Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.026 de 23 de dezembro de 1959
Autoriza a encampação de estrada de rodagem no município de Coqueiral. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1960.
Art. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, a estrada de rodagem Coqueiral-Frei Eustáquio e Coqueiral-Três Pontas.
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Ulisses Marcondes Escobar