Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e dá outras providências. (Vide art. 2º da Lei nº 16.684, de 11/1/2007.) (Vide art. 31 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 126 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.)
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
As tabelas de vencimento básico das carreiras a seguir relacionadas são, respectivamente:
I
as constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004; (Inciso com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) (Vide art. 2º da Lei nº 17.717, de 11/08/2008.)
II
as constantes no Anexo II, para as carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004; (Vide art. 2º da Lei nº 17.717, de 11/08/2008.)
III
as constantes no Anexo III, para as carreiras de Auditor Interno e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004; (Vide art. 2º da Lei nº 17.717, de 11/08/2008.) (Vide art. 19 e Anexo IV da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.)
IV
as constantes no Anexo IV, para as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005; (Vide art. 2º da Lei nº 17.717, de 11/08/2008.)
V
as constantes no Anexo V, para as carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005; (Vide art. 2º da Lei nº 17.717, de 11/08/2008.)
VI
as constantes no Anexo VI, para as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;
VII
as constantes no Anexo VII, para as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;
VIII
as constantes no Anexo VIII, para as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;
IX
as constantes no Anexo IX, para as carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;
X
as constantes no Anexo X, para as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 2º
As tabelas de que trata o art. 1º entram em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º
Nos dispositivos desta lei, o termo servidor refere-se:
I
ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º.;
II
ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado, de que trata o art. 17 desta lei;
III
ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º.
Capítulo II
DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL - VTI
Art. 4º
Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, nos termos da lei, os servidores das carreiras de que trata o art. 1º.
Art. 5º
Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 4º, serão deduzidos, no todo ou em parte:
I
o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º;
II
os acréscimos ao vencimento básico do servidor decorrentes de outras incorporações, na forma da lei.
Parágrafo único
- Quando as deduções a que se refere o caput deste artigo atingirem o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.
Art. 6º
Fica acrescido à VTI o valor correspondente à Ajuda de Representação de que trata a Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, percebida, na data de publicação desta lei, pelos servidores das carreiras de Bailarino, de Músico Cantor e de Músico Instrumentista, lotados na Fundação Clóvis Salgado - FCS.
Parágrafo único
- Fica extinta a Ajuda de Representação de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º
O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 21 será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 11.
Art. 8º
Farão jus à VTI os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Técnico Assistente da Polícia Civil, instituídas pela Lei nº 15.301, de 2004, com os seguintes valores:
I
R$120,00 (cento e vinte reais) para os servidores que ingressarem na carreira de Analista Executivo de Defesa Social, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas;
II
R$100,00 (cem reais) para os servidores que ingressarem na carreira de Assistente Executivo de Defesa Social, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas;
III
R$50,00 (cinquenta reais) para os servidores que ingressarem nas carreiras de Assistente Administrativo da Defensoria Pública e de Técnico Assistente da Polícia Civil, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas.
Art. 9º
Fica concedido o valor de R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos) aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a título de VTI, nos termos da lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
§ 1º
As medidas decorrentes da aplicação do disposto no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.784, no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.785, no § 3º do art. 10 da Lei nº 15.786 e no parágrafo único do art.14 da Lei nº 15.787, todas de 27 de outubro de 2005, ficam convalidadas, e as parcelas remuneratórias delas decorrentes ficam extintas.
§ 2º
O disposto no caput terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 3º
Aos servidores que fazem jus a VTI, na forma da lei nº 15.787, de 2005, o valor de que trata o caput será acrescido ao valor da VTI percebido pelo servidor.
§ 4º
O valor da VTI sobre o qual incidirá a dedução de que trata o inciso I do art. 5º desta lei inclui os R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos) acrescidos no caput deste artigo. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 113, de 25/1/2007.) (Vide art. 21º da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 176, de 26/1/2007.)
Art. 10º
O valor da VTI do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Auditor Interno e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 2004, é de R$400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º
O valor da VTI a que se refere o caput é devido a partir de 1º de setembro de 2005 para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. (Vide § 1º do art. 7º da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.)
§ 2º
Não se aplica à VTI do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental a dedução decorrente da aplicação das tabelas constantes no Anexo III desta lei. (Vide art. 36 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)
Capítulo III
DO POSICIONAMENTO
Art. 11
O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, de acordo com a correlação constante nas leis referidas naquele artigo, observadas as alterações efetuadas por esta Lei e, em relação ao cargo anteriormente ocupado:
I
a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;
II
o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta lei.
Parágrafo único
- Aplicam-se as regras de posicionamento de que trata este artigo ao servidor das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º que passou a integrar o quadro efetivo de pessoal da Administração Pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que era detentor, em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 12
Os servidores lotados na Polícia Civil no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista da Polícia Civil de que trata a Lei nº 15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.
Art. 13
Os servidores lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social de que trata a Lei nº 15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.
Art. 14
O servidor que teve o seu cargo de provimento efetivo da classe de Técnico em Prótese Dentária, lotado no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, transformado em cargo da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 2005, e que ingressou no quadro de pessoal da referida autarquia por meio de concurso público regulamentado pelo Edital nº 01/92, será posicionado a partir do nível IV, grau A, na estrutura da carreira mencionada.
Art. 15
Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art. 11, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras de que trata o art. 1º no período compreendido entre a publicação das leis mencionadas no referido artigo e a publicação desta lei.
Art. 16
Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, na forma do decreto a que se refere o art. 11, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º
A resolução a que se refere o caput, relativa aos servidores da Administração Pública indireta do Poder Executivo posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, será assinada pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver subordinada a entidade de lotação do cargo, bem como pelo dirigente da autarquia ou fundação.
§ 2º
A resolução a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 17
O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere o art. 11 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
Art. 18
Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função instituídos ou transformados pelas leis a que se refere o art. 1º, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 11 e a correlação constante nas referidas leis.
Art. 19
O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap -, no prazo de trinta e seis meses contados da data de publicação desta lei.
Art. 20
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 19, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 11. (Vide art. 53 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)
Capítulo IV
DA OPÇÃO
Art. 21
Ao servidor lotado em órgão ou entidade de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1º será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 11 desta lei.
§ 1º
A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006.
§ 2º
Os efeitos da opção de que trata o caput retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 11.
§ 3º
O servidor que fizer a opção de que trata o caput não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras a que se refere o art. 1º, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta Lei.
§ 4º
Na ocorrência da opção de que trata o caput, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira a que se refere o art. 1º somente se efetivará após a vacância do cargo original.
§ 5º
Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras a que se refere o art. 1º, do servidor que não fizer a opção no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 6º
Os atos decorrentes da opção de que trata o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 7º
A resolução de que trata o § 6º - deste artigo relativa aos servidores da Administração Pública indireta do Poder Executivo posicionados na estrutura das carreiras a que se refere o art. 1º será assinada pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver subordinada a entidade de lotação do cargo, bem como pelo dirigente da autarquia ou fundação.
§ 8º
A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 11, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22
O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras de que trata o art. 1º poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.
Art. 22-a
O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 desta lei não poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 20 e 22. (Artigo acrescentado pelo art. 76 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Art. 23
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.684, de 10/1/2007 e pelo art. 33 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 23 - A nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção da Área de Planejamento, Gestão e Finanças da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica condicionada à comprovação de participação e aprovação em curso específico ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro. § 1º - Fica dispensado da participação no curso a que se refere o caput o servidor que tenha sido diplomado há menos de dois anos, contados da data de nomeação, em curso de Mestrado ou Especialização em Administração Pública legalmente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC -, e aquele diplomado há mais de dois anos que comprove experiência no exercício da atividade nos quatro anos anteriores à nomeação. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, na data de publicação desta lei, dos cargos a que se refere o caput, sendo facultada a esses servidores a participação nos cursos de que trata este artigo, nos termos de regulamento."
Art. 24
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.684, de 10/1/2007 e pelo art. 33 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 24 - A nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão de Auditor Setorial e Auditor Seccional da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica condicionada à comprovação de participação e aprovação em curso específico da área ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro. § 1º - Fica dispensado da participação no curso a que se refere o caput o servidor que tenha sido diplomado há menos de dois anos, contados da data de nomeação, em curso de Mestrado ou Especialização em Controle Interno legalmente reconhecido pelo MEC, e aquele diplomado há mais de dois anos que comprove experiência no exercício da atividade nos últimos quatro anos. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, na data de publicação desta lei, dos cargos a que se refere o caput, sendo facultada a esses servidores a participação no curso de que trata este artigo, nos termos de regulamento."
Art. 25
Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo:
I
quarenta e sete funções gratificadas de Coordenador de Taxação, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos);
II
seiscentas funções gratificadas de Supervisor de Taxação, com valor correspondente a R$328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos).
§ 1º
As funções gratificadas de que trata este artigo somente poderão ser exercidas por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública, excluídos os designados nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
§ 2º
As funções gratificadas previstas no inciso I do caput deste artigo serão exercidas por servidor competente para o ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento.
§ 3º
As funções gratificadas previstas no inciso II serão exercidas por servidor autorizado a registrar no módulo de pagamento do Sisap os valores devidos ao servidor, assim como os respectivos descontos.
§ 4º
As funções gratificadas criadas neste artigo não constituirão base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.
§ 5º
As funções gratificadas criadas neste artigo serão pagas cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo ou da função pública dos servidores designados para exercê-las.
§ 6º
A identificação e a destinação das funções gratificadas criadas neste artigo serão fixadas em decreto.
Art. 26
O inciso VI do art. 12 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 15.784, de 2005, fica acrescido da seguinte alínea "b", passando a alínea "b" do mesmo inciso a vigorar como alínea "c": "Art. 12 - (...) VI - (...) b) formação de nível superior, com graduação em Pedagogia com habilitação em inspeção escolar, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas, como Inspetor Escolar, para ingresso no nível II;."
Art. 27
O art. 22 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 22 - (...) Parágrafo único - Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovem, mediante certificação, terem ocupado o cargo de Diretor de Escola por no mínimo um mandato.". (Vide art. 43 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Art. 28
Ficam os cargos da carreira de Analista da Educação Básica decorrentes da transformação, nos termos do item IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.293, de 2005, dos cargos da classe de Analista da Administração lotados no órgão central e nas Superintendências Regionais da Secretaria de Estado de Educação, transformados em cargos da carreira de Analista Educacional - ANE, instituída pela Lei nº 15.293, de 2005, mantido o quantitativo de cargos.
Art. 29
Fica extinta a carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 30
Os onze cargos correspondentes às funções públicas de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em onze cargos isolados de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que serão extintos com a vacância.
§ 1º
A carga horária de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput é a vigente na data de publicação da Emenda à Constituição nº 49, de 2001.
§ 2º
O valor do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput é de R$50,00 (cinquenta reais) por hora-aula.
§ 3º
O valor a que se refere o § 2º será reajustado nos mesmos índices e na mesma data das revisões dos valores das tabelas de vencimento básico dos servidores das carreiras do quadro de pessoal civil da Polícia Militar, de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.
§ 4º
O disposto no art. 9º do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de 1977, e alterações posteriores, não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput.
Art. 31
O inciso III do art. 3º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada pelo art. 35 da Lei nº 15.784, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) III - na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica;".
Art. 32
O art. 7º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei entre os seguintes órgãos do Poder Executivo: I - Secretaria de Estado de Defesa Social; II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais; III - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; IV - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgãos ou entidades diversos dos mencionados no caput, ou em que não haja a carreira a que pertença o servidor, somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.".
Art. 33
O inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º: "Art. 8º (...) I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos II, III, XV e XVI do art. 1º desta lei; (...) § 1º - Os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas. § 2º - Os servidores que ingressarem em cargo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social e forem designados para o desempenho da função de Médico, em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas. § 3º - Na hipótese de dispensa das funções de Enfermeiro, Fisioterapeuta ou Técnico de Radiologia, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que trata o § 1º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas. § 4º - Na hipótese de dispensa das funções de Médico e de Odontólogo, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que tratam os §§ 1º e 2º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".
Art. 34
O caput e o § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º: "Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei ocorrerá no primeiro grau dos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em nível: I - fundamental, para ingresso no nível I da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar; II - intermediário, para ingresso no nível I das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Técnico Assistente da Polícia Civil, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Assistente Administrativo da Defensoria Pública; III - superior, para ingresso no nível I das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Analista da Polícia Civil, Analista de Gestão da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e Gestor da Defensoria Pública; IV - para as carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, na função de Médico, e de Analista da Polícia Civil, nas funções de Médico ou Odontólogo: a) graduação, para ingresso no nível I; b) graduação acumulada com pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível III; V - superior, com habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar; VI - para a carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar: a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível I; b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível II; c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena, ou graduação com complementação pedagógica acumulada com Mestrado em Educação ou área afim, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível IV. (...) § 4º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, no desempenho da função de Médico, a Residência Médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à Pós-graduação "lato sensu".".
Art. 35
O § 1º do art. 41 da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 - (...) § 1º - Após o enquadramento de que trata o caput deste artigo, não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os incisos I, IV, XIII e XIV do art. 1º desta lei.".
Art. 36
O § 2º do art. 50 da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 - (...) § 2º - A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput é de: I - trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; II - vinte e quatro ou trinta horas semanais para os servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei.".
Art. 37
A escolaridade correspondente aos níveis III e IV da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004, constante nos itens I.1 do Anexo I e II.1 do Anexo II da mesma Lei, passa a ser "Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu". Art. 38 - As tabelas constantes no item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XI desta lei. Art. 39 - A escolaridade do nível III da carreira de Analista da Polícia Civil, constante no item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser "Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"". Art. 40 - Aplicam-se aos servidores lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos das carreiras instituídas pela Lei nº 15.301, de 2004, designados para as funções de que trata o § 1º do art. 8º da referida Lei e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, as seguintes tabelas de vencimento básico: I - a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante no item I.3.2 do Anexo I desta lei, aos servidores designados para as funções de Técnico de Radiologia; II - a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante nos itens I.3.3 do Anexo I desta lei, aos servidores designados para as funções de Enfermeiro e de Fisioterapeuta; III - a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item I.3.3 do Anexo I desta lei, ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista da Polícia Civil, designado para as funções de Médico e de Odontólogo. Art. 41 - Aplica-se aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004, designados para as funções de que trata o § 2º do art. 8º da referida Lei e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, constante no item I.1.3 do Anexo I desta lei. Art. 42 - O caput e o § 1º do art. 10 da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei dar-se-á no primeiro grau dos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível:
I
superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Fiscal Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Analista de Desenvolvimento Rural;
II
intermediário, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária e Técnico de Desenvolvimento Rural;
III
Pós-graduação "lato sensu" para ingresso no nível IV das carreiras de Fiscal Agropecuário e de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária.". Art. 43 - As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XII desta lei. Art. 44 - As tabelas constantes no Anexo IV da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XIII desta lei. Art. 45 - O inciso I do art. 12 da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º que segue: "Art. 12 (...)
I
provas ou provas e títulos; (...)
§ 3º
O candidato firmará, quando de sua matrícula no curso de formação de que trata o § 1º, termo de compromisso obrigando-se a ressarcir ao Estado, em uma única parcela, o valor atualizado do auxílio financeiro recebido, na hipótese de:
I
abandonar o curso, a não ser por motivo de saúde;
II
ser reprovado;
III
não tomar posse no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nível III;
IV
não permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após o ingresso.". Art. 46 - O inciso III do art. 15 da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 (...)
III
frequência a curso específico, de caráter eliminatório e classificatório, e aprovação na avaliação final, na forma de regulamento.". Art. 47 - A gratificação a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. § 1º - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria e pensões, a gratificação a que se refere o caput será calculada pela média aritmética dos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão. § 2º - Nos casos em que o cálculo dos proventos se der pela média das contribuições, a gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará a remuneração do cargo efetivo para aplicação do limite imposto pelo § 2º do art. 40 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 48 - O art. 4º da Lei nº 15.461, de 2005, fica acrescido do seguinte § 4º, e seus §§ 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...)
§ 2º
As atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental têm natureza de atividade exclusiva de Estado.
§ 3º
As condições para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Gestor Ambiental e Analista Ambiental, em especial as relacionadas às ações de fiscalização, serão definidas em regulamento.
§ 4º
O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, no desempenho de funções relacionadas às ações de fiscalização, tem a prerrogativa de concluir o trabalho fiscal iniciado, salvo interrupção por motivo fundamentado, formalmente comunicada pela autoridade competente.". Art. 49 - Os arts. 9º e 10 da Lei nº 15.461, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 10º
O ingresso em cargo da carreira de Técnico Ambiental dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso.". Art. 50 - A Lei nº 15.461, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 10-A e 10-B: "Art. 10-A - O ingresso em cargo das carreiras de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:
I
nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;
II
nível de Pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;
III
nível de pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V.
Art. 10-b
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I
nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II
nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.". Art. 51 - O art. 20 da Lei nº 15.461, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
§ 1º
Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para a concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.
§ 2º
O título de Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo de Analista Ambiental, lotado no quadro de pessoal da Feam, posicionado no nível III da referida carreira, será considerado para fins de progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto.". Art. 52 - As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XIV desta lei. Art. 53 - As tabelas constantes no Anexo IV da Lei nº 15.461, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XV desta lei. Art. 54 - O art. 9º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, com a redação dada pelo art. 24 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: "Art. 9º (...)
§ 5º
Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Saúde e Tecnologia e forem designados para o desempenho das funções de Médico do Trabalho, de Odontólogo e de Enfermeiro do Trabalho, em exercício na Funed, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.
§ 6º
Na hipótese de dispensa das funções mencionadas no § 5º ou de desempenho de função diversa das de Médico do Trabalho, de Odontólogo e de Enfermeiro do Trabalho, os servidores de que trata o § 5º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.". Art. 55 - A escolaridade do nível V das carreiras de Médico, da Fhemig, e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, da Hemominas, instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, constante nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, com redação dada pelo Anexo V da Lei nº 15.786, de 2005, nos itens IV.2 e IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.462, de 2005, com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 15.786, de 2005, e nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, passa a ser "Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"." Art. 56 - Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, aos servidores designados para as funções de que trata o § 5º do art. 9º da Lei nº 15.462, de 2005, com a redação dada por esta Lei. Art. 57 - O art. 8º da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Seguridade Social terão carga horária semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, conforme determinar o edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social.
§ 1º
Poderá haver ingresso com carga horária de vinte horas semanais nas carreiras de Analista de Seguridade Social e de Analista de Gestão de Seguridade Social somente para fins de provimento de cargos destinados ao desempenho da função de Médico.
§ 2º
Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social, pertencentes à categoria profissional de Médico, que forem designados para o exercício de suas funções em regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, terão carga horária semanal de trabalho de doze horas.
§ 3º
Os servidores que ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício no Ipsemg, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função.
§ 4º
Na hipótese de dispensa do regime de trabalho previsto no § 2º, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de vinte horas.
§ 5º
Na hipótese de dispensa da função mencionada no § 3º ou de desempenho de função diversa da de Técnico de Radiologia, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.
Art. 58
O art. 9º da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida.".
Art. 59
Os incisos I e II do caput do art. 10 da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos III e § 3º: "Art. 10 (...) I - nível intermediário e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Técnico de Seguridade Social e de Assistente Técnico de Seguridade Social; II - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social; III - para a carreira de Analista de Seguridade Social: a) nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I; b) Pós-graduação "lato sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível IV; c) pós-graduação "stricto sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível V. (...) § 3º - Para fins de ingresso e promoção na carreira de Analista de Seguridade Social, no desempenho da função de Médico, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à Pós-graduação "lato sensu".".
Art. 60
Os incisos do caput do art. 39 da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 (...) I - vinte horas para os cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social lotados no Ipsemg e de Analista de Gestão de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos servidores em exercício da função de Médico, no Ipsemg, quando submetidos ao regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas; II - trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social lotados no Ipsemg e de Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos servidores em exercício da função de Técnico de Radiologia, no Ipsemg, para os quais fica mantida a carga horária semanal de vinte horas.".
Art. 61
As tabelas constantes nos itens I.1.1, I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVI desta lei.
Art. 62
A escolaridade do nível II das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social, constante nas tabelas IV.1 e IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser "4ª série do ensino fundamental/Intermediário".
Art. 63
Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante no item V.1.2 do Anexo V desta lei, ao servidor lotado no Ipsemg e ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 2005, em exercício da função de Técnico de Radiologia, que cumpre carga horária semanal de trabalho de vinte horas.
Art. 64
(Revogado pelo art. 24 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) Dispositivo revogado: "Art. 64 - Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de vinte horas semanais, constante no item V.1.3 do Anexo V desta lei, ao servidor lotado no Ipsemg e ocupante de cargo da carreira de Analista de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 2005, em exercício da função de Médico, que cumpre carga horária semanal de trabalho de doze horas, em regime de plantão, no Hospital Governador Israel Pinheiro."
Art. 65
Os arts. 10 e 11 da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - O ingresso em cargo da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso. Art. 11 - O ingresso em cargo das carreiras de Pesquisador em Ciência e Tecnologia e de Gestor em Ciência e Tecnologia dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em: I nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I; II nível de Pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível II; III nível de mestrado, para ingresso no nível III; IV - nível de doutorado, para ingresso no nível IV.".
Art. 66
As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVII desta lei.
Art. 67
As tabelas de correlação constantes no Anexo IV da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVIII desta lei.
Art. 68
Os incisos I e II do art. 8º da Lei nº 15.467, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro; II - trinta horas para os cargos das carreiras de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino e Professor de Arte;".
Art. 69
O caput do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso III: "Art. 10 - O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em: (...) III - para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo: a) graduação, para ingresso no nível I; b) graduação acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível IV.". (Vide art. 53 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Art. 70
A carreira de Auxiliar de Metrologia e Qualidade, de que trata o inciso VI do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, fica transformada na carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade.
Art. 71
As carreiras de Agente de Gestão Administrativa e de Fiscal de Metrologia e Qualidade, de que tratam, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformadas na carreira de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, e as carreiras de Analista de Gestão Administrativa e de Analista de Metrologia e Qualidade, de que tratam, respectivamente, os incisos IX e X do mesmo artigo, ficam transformadas na carreira de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade.
§ 1º
Os cargos de provimento efetivo de Agente de Gestão Administrativa e de Fiscal de Metrologia e Qualidade, a que se referem os arts. 29 e 30 da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformados em cento e trinta e nove cargos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade.
§ 2º
Os cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Administrativa e de Analista de Metrologia e Qualidade, a que se referem os arts. 31 e 32 da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformados em cinquenta e sete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade.
Art. 72
Os cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo de Telecomunicações, a que se refere o art. 41 da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformados em oito cargos de provimento efetivo de Gestor de Telecomunicações.
Parágrafo único
- Fica extinta a carreira de Analista Administrativo de Telecomunicações, de que trata o inciso XIX do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005.
Art. 73
Os incisos VI, VII e IX do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) VI - Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade; VII - Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade; (...) IX - Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade;".
Art. 74
As alíneas do inciso III do art. 3. da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) III - (...) a) Auxiliar de Atividades Operacionais; b) Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade; c) Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade; d) Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade;".
Art. 75
O art. 8º da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social terão carga horária semanal de trabalho de: I - quarenta horas para os cargos das carreiras de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social; II - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações; III - vinte e quatro ou trinta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.".
Art. 76
Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - (...) I - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica, Gestor de Telecomunicações, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Administração de Estádios; II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão Lotérica, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Assistente de Administração de Estádios.".
Art. 77
O art. 11 da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e Auxiliar de Administração de Estádios.".
Art. 78
O inciso I do § 2º do art. 65 da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 - (...) § 2º - (...).... I - trinta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e entidades a que se referem os incisos I, II, VI e VIII do art. 3º;".
Art. 79
Ficam transformados quatro cargos de Auxiliar de Atividades Operacionais, decorrentes da transformação, nos termos do art. 27 da Lei nº 15.468, de 2005, dos cargos de Agente de Administração e de Telefonista, em quatro cargos da carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, instituída pela Lei nº 15.468, de 2005.
Art. 80
Ficam transformados cinquenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, instituída pela Lei nº 15.468, de 2005, decorrentes da transformação de cargos de Agente Administrativo III, código JC/SCG, Símbolo RC-7, de que trata a Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994, lotados no quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg -, transformados em Agente de Administração nos termos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, em cinquenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, instituída pela Lei nº 15.468, de 2005.
Parágrafo único
- Em decorrência da transformação de que trata o caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.2 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser de duzentos e cinco, e o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.1 do mesmo Anexo, passa a ser de quarenta.
Art. 81
A carga horária semanal de trabalho dos cargos de Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Assistente de Administração de Estádios e de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens I.6.2, I.6.4, I.8.2 e I.8.3 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser "trinta ou quarenta horas".
Art. 82
As estruturas das carreiras constantes nos itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.2, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.3.4, I.4.1, I.4.2, I.4.3 e I.6.4 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XIX desta lei.
Art. 83
Os subitens II.3.1, II.3.2, II.3.3, II.3.5 e II.6.4 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XX desta lei.
Art. 84
As tabelas constantes nos itens III.3 e III.5 do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXI desta lei.
Art. 85
A tabela constante no item IV.4 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta lei.
Art. 86
A correlação para fins de posicionamento nas carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social cujos cargos são lotados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - Ipem - e no Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG -, constante nos itens IV.3 e IV.6 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser a estabelecida no Anexo XXIII desta lei.
Art. 87
Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, a que se refere o art. 23 da Lei nº 15.469, de 2005, ficam transformados em dois mil quatrocentos e quarenta e cinco cargos de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.
Parágrafo único
- Fica extinta a carreira de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.469, de 2005.
Art. 88
O item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV desta lei.
Art. 89
O § 3º - do art. 4º da Lei nº 15.469, de 2005, alterado pelo art. 40 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 3º - As condições do exercício das atribuições dos cargos da carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, em especial as relacionadas a ações de fiscalização, serão definidas em decreto.".
Art. 90
O art. 11 da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.".
Art. 91
As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.469, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXV desta lei.
Art. 92
A tabela constante no Anexo III da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXVI desta lei.
Art. 93
A escolaridade do cargo de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constante no item IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser "superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"".
Art. 94
A correlação para fins de posicionamento na carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser a estabelecida no Anexo XXVII desta lei.
Art. 95
O inciso II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) II - na Seplag, na Auge, na Segov, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, cargos das carreiras de:".
Art. 96
O inciso I do art. 8º da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 8º (...) I - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica; (...) § 1º - Os servidores que ingressarem na carreira de Gestor Governamental e forem designados para o desempenho da função de Médico Perito, lotados na Seplag, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função. § 2º - Na hipótese de dispensa da função de que trata o § 1º ou de desempenho de função diversa da de Médico Perito, os servidores a que se refere o § 1º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".
Art. 97
O inciso II do art. 10 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso III: "Art. 10 (...) II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar; III - para a carreira de Gestor Governamental, na função de Médico Perito: a) graduação em Medicina, para ingresso no nível I; b) graduação em Medicina acumulada com residência médica, para ingresso no nível III.".
Art. 98
O art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica.".
Art. 99
O art. 17 da Lei nº 15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte § 4º: "Art. 17 (...) § 4º - Para fins de ingresso e promoção na carreira de Gestor Governamental, no desempenho da função de Médico Perito, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à Pós-graduação "lato sensu"."
Art. 100
O § 2º do art. 45 da Lei nº 15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso: "Art. 45 - (...) § 2º (...) III - vinte horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira de Gestor Governamental, em exercício da função de Médico Perito, lotados na Seplag.".
Art. 101
Ficam criados os seguintes cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005:
I
cinquenta e seis cargos da carreira de Agente Governamental;
II
quarenta e dois cargos da carreira de Gestor Governamental.
Parágrafo único
- O quantitativo de cargos da carreira de Agente Governamental, constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de quatrocentos e quarenta cargos, e o quantitativo de cargos da carreira de Gestor Governamental, constante no item I.2.2 do mesmo Anexo, passa a ser de oitocentos e quarenta e oito.
Art. 102
A estrutura da carreira constante no item I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXVIII desta lei.
Art. 103
O caput do art. 17 da Lei nº 15.301, de 2004, o caput do art. 19 da Lei nº 15.303, de 2004, o caput do art. 25 da Lei nº 15.304, de 2004, o caput do art. 20 da Lei nº 15.465, de 2005, o caput do art. 22 da Lei nº 15.466, de 2005, o caput do art. 22 da Lei nº 15.467, de 2005, o caput do art. 20 da Lei nº 15.468, de 2005, o caput do art. 20 da Lei nº 15.469, de 2005, e o caput do art. 20 da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. (...). Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".
Art. 104
Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item X.2.2 do Anexo X desta lei, ao servidor lotado na Seplag e ocupante de cargo da carreira de Gestor Governamental, instituída pela Lei nº 15.470, de 2005, designado para a função de função de Médico Perito, que cumpre carga horária semanal de trabalho de vinte horas.
Art. 105
Os servidores lotados na Seplag no exercício da função de Médico Perito, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM -, serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.
Art. 106
O art. 17 da Lei nº 15.784, de 2005, fica acrescido do seguinte § 9º e o seu § 1º passa a vigorar com a redação que segue: "Art. 17 - (...) § 1º - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006. (...) § 9º - A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.".
