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Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.996 de 29 de dezembro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Baldim o imóvel que especifica. O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Baldim imóvel com área de 1.300m² (mil e trezentos metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o n° 21.754, a fls. 255 do livro 3-AH, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de escola municipal.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º

A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Baldim não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4º

O Município de Baldim encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – documento que comprove ter sido dada ao imóvel a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena

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