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Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.994 de 30 de dezembro de 2008

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Vargem Grande do Rio Pardo de Minas o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Vargem Grande do Rio Pardo imóvel com área de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), situado na Fazenda Água Fria, naquele Município, registrado sob o nº 761, a fls. 54 do Livro 3-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de programas educacionais.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art.1º.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena

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