Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.688 de 30 de dezembro de 2009
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - o imóvel denominado Fazenda Vereda Funda, com área de 4.906,6647ha (quatro mil novecentos e seis vírgula seis mil seiscentos e quarenta e sete hectares), situado no Município de Rio Pardo de Minas, registrado sob o nº 4.030, no Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput destina-se ao assentamento de trabalhadores rurais.
Art. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena