Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.996 de 29 de dezembro de 2011
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Baldim o imóvel que especifica. O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Baldim imóvel com área de 1.300m² (mil e trezentos metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o n° 21.754, a fls. 255 do livro 3-AH, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de escola municipal.
Art. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º
A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Baldim não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4º
O Município de Baldim encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – documento que comprove ter sido dada ao imóvel a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena