Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.995 de 30 de dezembro de 2008
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Medina o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Medina imóvel com área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situado na Fazenda Santo Antônio, naquele Município, registrado sob o nº 2.697, a fls. 21 do Livro 3-F, no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Pedra Azul.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Santo Antônio.
Art. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena