Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.593 de 28 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a transferência da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas da Secretaria de Estado de Defesa Social para a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, altera as Leis Delegadas nº 174, de 26 de janeiro de 2007, nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
Art. 1º
A Subsecretaria de Políticas sobre Drogas da Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds – fica transferida para a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – Seej.
Art. 2º
Ficam extintos, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Seds, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007:
I
cinco DAD-1;
II
quatro DAD-2;
III
dois DAD-3;
IV
oito DAD-4;
V
nove DAD-6;
VI
dois DAD-9.
Parágrafo único
Os cargos extintos a que se refere o caput deste artigo serão identificados em decreto.
Art. 3º
Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Seej, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 2007:
I
cinco DAD-1;
II
quatro DAD-2;
III
dois DAD-3;
IV
oito DAD-4;
V
nove DAD-6;
VI
dois DAD-9.
Parágrafo único
Os cargos criados a que se refere o caput deste artigo serão identificados em decreto.
Art. 4º
Fica acrescentado ao inciso XI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, a seguinte alínea "c", ficando revogada a alínea "d" do inciso V do mesmo artigo: "Art. 5º .................................. XI – ...................................... c) Subsecretaria de Políticas sobre Drogas;".
Art. 5º
O inciso XV do art. 181 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os incisos XVI, XVII e XVIII e o parágrafo único que seguem, ficando revogados os incisos IX, X e XI do art. 132 da mesma Lei: "Art. 181. ................................ XV – elaborar e propor as políticas estaduais sobre drogas, bem como as ações necessárias à sua implantação; XVI – planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos, visando ao tratamento, à recuperação e à reinserção social do dependente químico; XVII – credenciar organizações públicas, privadas e não governamentais para a composição das redes locais e setoriais de políticas sobre drogas; XVIII – exercer atividades correlatas. Parágrafo único. A Subsecretaria de Políticas sobre Drogas e a Subsecretaria da Juventude, no limite de suas competências, deverão elaborar, coordenar e desenvolver políticas públicas em conjunto.".
Art. 6º
Fica acrescentado ao art. 182 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso X, ficando revogado o inciso XIII do art. 133 da mesma Lei: "Art. 182. .................................... X – Subsecretaria de Políticas sobre Drogas: a) Superintendência de Articulação e Descentralização de Políticas sobre Drogas; b) Superintendência de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social; c) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas.".
Art. 7º
O inciso I do art. 183 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o parágrafo único que segue, ficando revogados o inciso VI e os §§ 5º a 9º do art. 134 da mesma Lei: "Art. 183. ..................................... I – por subordinação administrativa: a) o Conselho Estadual de Desportos; b) o Conselho Estadual da Juventude; c) o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas. ................................................. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas será exercida pela Subsecretaria de Políticas sobre Drogas.".
Art. 8º
A Lei Delegada n° 180, de 2011, fica acrescida do seguinte art. 183-A: "Art. 183-A. A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude é o órgão gestor do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – Funpren.".
Art. 9º
O art. 135 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 135. A Secretaria de Estado de Defesa Social é o órgão gestor do Fundo Penitenciário Estadual.".
Art. 10º
Ficam transferidos para a Seej os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes específicos à temática da política sobre drogas celebrados pela Seds até a data da publicação desta Lei, desde que se proceda, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Parágrafo único
Competem à Seej o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.
Art. 11
Os servidores que, na data de publicação desta Lei, estiverem em exercício na Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas da Seds poderão ser cedidos excepcionalmente à Seej para exercerem as atribuições dos respectivos cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único
A cessão de que trata o caput será realizada com ônus para a Seej.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Rômulo de Carvalho Ferraz Eros Ferreira Biondini