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Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.415 de 30 de dezembro de 2010

Dá nova redação ao inciso XXV do art. 7° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, concede a remissão e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que menciona e revoga a Lei n° 15.757, de 4 de outubro de 2005. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O inciso XXV do art. 7° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° ..................................................... XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal;" (nr)

Art. 2º

Fica remitido, na forma e nas condições previstas em regulamento, o crédito tributário oriundo da apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas entradas ocorridas até 11 de julho de 2001, decorrente de operações interestaduais de bens e mercadorias, alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais ou fiscal-financeiros, concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República, desde que o interessado tenha promovido o pagamento ou solicitado o parcelamento, até 30 de novembro de 2010, de crédito tributário de mesma natureza, já constituído, oriundo da apropriação do crédito do ICMS nas entradas ocorridas de 12 de julho de 2001 a 31 de julho de 2010.

§ 1º

A remissão de que trata o caput alcança o crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança.

§ 2º

A remissão e a obrigatoriedade de pagamento ou parcelamento previstas neste artigo não alcançam o crédito tributário extinto por decadência ou prescrição.

Art. 3º

O disposto no art. 2° não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e está condicionado:

I

à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II

ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos.

Art. 4º

Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, formalizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2010 referentes a operações com aeronaves, partes, peças, material de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos ou instrumentos de uso aeronáutico, máquinas ou equipamentos para o ativo permanente, realizadas por empresas prestadoras de transporte aéreo signatárias de protocolo firmado com o Estado.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo:

I

aplica-se ao não cumprimento de obrigações principais ou acessórias relativas ao tratamento tributário previsto no protocolo a que se refere o caput ;

II

não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 5º

Fica revogada a Lei n° 15.757, de 4 de outubro de 2005.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima

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