Art. 107
O art. 47 da Lei nº 15.784, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 47 - (...) Parágrafo único - A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor.".
Art. 108
O art. 16 da Lei nº 15.785, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art.16 - (...). Parágrafo único - A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor.".
Art. 109
O art. 17 da Lei nº 15.785, de 2005, fica acrescido do seguinte § 7º e o seu § 1º passa a vigorar com a redação que segue: "Art. 17 - (...) § 1º - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006. (...) § 7º - A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.".
Art. 110
O art. 16 da Lei nº 15.786, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art.16 - (...) Parágrafo único - A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor.".
Art. 111
O art. 17 da Lei nº 15.786, de 2005, fica acrescido do seguinte § 8º e o seu § 1º passa a vigorar com a redação que segue: "Art. 17 - (...) § 1º - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006. (...) § 8º - A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.".
Art. 112
O art. 19 da Lei nº 15.786, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - Os servidores lotados na Fhemig, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico, e os servidores lotados na Hemominas, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM -, serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura das carreiras mencionadas.".
Art. 113
O art. 2º da Lei nº 15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso III: "Art. 2º - (...) III - a valor específico definido na forma da lei.".
Art. 114
O art. 7º da Lei nº 15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte § 3º: "Art. 7º - (...) § 3º - O valor da VTI de cargos de provimento em comissão extintos da Administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo corresponde à soma da Parcela Remuneratória Complementar - PRC -, de que trata a Lei Delegada nº 41, de 2000, e do abono instituído pela Lei Delegada nº 38, de 1997, percebido pelo servidor no pagamento referente ao mês de agosto de 2005.".
Art. 115
O art. 11 da Lei nº 15.787, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - Os valores correspondentes à VTI integrarão a base de cálculo para a concessão de gratificação natalina e de adicional de férias.".
Art. 116
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 116 - A tabela constante no item II.13 do Anexo II da Lei nº 15.787, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXIX desta lei, ficando acrescentados ao mesmo Anexo os itens II.17 e II.18."
Art. 117
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 117 - O valor da VTI do cargo de Chefe de Divisão, constante no item II.14 do Anexo II da Lei nº 15.787, de 2005, é de R$95,00 (noventa e cinco reais)."
Art. 118
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 118. O valor da VTI do cargo de Assistente I, constante no item III.3 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, é de R$131,36 (cento e trinta e um reais e trinta e seis centavos)."
Art. 119
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 119 - O valor da VTI dos cargos de Coordenador de Turno e Secretária da Presidência, constantes no item III.6 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, é de, respectivamente, R$329,93 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos) e R$119,62 (cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos)."
Art. 120
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 120 - O valor da VTI do cargo de Procurador-Chefe, constante no item III.14 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, é de R$414,23 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos)."
Art. 121
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 121 - Fica incluído no item III.14 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, o cargo de Assessor-Chefe, com fator de ajustamento de 0,65420 e VTI de R$292,97 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos)."
Art. 122
Será extinta, em 1º de janeiro de 2006, a VTI do cargo de Secretário de Escola, a que se refere o item I.3.1 do Anexo I da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 123
Farão jus às gratificações especificadas a seguir os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras:
I
o servidor da carreira de Músico Instrumentista, da Fundação Clóvis Salgado, instituída pela Lei nº 15.467, de 2005, ao adicional por exibição pública de que trata o art. 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994;
II
o servidor da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig -, instituída pela Lei nº 15.468, de 2005:
a
à gratificação a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, com as alterações posteriores;
b
à gratificação de pós-graduação de que trata o art. 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, alterado pelo art. 67 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.
Art. 124
Ao ocupante de cargo das carreiras de que trata o art. 1º., que tenha ingressado no serviço público do Estado até a data de publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. (Vide art. 47 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 125
Fica antecipado para 30 de junho de 2006 o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, previsto, respectivamente, no art. 4º da Lei nº 15.784, de 2005, no art. 4º da Lei nº 15.785, de 2005, e no art. 4º da Lei nº 15.786, de 2005.
Parágrafo único
- O reajuste a que se refere o caput deste artigo não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Art. 126
(Revogado pelo art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 126 - O vencimento básico do cargo de Secretário de Escola, previsto na Lei nº 15.293, de 2004, será de R$ 635,25 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1º maio de 2010."
Art. 127
O vencimento básico do cargo de Diretor de Escola, previsto na Lei nº 15.293, de 2004, passa a ser o constante no Anexo XXX desta lei, a partir de 1º. de janeiro de 2006. (Vide art. 39 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.) (Vide art. 6º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)
Art. 128
Ficam criados no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:
I
dez cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
II
oito cargos de Assessor-Chefe, código MG-09, símbolo AC-09;
III
três cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
IV
vinte e três cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;
V
nove cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;
VI
dois cargos de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96.
Parágrafo único
- A identificação, a lotação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto, observado o disposto na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 129
Ficam extintos no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 108, de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I
onze cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;
II
um cargo de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A;
III
seis cargos de Analista Fazendário, código MG-16, símbolo FA-16.
§ 1º
A identificação dos cargos extintos neste artigo será feita em decreto.
