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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 01 de dezembro de 1873

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 8º - Fica revogada a lei nº 1572, de 22 de julho de 1868, que elevou o distrito do Calambau à categoria de paróquia, e o art. 1º da de nº 1723, de 5 de outubro de 1870, que elevou à paróquia o distrito dos Remédios, do termo da Piranga.


Art. 1º

Fica elevado à categoria de paróquia o distrito de Nossa Senhora da Piedade, do termo da Leopoldina.

Art. 2º

Fica pertencendo a esta freguesia o seguinte território: A fazenda dos herdeiros do finado Venceslau Martinho Pacheco, denominada - Graminha -, a de Manoel Antônio Dutra, a de José Maria Coelho, a fechar no ribeirão de São João, e daí em rumo direito à serra da fazenda de José Francisco de Paiva Campos, desmembrado este território acima mencionado do distrito de Dores do Monte Alegre.

Art. 3º

Fica pertencendo ao distrito do Rio Pardo, do termo da Leopoldina, toda a vertente do ribeirão - Rio Pardo - desde a nascente deste até o ponto em que se forma a divisa entre o distrito da Piedade e a de Monte Alegre, ficando o mesmo distrito do Rio Pardo elevado à freguesia.

Art. 4º

Fica criado um distrito de paz com a denominação de distrito da Rapadura, na freguesia do Tremedal, do termo do Rio Pardo, cujas divisas serão marcadas pelo governo, ouvida a respectiva câmara.

Art. 5º

Ficam desmembrados da freguesia de Santa Luzia do Carangola, do termo de São Paulo do Muriaé, os moradores da serra do - Braúna -, e daí para cima os do ribeirão do Maranhão até suas cabeceiras, de um e outro lado, e pertencendo à freguesia de Nossa Senhora da Glória do mesmo município.

Art. 6º

Ficam pertencendo ao distrito do Calambau, do termo da cidade da Piranga, as fazendas denominadas - Dutra e Jacarandá -, a primeira pertencente ao capitão Antônio Fernandes Guimarães, e a segunda ao tenente Francisco de Assis Fernandes.

Art. 7º

Fica elevado à categoria de paróquia o distrito do Caratinga, do termo da Ponte Nova.

Art. 8º

Fica revogada a lei nº 1572, de 22 de julho de 1868, que elevou o distrito do Calambau à categoria de paróquia, e o art. 1º da de nº 1723, de 5 de outubro de 1870, que elevou à paróquia o distrito dos Remédios, do termo da Piranga.

Art. 9º

Fica pertencendo à freguesia do Piau, do termo do Rio Novo, todo o território da fazenda de João Ribeiro de Castro.

Art. 10º

O distrito de Nossa Senhora da Boa Morte fica pertencendo, quanto ao civil, ao município do Bonfim.

Art. 11

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Art. 9º - Fica pertencendo à freguesia do Piau, do termo do Rio Novo, todo o território da fazenda de João Ribeiro de Castro. Art. 10 - O distrito de Nossa Senhora da Boa Morte fica pertencendo, quanto ao civil, ao município do Bonfim. Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, ao 1º de dezembro de 1873. Venâncio José de Oliveira Lisboa - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 12/09/2007

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