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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.996 de 14 de novembro de 1873

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 14 de novembro de 1873.


Art. 1º

Fica criado o município do Jequitaí, cuja sede será no arraial do Senhor do Bom Fim, do município da cidade de Montes Claros, que fica elevado à categoria de vila com a denominação de vila de Jequitaí.

Art. 2º

O novo município se comporá das freguesias do Senhor do Bom Fim e Olhos d’Água, que ficam desmembradas do município da cidade de Montes Claros; do distrito de São João Batista da Terra Branca, que fica desmembrado do município da cidade do Grão Mogol; e da freguesia de Nossa Senhora do Bom Sucesso e Almas da Barra do Rio das Velhas; ficando suprimida a vila do Guaicuí.

Art. 3º

Ficam criados em o novo município todos os ofícios de justiça marcados por lei.

Art. 4º

O referido município fica pertencendo à comarca do Jequitaí.

Art. 5º

A vila se instalará, logo que seus habitantes provem que no prazo legal construirão cadeia e casa para sessões da câmara municipal e júri, e cumprirão o preceito do art. 1º da lei nº 1898 de 19 de julho de 1872.

Art. 6º

Fica desmembrado da paróquia da Barra do Rio das Velhas, e incorporado à do Santíssimo Coração de Jesus, o distrito da Extrema, que passará a pertencer ao município de Montes Claros.

Art. 7º

Os distritos da Pirapora e São Sebastião das Lages formarão a freguesia de São Sebastião, que ora fica criada, tendo por sede a povoação do Paredão.

§ 1º

Esta freguesia se instalará, logo que seus habitantes edificarem uma igreja que sirva de matriz, e uma casa para escola de instrução primária do sexo masculino, cuja cadeira fica igualmente criada.

§ 2º

O território da dita freguesia pertencerá ao município das Pedras dos Angicos.

Art. 8º

O governo porá em execução a lei nº 1755 de 1874, na parte em que transfere a sede do município de São Romão para o arraial das Pedras dos Angicos, que fica elevado à categoria de vila com a mesma denominação.

Art. 9º

Enquanto não se instalar a vila do Jequitaí, o seu território pertencerá ao termo de Montes Claros.

Art. 10º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Venâncio José de Oliveira Lisboa - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 14/7/2008.

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