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Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 07 de abril de 1841

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 7 de abril de 1841.


Art. 1º

Ficam elevados a Paróquias os seguintes Curatos:

§ 1º

O de São João Nepomuceno no Município da Pomba, compreendendo os Curatos da Conceição do Rio Novo, da Santíssima Trindade do Descoberto, e de Santo Antônio do Porto, tendo por limites os dos mesmos Curatos.

§ 2º

O de Nossa Senhora das Mercês, desmembrado da Freguesia da Pomba, no Município do mesmo nome, compreendendo os Curatos do Bonfim, Livramento, e Piau, tendo por limites os dos mesmos Curatos.

§ 3º

O de São Januário do Ubá, desmembrado da Paróquia do Presídio, compreendendo o da Capela de Santa Rita do Meia Pataca, tendo por limites os dos mesmos Curatos.

§ 4º

O de Santo Antônio do Arraial da Gouvea no Município da Cidade Diamantina, compreendendo o Curato do Andrequicé, tendo por limites os dos mesmos Curatos.

§ 5º

O do Rio do Peixe, desmembrado da Paróquia da Cidade do Serro, no Município do mesmo nome, compreendendo o da Capela da Tapanhoacanga, tendo por limites os dos mesmos Curatos.

§ 6º

O do Itambé, no Município da Cidade do Serro, compreendendo o de Nossa Senhora Mãe dos Homens, tendo por limites os dos mesmos Curatos.

§ 7º

O de Santana no Município de Pitangui, compreendendo o Curato do Cajuru, tendo por limites os dos mesmos Curatos.

§ 8º

O de Nossa Senhora Madre de Deus de Roças Novas, desmembrado da Paróquia da Cidade do Sabará, compreendendo o terreno, que se acha incluído desde as cabeceiras do Rio Tanque até as Duas Pontes, e, deste ponto pela estrada, abrangendo em rumo as Fazendas do Padre Antônio Afonso Mendes, e Dona Francisca (desmembrado da Paróquia da Itabira de Mato Dentro), Christovão Dias Duarte, Antônio Moreira dos Santos, finado José Teixeira da Silva, e Boceta, e seguindo em rumo ao Morro redondo, Cubatão, até ao selado da Serrinha, que fica entre Francisco Machado, e Antônio Pimentel, no lugar denominado Caraça (desmembrado da Paróquia de São João do Morro Grande) e deste ponto em rumo à Serra da Piedade, até a extrema da Fazenda do Brumado, e seguindo daí o nascente do Córrego Palmital, ficando compreendido todo o terreno, que existe à direita deste Córrego até os Retiros de Estevão Rodrigues Costa, Antônio dos Santos, Batista, e Justino Fernandes Guimarães ao alto do Fragr, e deste à Cachoeira Grande, a baixo das Fazendas dos Lopes, e daí a Serra do Capote, seguindo por esta adiante até onde teve princípio esta divisa. (Vide art. 6º da Lei nº 239, de 30/11/1842.)

§ 9º

O do Santíssimo Sacramento do Taquaraçu desmembrado da Paróquia do Sabará. A divisa desta Paróquia começa na Serra em que nasce o Rio Cipó, e por este abaixo até o Distrito do Raposo inclusive, e seguindo os limites deste a Fazenda de Taquaruçu debaixo até ao alto onde existe uma Cruz, e daí ao sobredito Rio, e descendo por este até ao Rio das Velhas, subindo por ele até ao Rio Vermelho, e por este acima até ao Córrego, que vem da Fazenda de Amaro Pinto, daí ao alto do Campo de Santo Antônio, seguindo por este alto até aos limites da Paróquia de Roças Novas.

§ 10º

O do Espírito Santo dos Cunquibus no Município de Baependi, desmembrado da Paróquia do Carmo.

§ 11º

O de São João Nepomuceno, desmembrado da Paróquia de Lavras no Município do mesmo nome. (Vide Lei nº 485, de 19/6/1850.)

Art. 2º

O Governo fica autorizado a marcar os limites destas duas Paróquias, submetendo-os a aprovação da Assembléia Legislativa Provincial.

