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Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.115 de 30 de dezembro de 2013

Disciplina o comércio eletrônico de produtos e serviços por meio de sites de compra coletiva e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013, 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Art. 1º

As empresas que exploram o comércio eletrônico na modalidade de compras coletivas fornecerão aos consumidores as seguintes informações:

I

quantidade mínima de compradores para a liberação do produto ou serviço;

II

prazo para a utilização do produto ou serviço por parte do comprador;

III

nome, endereço, telefone, razão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela venda;

IV

forma de agendamento para a utilização do produto ou serviço;

V

quantidade máxima de cupons de troca que poderão ser adquiridos por cliente;

VI

dias e horários em que o cupom de troca poderá ser utilizado;

VII

número de clientes que o fornecedor do produto ou serviço pode atender por dia.

§ 1º

Em caso de alimentos, cosméticos ou serviços de estética postos à venda, além das informações de que tratam os incisos do caput, deverão ser informados possíveis efeitos colaterais da utilização do produto ou serviço.

§ 2º

As letras utilizadas na prestação das informações de que trata este artigo não poderão ter tamanho inferior a 20% (vinte por cento) do tamanho da letra utilizada para a divulgação da oferta.

§ 3º

As informações a que se refere o inciso III do caput serão apresentadas na página inicial do site de compra coletiva.

§ 4º

O prazo a que se refere o inciso II do caput será de, no mínimo, seis meses.

Art. 2º

As ofertas de compras coletivas de que trata o art. 1° serão enviadas somente a clientes pré-cadastrados que tenham autorizado expressamente o seu envio.

Art. 3º

Caso não seja atingida a quantidade mínima de compradores para a liberação do produto ou serviço, a que se refere o inciso I do art. 1°, o prazo para devolução dos valores pagos será de três dias úteis.

Art. 4º

Na página inicial do site de compra coletiva constará o nome da empresa responsável por sua hospedagem.

Parágrafo único

A empresa responsável pela hospedagem do site a que se refere o caput será sediada em território nacional.

Art. 5º

As empresas que exploram o comércio eletrônico na modalidade de compras coletivas ficam obrigadas a disponibilizar serviço telefônico de atendimento ao consumidor em conformidade com as normas estabelecidas no Decreto Federal n° 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta a Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º

A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 1990.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Dorothea Fonseca Furquim Werneck

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