Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.865 de 30 de dezembro de 1958
Dispõe sobre doação de imóvel à Associação Beneficente do Corpo de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1958.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Beneficente do Corpo de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais, com sede nesta Capital, para construção de um conjunto residencial destinado a seus associados, a área de terreno medindo aproximadamente 8.600 metros quadrados, constituída do quarteirão n. 103 do Plano de Urbanização da Fazenda da Gameleira, de propriedade do Estado.
Parágrafo único
- Reverterá ao domínio do Estado o imóvel doado, caso não lhe seja dada, no prazo de cinco anos, a destinação prevista neste artigo. (Vide Lei nº 3.106, de 14/5/1964.) (Vide Lei nº 5.496, de 13/7/1970.)
Art. 2º
Fica a Associação Beneficente do Corpo de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais isenta do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" incidente sobre a doação autorizada nesta lei.
Art. 3º
Fica revogada a lei n. 1.629, de 25 de julho de 1957, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena ====================================== Data da última atualização: 20/7/2006.