Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.744 de 08 de outubro de 1870
Lei que incorpora ao distrito de São José da Lagoa, do Município da Itabira, os territórios denominados Onça, Lage e Macacos, desmembrados de São Miguel do Piracicava e contém outras disposições. O Dr. Agostinho José Ferreira Bretas, Oficial da Ordem da Rosa, Cavaleiro da de Cristo e Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Nesta Secretaria da Presidência foi publicada a prsente lei aos 29 de outubro de 1870.
Art. 1º
Ficam desmembrados do distrito de São Miguel do Piracicava os territórios denominados Onça, Lages e Macacos, que são incorporados ao de São José da Lagoa, do Município da Itabira.
Art. 2º
O território denominado Pacas do referido distrito de São Miguel do Piracicava é incorporado ao de São Gonçalo do Rio Abaixo, do Município de Santa Bárbara.
Art. 3º
– Revoga-se o art. 21 da Lei nº 1.190, de 23 de julho de 1864.
Art. 4º
O território dos Refojos do distrito de São Francisco fica pertencendo ao de São Gonçalo, ambos do Município de Santa Bárbara.
Art. 5º
As freguesias de Barra Longa e Barra do Bacalhau do Município de Ponte Nova ficam incorporadas ao de Mariana.
Art. 6º
Fica elevado a paróquia o distrito de São José da Pedra Bonita do Município da Ponte Nova, sendo suas divisas, no espigão da Serra da Raiz, em rumo à Ponte do Mafra, seguindo pela estrada de Santa Margarida, até a barra de São Domingos, seguindo ao lado esquerdo do Carangola abaixo até a serra de São José do monte e pelo espigão até a cachoeira do finado Tomazinho, e do lado direito subindo outro braço do Carangola até a fazenda de João Teixeira, todas as vertentes do ribeirão de Santa Ana do Abre Campo até a Serra do Samambaia, seguindo espigão abaixo até a fazenda do Jequitibá e em direção à Bocaina até onde teve princípio.
Art. 7º
A sede da freguesia de Santa Margarida será a povoação de São Simão.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando Teixeira de Souza Magalhães