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Lei Estadual de Minas Gerais nº 184 de 03 de abril de 1840

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 3 de abril de 1840.


Art. 1º

São elevados a Paróquias os seguintes Curatos:

§ 1º

O da Piedade dos Gerais, desmembrado da Freguesia do Bomfim, e compreendendo as Capelas do Rio do Peixe e Conquistas.

§ 2º

O de Santo Antônio do Gorutuba da Vila do Grão-Mogol.

§ 3º

O de Nossa Senhora da Penha de França do Arraial da Lage, desmembrado da Freguesia de São José, compreendendo a Capela de Santa Rita.

§ 4º

O do Arraial de Catas Altas no Município de Queluz, compreendendo todo o seu Distrito, e as Capelas do Lamim, e Giquitibá, desmembrados da Freguesia da Itaverava, e a esta fica pertencendo a Capela de Santana do Morro do Chapéu, da Paróquia de Queluz.

§ 5º

O do Campestre da Paróquia do Cabo Verde;

§ 6º

O do Senhor Bom Jesus dos Passos, desmembrado da Paróquia da Ventania, e compreendendo os mesmos limites, com que fora criado Distrito pela respectiva Câmara Municipal.

§ 7º

A Freguesia de Índios da Aldeia de Santana do Rio das Velhas, compreendendo toda a respectiva Aplicação. O Ordinário fará por em concurso esta Paróquia logo que for publicada a presente Lei, gozando ela, como as demais, de todas as prerrogativas de Freguesia colada.

§ 8º

O de Bom-Sucesso do Serrano da Paróquia do Aiuruoca, compreendendo as Capelas do Livramento, o São Vicente.

§ 9º

O de Nossa Senhora da Piedade da Paróquia do São Pedro da Cidade de Minas Novas, compreendendo a Capela das Barreiras.

§ 10º

O de São João Batista da Paróquia da Penha, compreendendo a Aplicação, o Curato do Arraial da Capelinha.

§ 11º

O de São Sebastião dos Correntes, desmembrada da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição da Cidade do Serro.

§ 12º

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 202, de 1/4/1841.) Dispositivo revogado: "§ 12 - O de Santana do Alfié, a que fica pertencendo o Curato da Prata, fixados os seus limites pelos Rios Doce, o Pericicava de sua junção para cima, e por uma linha tirada da Ponte da Boa Vista neste Rio, e seguindo a leste pela mais alta Serra das cabeceiras do Ribeirão Prata, e descendo pelos espigões ao Rio Doce, ficando incorporada ao Município da Itabira."

Art. 2º

Fica restaurada a Paróquia de Antônio Pereira com os mesmos limites de outrora, e incorporada ao Município do Ouro Preto, bem como o Distrito da Paz que é novamente criado.

Art. 3º

A divisa da Capela do Manjaléguas compreende as Fazendas do Bandeira, e Piedade, que ficam pertencendo à Freguesia de Guarapiranga e Município de Mariana.

Art. 4º

Ficam pertencendo à Paróquia, o Distrito da Cachoeira os moradores da Capela do Chiqueiro do Alemão, Rodeio, e Lagoa, desligados da de Nossa Senhora do Pilar, do Ouro Preto, servindo a mesma Capela de divisa entre estas duas Paróquias.

Art. 5º

É suprimido o Distrito de Bordas do Município do Serro, e seu território unido ao Distrito de Santana dos Ferros do Município da Itabira.

Art. 6º

Os habitantes das novas Paróquias são obrigados a paramentar as Igrejas Matrizes com os ornamentos, e alfaias necessárias para a decente celebração do Culto Divino, e fazer a sua custa as Igrejas Matrizes, se as Capelas ora existentes não forem reconhecidas decentes para Matrizes, ouvido a esta parte o Ordinário.

Art. 7º

Antes de se verificarem as condições do Art. Precedente não poderão ser providos os Párocos respectivos, nem se entenderão criadas as Paróquias.

Art. 8º

A sede da Paróquia de Santo Antônio do Rio acima é transferida para o Arraial e Igreja do Rio de Pedras com o Orago desta mesma Igreja.

Art. 9º

A divisa desta Freguesia com a de Raposos fica sendo pela Estrada o Córrego do Engenho a quem do Rio, e além deste o denominado Córrego do Piolho: pertencendo para a Freguesia de Raposos o Curato de Santa Rita, e de Curato do Arraial Velho aquela parte, que fica a quem do Córrego Paciência, outrora Carioca.

Art. 10º

Não obstante as presentes alterações, os Juizes de Paz continuarão a servir até as Eleições Gerais.

Art. 11

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Bernardo Jacintho da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 04/09/2007

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