§ 2º
Os cargos de que trata este artigo que estejam lotados na Secretaria de Estado de Fazenda serão extintos sessenta dias após a publicação desta lei.
Art. 130
Ficam extintas as seguintes funções gratificadas, de que tratam os incisos IV e V do art. 10 da Lei Delegada nº 108, de 2003:
I
duas funções de Supervisor de Atividade Central;
II
uma função de Supervisor de Atividade Administrativa.
Parágrafo único
- As funções extintas neste artigo serão identificadas em decreto.
Art. 131
Serão extintos sessenta dias após a publicação desta lei, no Quadro Específico de cargos de provimento em comissão, constante no Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pela Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:
I
oito cargos de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F-4, grau C;
II
onze cargos de Assessor Fazendário III, código AS-8, símbolo F-5, grau A;
III
quatro cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, grau B.
Parágrafo único
- A identificação dos cargos extintos neste artigo será feita em decreto.
Art. 132
Ficam extintos com a vacância os vinte cargos de provimento em comissão de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A, constantes no Anexo I - Quadro Específico de provimento em comissão da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, de que trata o art. 7º da Lei Delegada nº 60, de 2003.
Art. 133
O art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, fica acrescido do seguinte § 5º: "Art. 1º - (...) § 5º - O recebimento da Bolsa de Atividades Especiais é inacumulável com o exercício de cargo de provimento efetivo ou função pública.".
Art. 134
O valor mensal individual da bolsa constante no Anexo da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, do bolsista Salvador Pereira da Silva, chapa 091761, é de R$1.044,91 (um mil e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos).
Art. 135
Aplica-se o disposto no art. 141 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, ao Analista de Justiça que, na data de publicação daquela Lei complementar, estava em exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social. (Caput declarado inconstitucional em 24/10/2007. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia a partir de seis meses, a contar da decisão tomada. ADI 3819. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 28/3/2008.)
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
Aplica-se ao servidor de que trata este artigo o disposto no art. 55 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, produzindo efeitos a partir da data de publicação desta lei. (Parágrafo declarado inconstitucional em 24/10/2007. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia a partir de seis meses, a contar da decisão tomada. ADI 3819. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 28/3/2008.)
Art. 136
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 137
Ficam revogados:
I
o § 2º do art. 17 da Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001;
II
o § 3º do art. 21 da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002;
III
os arts. 42, 43, 44, 46, 47, os § 2º e 3º do art. 48 e o art. 49 da Lei nº 15.301, de 2004;
IV
os arts. 33, 34, 37, 38, os § 2º e 3º do art. 39 e o art. 40 da Lei nº 15.303, de 2004;
V
o art. 33 da Lei nº 15.304, de 2004;
VI
os arts. 30, 31, 34, 35, os § 2º e 3º do art. 36 e o art. 37 da Lei nº 15.461, de 2005;
VII
os arts. 31, 32, 35, 36, os § 2º e 3º do art. 37 e o art. 38 da Lei nº 15.465, de 2005;
VIII
os arts. 32, 33, 36, 37, os § 2º e 3º do art. 38 e o art. 39 da Lei nº 15.466, de 2005;
IX
os arts. 42, 43, 46, 47, os § 2º e 3º do art. 48 e o art. 49 da Lei nº 15.467, de 2005;
X
os incisos VIII, X e XIX do art. 1º, a alínea "c" do inciso VI do art. 3º, os arts. 57, 58, 61, 62, os § 2º - e 3º. do art. 63, o art. 64, os itens I.3.5, I.3.6 e I.6.3 do Anexo I e os itens II.3.4 e II.6.3 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005;
XI
o inciso I do art. 1º, os arts. 30, 31, 34, 35, os §§ 2º e 3º do art. 36, o art. 37 e o item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.469, de 2005;
XII
os arts. 37, 38, 41, 42, os §§ 2º e 3º do art. 43 e o art. 44 da Lei nº 15.470, de 2005;
XIII
na Lei nº 15.301, de 2004, o inciso XIII do art. 1º, a tabela constante no item I.3 do Anexo I, a linha referente às atribuições da carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar da tabela constante no item III.3 do Anexo III e a linha referente à carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar da tabela constante no item IV.3 do Anexo IV;
XIV
os §§ 1º e 4º do art. 10 da Lei nº 15.784, de 2005;
XV
os §§ 1º e 4º do art. 10 da Lei n. 15.785, de 2005;
XVI
os §§ 1º e 3º do art. 10 da Lei nº 15.786, de 2005;
XVII
o art. 14 da Lei nº 15.787, de 2005;
XVIII
o art. 7º da Lei Delegada nº 60, de 2003.
DIRETOR DE ESCOLA CARGO/NÍVEL/GRAU VENCIMENTO BÁSICO (R$) D1A 635,73 D1B 667,51 D1C 699,32 D2A 881,85 D2B 925,95 D2C 970,05 D3A 1.167,60 D3B 1.225,99 D3C 1.284,37" ============================== Data da última atualização: 15/1/2020.