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Lei Estadual de Minas Gerais nº 211 de 07 de abril de 1841

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 7 de abril de 1841.


Art. 1º

Ficam elevados a Paróquia os seguintes Curatos:

§ 1º

O de Nossa Senhora da Saúde, desmembrado da Paróquia de Paulo Moreira, no Município de Mariana. Esta Paróquia se divide com a do Paulo Moreira, pelos limites do mesmo Curato, o com a Freguesia da Barra Longa pela Serra dos Macacos, ficando pertencendo à nova Freguesia, o Distrito da Saúde todos os habitantes dos Córregos Jaracatiá, o Braúnas desde as cabeceiras até suas barras no Rio Doce.

§ 2º

O de Sete Lagoas no Município de Sabará, desmembrado da Paróquia de Santa Quitéria. Os limites da nova Paróquia serão os mesmos, que tem atualmente como Curato. (Vide Lei nº 1395, de 24/11/1867.)

Art. 2º

Ficam elevados a Distritos de Paz os seguintes Curatos.

§ 1º

O de São Paulo no Município do Presídio, tendo por limites os mesmos do Curato. (Vide Lei nº 724, de 16/5/1855.)

§ 2º

O do Taboleiro no Município da Pomba. Este Distrito se limita com os do Pião, Rio Novo, e Bonfim pelas divisas ora existentes, e com o Distrito da Vila se limita pela Barra do Rio Formoso, e por ele acima até a Fazenda dos Siqueiras, e deste pelo alto do espigão até encontrar a divisa do Distrito do Bonfim.

Art. 3º

O Distrito de Santo Antônio de São Joanico, no Município de Pitangui, fica dora em diante dividido em dois, dos quais um se denominará Distrito da Maravilha, e o outro do Pequi. O Rio Vermelho até a sua barra no Paraopeba limitará os dois Distritos, ficando pertencendo ao Distrito do Pequi a Fazenda do Mato Grosso. (Vide Lei nº 1.635, de 15/9/1870.)

Art. 4º

O Distrito de Santa Bárbara do Monte Verde do Município de Barbacena, criado pela Lei Provincial nº 126, é divisado pela Serra Negra em rumo à Fazenda de Manoel Pereira, e deste a Serra do Rio do Peixe, e Fazendas de Antônio Pereira, Dona Joaquina Lúcia e João Francisco de Almeida em rumo à Serra do Torreão, e deste à Fazenda do Monte Cavalo, que nos pertencendo ao Distrito de São José do Paraibuna, e seguindo pelo Rio Preto acima até o córrego das Pindaíbas, e por este em direitura à Fazenda de João Pedro da Silva, que fica pertencendo para o Distrito de Santa Bárbara, e da Fazenda deste à de José Thomaz da Costa, que fica pertencendo ao Distrito do Rio Preto, e desta a fechar na Serra Negra.

Art. 5º

Fica desmembrada da Freguesia do Brumado e pertencendo para a do Congonhas do Campo a Capela de Santa Quitéria ereta na Fazenda do Padre Mendes.

Art. 6º

A divisa dos Distritos das Conquistas, o do Rio do Peixe no Município do Queluz será pela Serra da Barreira, ficando pertencendo ao Distrito de Conquistas a Fazenda do Padre João da Costa.

Art. 7º

A Fazenda do antigo Registro do Rio das Velhas fica pertencendo à Freguesia do Santana no Município da Vila do Uberaba.

Art. 8º

Não obstante as alterações da presente Lei, os Juizes de Paz dos Distritos ora existentes continuarão a servir por todo o quatriênio, sem dependência de novas eleições, as quais somente terão lugar nos Distritos novamente criados, e nestes se compreender os da Maravilha e do Pequi.


Sebastião Barreto Pereira Pinto - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 04/09/2007

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