu falecimento, achando-se nas condições dos artigos antecedentes, aos seguintes sufrágios.

§ 1º

– Cinco missas, inclusive uma do sétimo ou trigésimo dia, para todos os irmãos.

§ 2º

– Doze missas, se tiver sido prior, sendo duas no sétimo ou trigésimo dia.

§ 3º

– Oito missas, sendo também duas no sétimo ou trigésimo dia para os que tiverem exercido quaisquer outros cargos da mesa administrativa.

Art. 82

– O prior, sub prior, prioresa, sub prioresa, secretário, procurador e tesoureiro continuarão a gozar das demais prerrogativas e honras instituídas por estilo antiquíssimo, ainda que não especificadas nestes estatutos.

Art. 83

– Aquelas pessoas que, não sendo membros da Ordem, desejarem dar sepultura no cemitério dela a seus descendentes legítimos ou legitimados, menores de sete anos, o poderão fazer, comprometendo-se a professar na ocasião mais oportuna, e pagando a quantia de dez mil réis.

Título

DO HOSPITAL

Capítulo

Art. 84

– Para tratamento dos irmãos enfermos pobres estabelecer-se-á, logo que o permitam as finanças da Ordem, um hospital com as necessárias acomodações.

Art. 85

– Nesse hospital, poderão ser tratados também os irmãos não necessitados, e quaisquer outras pessoas que o quiserem, mediante uma diária estipulada.

Art. 86

– As quantias destinadas para a sustentação do hospital, serão deduzidas dos juros das apólices, doações e das mais verbas de que a Ordem puder dispor.

Art. 87

– Um regulamento especial organizado pela mesa determinará o número e funções de empregados do estabelecimento, a marcha dos trabalhos e a ordem a seguir-se na admissão dos enfermos e todas as mais disposições, que forem julgadas necessárias.

Art. 88

– Nesse hospital, não se receberão doentes que sofrerem moléstias contagiosas, ainda que sejam irmãos, e as admissões terão lugar, em virtude de despacho do prior, ouvidos o médico e o secretário. TÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo

Art. 89

– Nas assembléia gerais, reunido o número legal de irmãos, tomarão promiscuamente assento ao lado da mesa, à cuja cabeceira estarão o prior e comissário, e expondo aquele a matéria sobre que tem de decidir-se, abrirá a sessão, em cuja marcha se guardarão as disposições concernentes às sessões da mesa administrativa, não podendo cada irmão falar mais de duas vezes sobre a mesma matéria.

Art. 90

– Os irmãos atualmente existentes poderão reunir-se à Matriarca Santa Teresa de Jesus, às quatro horas da tarde, se reunirão no consistório da capela o prior, secretário, tesoureiro e procurador, com os competentes livros e papéis, para receberem dos irmãos as suas jóias e anuidades. § único – Aqueles irmãos que não realizarem seus pagamentos nesse dia, poderão fazé-lo em outro qualquer.

Art. 92

– A receita líquida da Ordem, assim como quaisquer sobras da receita e despesa anuais, serão convertidas em apólices da dívida pública, logo que para isso forem suficientes; ficando, enquanto não o forem, depositadas na caixa econômica desta capital. Considera-se renda líquida toda a sobra resultante de qualquer entrada para a Ordem; porém, não obstante, será sempre como tal considerada, embora qualquer dificuldade, três quartas partes das remissões e donativos de qualquer irmão.

Art. 93

– Essas apólices não poderão ser alienadas, e os seus rendimentos serão destinados à compra de outras apólices, enquanto o total delas não atingir o número de cem.

Art. 94

– O irmão que tiver servido por si o cargo de prior por mais de uma vez, será considerado benemérito, e, além de gozar de todas as honras e regalias do cargo, será considerado jubilado e membro efetivo da mesa.

Art. 95

– Igualmente será considerado irmão benemérito aquele que tiver feito à Ordem donativos maiores de cem mil réis.

Art. 96

– São isentos de pagamento de anuidades o secretário, procurador, tesoureiro, presidente e vice comissários de presidias durante o tempo de suas serventias.

Art. 97

– Estes funcionário, tendo servido por mais de seis anos a contento da Ordem, poderão ser declarados irmãos beneméritos, precedendo proposta e votação em assembléia geral; e desta distinção se lhes dará um diploma.

Art. 98

– A pessoa que, tendo os requisitos legais e morando fora da sede da Ordem ou presidia, quiser professar, o poderá fazer por procurador, que deverá ser irmão, com poderes especiais para tomar o hábito e prestar o juramento.

Art. 99

– Todos os irmãos ficam sujeitos por seus bens a satisfazer as contribuições estipuladas nos presentes estatutos, quando porventura se tornem omissos.

Art. 100

– Em geral, é da obrigação de todos os irmãos, especialmente dos mesários do ano:

§ 1º

– Comparecer às festividades, e atos da Ordem.

§ 2º

– Acompanhar os enterros dos irmãos falecidos, sob pena de serem especialmente admoestados pelo comissário por falta de caridade para com os irmãos falecidos.

§ 3º

– Fazer guarda ao SS. Sacramento com tochas acesas na quinta-feira santa, nas horas que lhes forem designadas, podendo excursar-se aquele que der esmola uma libra de cera em velas.

Art. 101

– A Ordem terá os seguintes livros:

§ 1º

– De receita e despesa.

§ 2º

– De assentamento das profissões e contas correntes dos irmãos.

§ 3º

– De atas, contratos e deliberações da mesa.

§ 4º

– De eleições.

§ 5º

– De matrícula dos funcionários.

§ 6º

– De óbitos.

§ 7º

– De registro, de bulas, breves apostólicos e mais decisões dadas em acórdãos nos recursos, que porventura sejam interpostos pela Ordem.

§ 8º

– De registro da correspondência mais importante da Ordem, além dos que forem julgados necessários para uso da secretaria.

Art. 102

– Esses livros, a exceção daqueles, cuja rubrica, na forma das leis do império, pertence ao provedor de Capelas, serão rubricados pelo prior.

Art. 103

– As infrações dos presentes estatutos serão punidas pela soberana Mãe de Deus, dispensadora das Graças de seu Unigênito Filho, única fiscal do nosso íntimo, que pode apreciá-lo como nossa superiora no Reino da Glória, e de quem, pelo bem que praticarmos, receberemos indubitavelmente a recompensa que cordialmente a todos apetecemos, seja de bênçãos, de paz e de perenes felicidades.

Art. 104

– Ficam em seu inteiro vigor todas as garantias, privilégios, isenções e regalias concedidas à esta Venerável Ordem 3ª e de que está de posse em virtude de seus primitivos estatutos, bulas, breves apostólicos, provisões do Rvm. Padre provincial e geral, e mais decisões dadas em acórdãos nos recursos interpostos pela dita Ordem.

Art. 105

– Estes estatutos, depois de aprovados pelo poder competente, só poderão ser alterados passos dez anos.

Art. 106

– Nos casos omissos prevalecerá o que decidir a mesa administrativa.

Art. 107

– Revogam-se as disposições em contrário.


Pedro Vicente de Azevedo – Governador da Província.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875 | JurisHand