Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.758 de 30 de dezembro de 1957
Concede isenção de imposto à Companhia Brasileira de Caldeiras. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1957.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Vendas e Consignações, pelo prazo de dez (10) anos, à Companhia Brasileira de Caldeiras, com matriz no Distrito Federal e fábrica no município de Varginha, neste Estado.
Art. 2º
A isenção a que se refere o artigo 1º abrange os produtos fabricados nas instalações industriais da cidade de Varginha, compreendendo os que venham a ser produzidos pela nova fábrica.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Tristão Ferreira da Cunha