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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.999 de 14 de novembro de 1873

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 14 de novembro de 1873.


Art. 1º

Fica pertencendo ao território de Paracatu o distrito de Santo Antônio d’Água Fria, da freguesia dos Alegres.

Art. 2º

Fica desmembrado do termo e freguesia de Dores da Boa Esperança, e incorporado à freguesia do Carmo do Campo Grande e termo de Três Pontas o território compreendido nos seguintes limites: a partir da barra do ribeirão Araras no rio Sapucaí, e por este abaixo até a barra do ribeirão - Água Verde; por este acima até a barra do ribeirão Sapé que passa junto à casa do major Morais, por este acima até a sua nascente na serra, e seguindo por esta até a divisa atual.

Art. 3º

Fica criado um distrito de paz, que terá por sede a povoação de Santana da Vargem, da paróquia da cidade de Três Pontas. O Presidente da Província, ouvida a câmara municipal, fica autorizado a marcar as divisas do novo distrito.

Art. 4º

Ficam desmembradas da freguesia de São João Nepomuceno e termo de Lavras, e incorporadas à freguesia e termo de Três Pontas as fazendas do Paraíso e Mata, pertencentes ao capitão Francisco Garcia de Figueiredo.

Art. 5º

Fica revogada a Lei nº 1.640 de 13 de setembro de 1870, e em seu inteiro vigor a de nº 1597 de 30 de julho de 1868.

Art. 6º

Fica em vigor, na parte eclesiástica somente, a lei nº 1138 de 1862.

Art. 7º

O distrito do Porto Real de São Francisco, pertencente ao termo da Formiga, fica elevado à categoria de freguesia, ficando desmembrado assim da freguesia da Pimenta, que só compreenderá o respectivo distrito.

Art. 8º

Fica restaurado o distrito de São Jerônimo dos Poções, do município de Araxá, e suas divisas com o distrito de Santo Antônio da Pratinha serão: - Pelo córrego da Mutuca abaixo até o ribeirão de Santa Tereza; por este abaixo até o rio Misericórdia, e daí pelas antigas divisas. - As divisas do mesmo distrito com o de São Pedro de Alcântara serão: pela fazenda do Pouso Alegre, partindo em rumo do rio Misericórdia ao córrego do Chumbado até a barra do ribeirão do Quilombo, e por esta seguindo o espigão em rumo até as vertentes do Paraíso, e por este acima até a fazenda das Goritas.

Art. 9º

A fazenda do cidadão Vicente Rodrigues da Cunha, do distrito e freguesia de Santa Maria, do termo de Monte Alegre, fica pertencendo ao distrito e freguesia da cidade da Uberaba.

Art. 10º

Fica criada a freguesia das Dores do Turvo, composta do distrito do mesmo nome, desmembrado para esse fim da freguesia da Conceição do Turvo, termo da Piranga.

Art. 11

As divisas da freguesia de Santo Antônio da Casa Branca com as do Rio de Pedras, do município de Ouro Preto, serão: - Da ponte de Anna de Sá pela margem esquerda do rio das Velhas até a barra do rio Maracujá: - e por este acima até o córrego que desce da fazenda de João Innocêncio de Faria Alvim, pertencendo esta à freguesia da Casa Branca e continuando a pertencer à do Rio de Pedras os moradores entre as duas pontes de Anna de Sá, Olhos d’Água, São Gonçalo do Monte, com as fazendas da Ponte Nova, Silvério Dias, David Pereira Lima e José Fernandes Pereira.

Art. 12

Ficam revogados os artigos 1º e 2º da Lei nº 1908, e em vigor as disposições anteriores.

Art. 13

Fica pertencendo à freguesia da cidade do Ubá a fazenda do tenente Gregório Naziareno da Silva Botelho.

Art. 14

Ficam criadas no município da cidade Diamantina as seguintes freguesias:

§ 1º

De Datas, que se comporá do distrito deste nome e do de Pouso Alto, desmembrados ambos da freguesia do Gouveia.

§ 2º

A do Mendanha, composta do respectivo distrito.

Art. 15

A sede da freguesia e distrito da Chapada, do município da cidade Diamantina é no arraial de São João da Chapada, e não no de Santana da Chapada.

Art. 16

Fica pertencendo ao distrito de Dores do Turvo, do município da Piranga, a fazenda de Valeriano de Miranda.

Art. 17

Ficam desanexadas da freguesia da Ibitipoca, do município de Barbacena, e anexadas à de Santo Antônio da Olaria, do do Rio Preto, as fazendas do Trigo, Piçarrão e Rancharia, pertencentes ao cidadão Carlos Rodrigues da Cunha.

Art. 18

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Venâncio José d’Oliveira Lisboa - Presidente do Estado. ================================================================ Data da última atualização: 12/09/2007

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