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Lei Estadual de Minas Gerais nº 198 de 27 de março de 1841

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 27 de março de 1841.


Art. 1º

Fica elevado a Distrito de Paz o Curato da Conceição do Pompeu no Município de Pitangui, tendo por divisas o Pará, Rio do Peixe, Ribeirão da Areia, Serra do Duna, Bom Jardim, Rio Pardo, Paraopeba e Rio de São Francisco.

Art. 2º

É também elevado a Distrito de Paz o novo Curato de Nossa Senhora Madre de Deus no Angu, desmembrado do de São José do Paraíba, dividindo com este pelas vertentes do Ribeirão do Angu até a sua barra no Paraíba, e pelas vertentes do Ribeirão do Aventureiro grande, e pequeno; e pela barra deste a rumo direito até a Fazenda da Boa Vista, e vertentes do Ribeirão do Pântano até a barra no Paraíba.

Art. 3º

As Câmaras Municipais respectivas farão proceder logo a eleição de Juizes de Paz para os dois Distritos.

Art. 4º

Ficam pertencendo para o Distrito do Senhor Bom Jesus do Rio Pardo as Fazendas de Francisco Antunes Vieira, e as que estiverem além, e para o Distrito de Paz do Porto de Santo Antônio a de Vicente Ferreira de Resende.

Art. 5º

A divisa do Distrito do Senhor Bom Jesus com o do Feijão Cru, pelas vertentes do Ribeirão do Rio Pardo, fica subsistindo como dantes.

Art. 6º

Ficam suprimidos os Distritos da Passagem do Ouro Branco, e o de São Gonçalo do Bação no Município do Ouro Preto. (Vide art. 9º da Lei nº 271, de 15/4/1844.)

Art. 7º

O Distrito da Passagem será unido ao do Ouro Branco, e o de São Gonçalo do Bação ao da Itabira do Campo.

Art. 8º

Os Juizes de Paz eleitos para servirem durante o quatriênio corrente nos distritos do Ouro Branco, e Itabira do Campo continuarão a exercer neles as suas funções não obstante as alterações feitas por esta Lei sem dependência de nova eleição.

Art. 9º

A Câmara Municipal da Vila de Caeté é autorizada a alterar as divisas dos Distritos do seu Município, suprimir, e criar novos, com o julgar conveniente, submetendo tudo a aprovação da Assembléia na futura reunião.

Art. 10º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Sebastião Barreto Pereira Pinto - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 04/09/2007

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