Art. 3º

As Paróquias da Madre de Deus de Roças Novas, e do Santíssimo Sacramento de Taquaraçu pertencem ao Município de Caeté, ficando dele desmembrada, e pertencendo ao Município, e Distrito de Sabará a parte do Distrito da Lapa, que não foi compreendida as Paróquias de Taquaruçu.

Art. 4º

Os habitantes das novas Paróquias são obrigados a paramentar as Igrejas Matrizes com os Ornamentos, e alfaias necessárias para a decente celebração do Culto Divino, e a fazer a sua custa as Igrejas Matrizes, se as Capelas ora existentes não forem reconhecidas decentes para Matrizes, ouvido nesta parte o Ordinário.

Art. 5º

Antes de se verificarem as condições do Art. Precedente, não poderão ser providos os Párocos respectivos, nem se entenderão criadas as Paróquias.

Art. 6º

Ficam restauradas as seguintes Paróquias.

§ 1º

A de Santo Antônio da Casa Branca no Município do Ouro Preto, tendo por divisas as mesmas, que tinha antes de sua supressão.

§ 2º

A de São Sebastião no Município de Mariana, compreendendo as antigas divisas, ficando igualmente restaurado o Distrito de Paz da mesma Paróquia.

§ 3º

A de Santo Antônio do Rio Acima no Município de Sabará, compreendendo o Curato de Santa Rita: os limites desta Paróquia com as de Raposos, Congonhas de Sabará, e Rio das Pedras, que fica subsistindo, serão os mesmos que tinha antes da sua supressão, pela Resolução de 14 de julho de 1832.

Art. 7º

A sede da Paróquia do Itapecerica, no Município de Pitangui é restabelecida no Arraial do Espírito Santo, compreendendo o Curato da Saúde, desmembrado da Paróquia do Bom Despacho.

Art. 8º

O Curato de São Francisco de Paula é desmembrado da Paróquia de Campo Belo, e reunido à de São Bento de Tamanduá, a que primitivamente pertencia.

Art. 9º

É suprimido o Distrito de Paz de Santa Rita, o Município de Sabará, e seu território incorporado ao de Santo Antônio do Rio Acima do mesmo Município.

Art. 10º

A divisa da Paróquia de São Caetano no Município de Mariana com as do Sumidouro, São Sebastião e Furquim, será a Serra que serve de divisa às duas últimas.

Art. 11

A divisa entre as Paróquias e Distritos da Ponte Nova, e Arripiados será da Cachoeira Escura, no Rio Casca, de Poente a Nascente a encontrar a Serra de Arripiados, e o Governo fica autorizado a marcá-la daí em diante por limites naturais, e que mais conformes sejam ao local de uma, e outra Paróquia, submetendo-a à aprovação da Assembléia Legislativa Provincial, ficando assim derrogada a 2ª parte do art. 1º da Lei nº 167.

Art. 12

A divisa da Paróquia de Santana no Município do Uberaba principia na Barra do Ribeirão Bagagem com o Paranaíba, descendo por este abaixo até a barra com o Rio das Velhas, e subindo por este até a barra do Quebra Anzol, e por este acima até a barra de Santo Antônio, subindo por este até encontrar o Bagagem, e descendo-se por este Ribeirão até fechar a divisa, onde teve princípio.

Art. 13

As divisas entre as Paróquias de Raposos, e Sabará serão, pelo lado direito do Rio das Velhas, o Córrego denominado - do Galego -, e pelo lado esquerdo, a estrada no Tombadouro, excluídas as casas daquém da Ponte Grande, e unidas a esta.

Art. 14

Não obstante as alterações feitas por esta Lei, ficam subsistindo as eleições de Juizes de Paz do quatriênio corrente; nos Distritos porém das Paróquias de São Sebastião, no Município de Mariana, e de Santo Antônio do Rio Acima, no Município de Sabará, proceder-se-á a nova eleição de Juizes de Paz.

Art. 15

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Sebastião Barreto Pereira Pinto - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 04/09/2007

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