Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.042 de 01 de dezembro de 1873
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, em 01 de dezembro de 1873.
Art. 1º
No artigo 4º, § 3º da Lei nº 1.906, de 19 de julho de 1872, ficam substituídas as palavras - destas à posição do outro córrego - pelas seguintes: - destas à confluência do outro córrego; sendo concebido o arigo segundo da lei nº 1818, de 30 de setembro de 1871 nos seguintes termos: As divisas da freguesia e distrito dos Olhos d’Água ficam sendo: da confluência do córrego da Onça com o Jequitinhonha até as cabeceiras do mesmo córrego, destas à confluência do outro córrego (que tem o mesmo nome de Onça) com o rio Macaúbas; pelo mesmo córrego Onça acima até a sua nascente; desta as cabeceiras da Cana-Brava; destas em rumo direito à Extrema, com exclusão do retiro deste nome, que continua a pertencer à freguesia do Bonfim; da Extrema à Vargem-Grande; desta em rumo direito à serra de São Caetano, e vertentes para o ribeirão - Inhacica -; pelo Inhacica abaixo até o Jequitinhonha, e por este abaixo até a confluência do córrego da Onça, onde tiveram começo estas divisas; não compreendendo elas a fazenda do Sítio, que continua a pertencer à freguesia do Bonfim.
Art. 2º
O § 4º do citado art. 4º da lei nº 1906 fica substituído pelos seguintes:
§ 1º
A linha de divisas de que trata o art. 4º da lei nº 1818, de 30 de setembro de 1871, será determinada do modo que se segue: Da fazenda da Brandoa, e da base da Serra, por esta base à fazenda da Tiririca e à do Brejinho, que foi de José Antônio Lemos; desta fazenda em rumo direito ao riacho da Gameleira, passando entre as fazendas da Esperança e Costaneira, e por cima da fazenda das Pindaíbas.
§ 2º
O córrego denominado Mucambinho, que conflui com o Jequitaí, servirá de linha de divisa aos distritos do Santíssimo Coração de Jesus, e Extrema, na margem direita do mesmo rio Jequitaí; e da nascente do mesmo córrego em diante, a vir de sua confluência, serão as divisas determinadas como no § 1º deste artigo.
Art. 3º
Fica criado o distrito de São João do Barranco-alto, cuja sede será a povoação deste nome. Suas divisas serão as seguintes: Começam elas no Sapucaí, e no porto do Barranco-Alto; descendo pelo mesmo rio até a barra do Rio-Claro; por este acima até a ponte da serra do Cavaco; por esta acima até o córrego do mesmo nome; descendo por este até a ponte da morada que foi de Joaquim Pedro; seguindo pela estrada que vai para Coruja, até a morada de Joaquim José: desta seguindo direito a estrada que vai para Tamanduá, fazenda do finado Ribeiro no ribeirão da Correnteza; seguindo por este abaixo até a barra da Cava, dividindo com Antônio Ribeiro e Azarias; e por este acima até o alto; por este alto do lado direito até a serra da Coruja, que segue para a Boa Vista; e por este em linha reta a estrada que atravessa da Coruja para Boa Vista; e por esta abaixo até o ribeirão que vem de São Joaquim da Serra Negra; por este abaixo até fazer barra no córrego do Mandaguaí, e seguindo por este até o alto na fazenda de Silvestre Borges; deste direito ao Muzambo; e por este abaixo até fazer barra no Sapucaí, e por este até o princípio da divisa acima referida.
Art. 4º
Fica convertido em distrito de paz o distrito policial de São Lourenço do Manhuaçu, da paróquia de Santa Margarida, termo da Ponte Nova. As divisas deste distrito serão as seguintes: Começando na origem do rio São Luiz, na Serra do Carangola, seguirá por este rio abaixo até a barra do ribeirão Gameleira; atravessando este ribeirão, seguirá ao pontal que fica por detrás da fazenda em que habita Manoel da Silva Pereira Coelho; e pelos pontais imediatos até chegar em frente à serra que divisa as águas da Cabeluda; e por esta serra, águas vertentes, até encontrar o rio Manhuaçu no lugar denominado - Pedra-Furada -; daí seguindo rio-abaixo até a barra do rio São Pedro; e desta pelo rio-acima até sua nascente na serra, e voltando pela direita seguirá pela dita serra até a origem do rio São Luiz onde tiveram começo estas divisas.
Art. 5º
Fica criada a paróquia de São Francisco na cidade da Diamantina, cuja matriz será a capela da respectiva ordem.
§ 1º
A nova paróquia compreenderá ao norte os quarteirões de Caldeirões, Brumadinho, Guindá e Pinheiro, desmembrados da paróquia de São João da Chapada; e ao sul, este e oeste, a parte da cidade que ficar à esquerda da linha, que partindo da formação em direção ao largo de São João, pela frente da casa de João Leite, atravessar o mesmo largo em direção à rua das Mercês; e desta pela travessa do mesmo nome até a rua Direita; por esta abaixo, contornando a Sé e o cemitério, entrar pela rua atrás de Santo Antônio e largo da Quitanda em direção à rua do Comércio; e por esta abaixo e a do Amparo, até a do Rio-Grande; e por esta abaixo até a serra; da serra pela estrada, compreendendo a chácara das Duas-Pontes, e desta até o Pinheiro.
§ 2º
A paróquia de Santo Antônio compreenderá, além da parte da cidade, que fica à direita daquela linha, a Formação, distrito do Curralinho e todo o território que fica aquém da divisa do município do Serro, que ao sul será a da dita paróquia.
§ 3º
A primeira cadeira de instrução primária do sexo masculino daquela cidade ficará pertencendo à paróquia de São Francisco.
Art. 6º
Fica criada a freguesia do córrego do Ouro, que terá as mesmas divisas do distrito do mesmo nome, do termo de Três Pontas.
Art. 7º
A divisa entre a freguesia de Santa Rita de Cássia, do termo de Passos, e o distrito do Espírito Santo da Pratinha, do termo de São Sebastião do Paraíso, fica sendo: da ponta da Serra dos Peixotos, ao sair no Campo da fazenda de Manoel Antônio Pereira, denominada - Antinha - ao espigão do Indaiá; e por este, rodeando a fazenda da Barra Mansa, até encontrar a Serra da Mamona e Pontal, e por esta até seu fim, e dali em rumo direito à barra do ribeirão - Palmeiras - no Rio Santana.
Art. 8º
Fica elevada à categoria de cidade a vila de São Sebastião do Paraíso.
Art. 9º
Ficam pertencendo ao distrito do Morro da Garça as fazendas do Piancó e Embiruçu, à margem esquerda do rio do Peixe, desmembradas do distrito do Bagre.
Art. 10º
Ficam reunidos, para serem exercidos por um só serventuário, os ofícios de primeiro e segundo tabeliães de Tamanduá, logo que vague qualquer deles por qualquer motivo.
Art. 11
Fica revogada a lei nº 1643, de 13 de setembro de 1870, na parte em que se refere ao ofício de tabelião do termo da Januária, e em vigor as disposições anteriores.
Art. 12
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Venâncio José de Oliveira Lisboa - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 11/12/2006.