Lei Estadual de Minas Gerais nº 163 de 09 de março de 1840
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 9 de março de 1840.
Art. 1º
- Ficam elevadas à Cidades as seguintes Vilas:
§ 1º
A de Barbacena com a denominação de Nobre, e muito Leal Cidade de Barbacena.
§ 2º
A da Campanha com o título de Cidade da Campanha.
§ 3º
A de Paracatu com o título de Cidade de Paracatu.
§ 4º
A do Fanado de Minas Novas com a denominação de Cidade de Minas Novas.
Art. 2º
As Cidades novamente criadas gozarão daqueles foros, e privilégios, que as Leis concedem às mais Cidades do Império.
Art. 3º
A eleição dos dons Vereadores, que acrescem, conforme a disposição da Lei do lº de outubro de 1828, Art. 1º, só terá lugar quando se proceder à eleição geral.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bernardo Jacintho da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais.