Lei Estadual de Minas Gerais nº 171 de 23 de março de 1840
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio do Governo na Imperial, Cidade do Ouro Preto, aos 23 de março de 1840.
Art. 1º
Fica restaurada a Vila de Caeté, compreendendo no seu novo Município:
§ 1º
A Freguesia do mesmo nome, a que ficam anexos o Distrito de Socorro desmembrado da Freguesia de São João Batista do Morro Grande, e, Município de Santa Bárbara, o Distrito da Conceição desmembrado da Freguesia de São Bartolomeu e Município do Ouro Preto.
§ 2º
Os Distritos de Taquaraçu, Lape e Roças Novas, que ficam desmembrados do Município de Sabará.
Art. 2º
Ficam elevadas a Vilas as seguintes povoações:
§ 1º
A da Conceição do Serro com o Título de Vila da Conceição, compreendendo no seu Município a Freguesia do mesmo nome, a do Morro de Gaspar Soares, e a de São Miguel e Almas.
§ 2º
A da Serra do Grão-Mogol na Comarca de Jequitinhonha com o nome de Vila do Grão-Mogol, compreendendo no seu Município o Distrito da mesma povoação, e os de Santo Antônio do Gorutuba, São José do Gorutuba, e do Tremedal, que ficam desmembrados do Município de Formigas. (Vide Lei nº 556, de 30/8/1911.)
§ 3º
A de Camanducaia do Município de Pouso Alegre com o Título de Vila de Jaguari, cujo Município será designado pelo Presidente da Província, que sujeitará a aprovação da Assembléia o que houver determinado a este respeito. (Vide art. 18 da Lei nº 202, de 1/4/1841.) (Vide Lei nº 556, de 30/8/1911.) (Vide Lei nº 1.160, de 19/9/1930.)
§ 4º
A de Nossa Senhora do Patrocínio compreendendo no seu Município todos os Curatos da Freguesia deste nome, exceto o de Santana da Barra do Rio das Velhas, que fica pertencendo ao Município de Uberaba.
Art. 3º
A exceção da de Caeté nenhuma Vila criada, ou que se houver de criar, poderá ser instalada sem que os habitantes dos novos Municípios tenham construído a sua custa Cadeias seguras e Casas para as Sessões das Câmaras Municipais, e Conselhos de Jurados, conforme os planos, que forem determinados pelo Governo.
Art. 4º
As Vilas já instaladas, onde se não tenha cumprido a disposição do Artigo 2 da Lei nº 134 dentro do prazo de quatro anos ficarão suprimidas e seus Municípios reincorporados aos das Vilas, ou Cidades, de que foram desmembrados.
Art. 5º
Haverá em cada uma das Vilas um Escrivão de Órfãos, e será criado em cada Município, onde houver um só Tabelião outro segundo, explicada assim a disposição do artigo 2 da Lei Provincial nº 139.
Art. 6º
A Freguesia nova de Itajubá fica incorporada ao Município da Cidade da Campanha. (Vide Lei nº 207, de 2/4/1841.)
Art. 7º
A Capela de Santo Antônio da Sacra Família fica pertencendo à Freguesia de São José, e Dores dos Alfenas.
Art. 8º
Ficam criadas duas novas Comarcas, a saber:
§ 1º
A do Paraná, compreendendo os Municípios de Santo Antônio de Uberaba, e Araxá.
§ 2º
A do Pericicava compreendendo os Municípios de Santa Bárbara, Itabira, e Caeté. (Vide Lei nº 334, de 3/4/1847.)
Art. 9º
O Município do Curvelo fica desmembrado da Comarca do Serro, e incorporado à do Rio das Velhas.
Art. 10º
O Município da Conceição fica pertencendo à Comarca do Serro.
Art. 11
O Município do Patrocínio fica pertencendo à Comarca do Paracatu, e só depois de instalada a Vila se entenderá criada à Comarca do Paraná.
Art. 12
Não obstante as presentes alterações, os Juizes de Paz dos Distritos alterados continuarão a servir até as eleições gerais.
Art. 13
Ficam revogadas quaisquer Leis e disposições em contrário.
Bernardo Jacintho da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 15/5/2008