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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.865 de 30 de dezembro de 1958

Dispõe sobre doação de imóvel à Associação Beneficente do Corpo de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1958.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Beneficente do Corpo de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais, com sede nesta Capital, para construção de um conjunto residencial destinado a seus associados, a área de terreno medindo aproximadamente 8.600 metros quadrados, constituída do quarteirão n. 103 do Plano de Urbanização da Fazenda da Gameleira, de propriedade do Estado.

Parágrafo único

- Reverterá ao domínio do Estado o imóvel doado, caso não lhe seja dada, no prazo de cinco anos, a destinação prevista neste artigo. (Vide Lei nº 3.106, de 14/5/1964.) (Vide Lei nº 5.496, de 13/7/1970.)

Art. 2º

Fica a Associação Beneficente do Corpo de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais isenta do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" incidente sobre a doação autorizada nesta lei.

Art. 3º

Fica revogada a lei n. 1.629, de 25 de julho de 1957, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena ====================================== Data da última atualização: 20/7/2006.

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