Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 30 de dezembro de 1959
Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1960 e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1959.
Art. 1º
Para o exercício de 1960 é fixado em 11.376 (onze mil, trezentos e setenta e seis) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:
I
Quartel General (Q.G.) - Capital compreendendo: 1 - Comando Geral (C.G.); A - Comandante Geral; B - Gabinete: Chefia; Sub-Chefia; Ajudância de Ordens; Adjuntoria; e Seção de Contagem de Tempo;
C
Missão Militar Instrutora (M.M.I.). 2 - Justiça Militar (J.M.): Juizes Militares e Suplentes. 3 - Estado Maior Geral (E.M.G.): A - Chefe do E.M.G. B - Gabinete: Chefe de Gabinete; Adjuntos e Chefe da Seção de Correspondência;
C
S/1 - Pessoal e Efetivo;
D
S/2 - Informações; E - S/3 - Instrução e Operações; F - S/4 - Suprimento, Evacuações e Transportes; G - S/D - Destacamentos. 4 - Casa Militar do Governador do Estado (G.M.). 5 - Inspetoria Geral (I. G.) 6 - Ajudância Geral (A.G.); A - Ajudante Geral; B - Gabinete; Chefe de Gabinete; Adjunto; Encarregado do Boletim do Comando Geral;
C
Contingente do Quartel General: Comando; Sub-Comando; Repartição Fiscal; Companhias; Secretaria; Tesouraria; Almoxarifado e Aprovicionadoria; Gabinete Médico e Gabinete Dentário.
D
Tesouraria Geral. 7 - Superintendência do Policiamento Militar Ostensivo (S.P.M.O.). 8 - Serviço de Fundos (S.F.) 9 - Serviço de Intendência e do Material Bélico (S.I.M.B.) 10 - Serviço de Assistência Religiosa (S.A.R.) 11 - Serviço de Assistência Social (S.A.S.) 12 - Caixa Beneficente (C.B.) 13 - Quadro Suplementar (Q.S.).
II
Departamento de Instrução (D.I.) - Capital.
III
Primeiro Batalhão de Infantaria (1º B.I.) - com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) - Capital.
IV
Segundo Batalhão de Infantaria (2º B.I.) - Juiz de Fora.
V
Terceiro Batalhão de Infantaria (3º B.I.) - Diamantina.
VI
Quarto Batalhão de Infantaria (4º B.I.) - Uberaba.
VII
Quinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.) - com a denominação especial de Batalhão de Policiamento Ostensivo (B.P.O.) - Capital.
VIII
Sexto Batalhão de Infantaria (6º B.I.) - Governador Valadares.
IX
Sétimo Batalhão de Infantaria (7º B.I.) - Bom Despacho.
X
Oitavo Batalhão de Infantaria ( 8º B.I.) - Lavras.
XI
Nono Batalhão de Infantaria (9º B.I.) - Barbacena.
XII
Décimo Batalhão de Infantaria (10º B.I.) - Montes Claros.
XIII
Décimo Primeiro Batalhão de Infantaria (11º B.I.) - Guaxupé.
XIV
Décimo Segundo Batalhão de Infantaria (12º B.I.) - Ponte Nova.
XV
Corpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.) - Capital.
XVI
Regimento de Cavalaria de Minas (R.C.M.) - Capital.
XVII
Serviço de Saúde (S.S.) - Capital.
XVIII
Serviço de Subsistência (s. Sub.) - Capital.
Art. 2º
Ficam criados na Polícia Militar 1 (um) lugar de Tenente Coronel Médico, no Serviço de Saúde (S.S.), bem como 4 (quatro) lugares de Major de Administração assim distribuídos: 1 (um) - no Serviço de Fundos (S.F.); 1 (um) no Serviço de Intendência e do Material Bélico (S.I.M.B.); 1 (um) na Casa Militar do Governador do Estado (M.G.) (Chefia do Serviço Administrativo) e 1 (um) no Corpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.).
Art. 3º
Ficam igualmente criados na Polícia Militar um lugar de Primeiro Tenente Regente de Música, no Batalhão de Guardas, e um de Capitão-Capelão-Auxiliar, no Serviço de Assistência Religiosa (S.R.), devendo o ocupante deste último lugar ter residência na Capital do Estado.
Art. 4º
O efetivo das unidades de serviços enumerados nos itens I a XVIII do artigo 1º, será o previsto no quadro anexo nº 1 e sua distribuição discriminativa se fará pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 5º
O Tenente Coronel, o Major e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros, serão retirados dos quadros da Polícia Militar, mas perceberão seus vencimentos por aquela Corporação.
Art. 6º
O pagamento da Polícia Militar correrá pela verba correspondente, consignada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 2.
Art. 7º
Os cargos de Tesoureiro Geral, de Tenente Coronel Engenheiro Civil do Corpo de Serviço Auxiliar, de Chefe de Gabinete da Ajudância Geral, de Major Assistente da Superintendência do Policiamento Militar Ostensivo, e de Major Comandante do Contingente do Serviço de Saúde se enquadram na letra "b" e no parágrafo 1º do artigo 79 (Setenta e nove) do Estatuto da Corporação.
Art. 8º
OS Juizes efetivos do Tribunal da Justiça Militar perceberão vencimentos pela verba própria da Magistratura.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a 1º de janeiro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Juarez de Souza Carmo Tancredo de Almeida Neves (*) Os quadros não foram digitados por impossibilidade técnica.