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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.026 de 23 de dezembro de 1959

Autoriza a encampação de estrada de rodagem no município de Coqueiral. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1960.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, a estrada de rodagem Coqueiral-Frei Eustáquio e Coqueiral-Três Pontas.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Ulisses Marcondes Escobar

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