Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.993 de 29 de dezembro de 2011
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Orizânia o imóvel que especifica. O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Orizânia imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o n° 3.768, a fls. 296 do Livro 3-C, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Divino.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de uma unidade de saúde.
Art. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena