Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.868 de 30 de dezembro de 1958
Autoriza o Governo do Estado a conceder os serviços telefônicos entre os municípios de Araguari, Cascalho Rico, Estrela do Sul e Monte Carmelo. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1958.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de comunicações telefônicas entre os municípios de Araguari, Cascalho Rico, Estrela do Sul e Monte Carmelo, pelo prazo e condições que forem estabelecidos em edital de concorrência a ser procedida nos termos da Lei n. 538, de 9 de dezembro de 1949. (Vide art. 1º da Lei nº 2.237, de 21/11/1960.)
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Belmiro de Medeiros Silva ====================================== Data da última atualização: 20/7/2006.